Cancelada a Distribuição02/07/2024, 10:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/06/2024 23:59.25/06/2024, 04:43
Decorrido prazo de GABRIELA MACIEL E DIAS em 20/06/2024 23:59.21/06/2024, 04:25
Publicado Decisão em 28/05/2024.28/05/2024, 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/202427/05/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748263-47.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: GABRIELA MACIEL E DIAS
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Decorrido o prazo sem que tenha a parte embargante comprovado o recolhimento das custas de ingresso, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Preclusa, cancele-se a distribuição.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL27/05/2024, 00:00
Decorrido prazo de GABRIELA MACIEL E DIAS em 23/05/2024 23:59.24/05/2024, 03:34
Recebidos os autos23/05/2024, 18:19
Expedição de Outros documentos.23/05/2024, 18:19
Determinado o cancelamento da distribuição23/05/2024, 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA17/05/2024, 16:54
Expedição de Certidão.17/05/2024, 16:53
Decorrido prazo de GABRIELA MACIEL E DIAS em 29/04/2024 23:59.30/04/2024, 04:33
Publicado Decisão em 08/04/2024.08/04/2024, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/202405/04/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748263-47.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: GABRIELA MACIEL E DIAS
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO A parte embargante requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, a fim de ser isentada do recolhimento das custas processuais de ingresso e demais despesas oriundas do decorrer do trâmite processual. Instruiu seu pedido com um extrato bancário (id. 184445540) e um boleto de pagamento de despesas condominiais (id. 184445543). A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc. LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc. IX, da CF. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais. No caso, a parte requerente não logrou êxito em comprovar a alegada insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão da benesse pleiteada, na forma exigida pelo art. 98 do Código de Processo Civil. De fato, a única documentação juntada na tentativa de comprovar a alegada situação de vulnerabilidade foi um extrato bancário e um boleto de despesas condominiais (desacompanhado do comprovante de pagamento), que servem apenas para indicar algumas de suas despesas mensais fixas e outras ocasionais. Contudo, não foi juntada nenhuma prova documental de seus rendimentos nem foi declarada a atual constituição patrimonial da requerente (se possui casa própria e/ou veículo próprio), ou mesmo sua constituição familiar, como expressamente determinado por este Juízo em decisão de id. 179331718. Assim, a mera juntada de extratos bancários não se faz suficiente para demonstrar o padrão de vida adotado pela embargante nem a proporção entre suas despesas mensais ordinárias e extraordinárias e seu rendimento mensal, a fim de se inferir se as despesas provenientes do presente processo poderão causar prejuízo a seu sustento e ao de sua família. Destaco, ademais, que o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais. Pelo exposto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) indefiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte embargante. Concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para para comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais necessárias ao regular processamento da presente demanda, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, deverá cumprir integralmente a determinação de emenda à petição inicial contida na decisão de id. 179331718, item II, instruindo corretamente os presentes embargos à execução, sob pena de rejeição liminar. Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748263-47.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: GABRIELA MACIEL E DIAS
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO A parte embargante requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, a fim de ser isentada do recolhimento das custas processuais de ingresso e demais despesas oriundas do decorrer do trâmite processual. Instruiu seu pedido com um extrato bancário (id. 184445540) e um boleto de pagamento de despesas condominiais (id. 184445543). A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc. LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc. IX, da CF. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais. No caso, a parte requerente não logrou êxito em comprovar a alegada insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão da benesse pleiteada, na forma exigida pelo art. 98 do Código de Processo Civil. De fato, a única documentação juntada na tentativa de comprovar a alegada situação de vulnerabilidade foi um extrato bancário e um boleto de despesas condominiais (desacompanhado do comprovante de pagamento), que servem apenas para indicar algumas de suas despesas mensais fixas e outras ocasionais. Contudo, não foi juntada nenhuma prova documental de seus rendimentos nem foi declarada a atual constituição patrimonial da requerente (se possui casa própria e/ou veículo próprio), ou mesmo sua constituição familiar, como expressamente determinado por este Juízo em decisão de id. 179331718. Assim, a mera juntada de extratos bancários não se faz suficiente para demonstrar o padrão de vida adotado pela embargante nem a proporção entre suas despesas mensais ordinárias e extraordinárias e seu rendimento mensal, a fim de se inferir se as despesas provenientes do presente processo poderão causar prejuízo a seu sustento e ao de sua família. Destaco, ademais, que o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais. Pelo exposto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) indefiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte embargante. Concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para para comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais necessárias ao regular processamento da presente demanda, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, deverá cumprir integralmente a determinação de emenda à petição inicial contida na decisão de id. 179331718, item II, instruindo corretamente os presentes embargos à execução, sob pena de rejeição liminar. Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Recebidos os autos24/01/2024, 17:16
Indeferido o pedido de GABRIELA MACIEL E DIAS - CPF: 943.586.051-68 (EMBARGANTE)24/01/2024, 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA24/01/2024, 07:08
Juntada de Petição de petição23/01/2024, 19:37
Publicado Decisão em 29/11/2023.29/11/2023, 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/202328/11/2023, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748263-47.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: GABRIELA MACIEL E DIAS
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO I. A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc. LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc. IX, da CF. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais. De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte embargante a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar. Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. Alternativamente e no mesmo prazo, a parte embargante poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade. II. Desde as alterações introduzidas pela Lei nº 12.322/2010, os embargos à execução são distribuídos por dependência, autuados em apartado, e devem ser instruídos com cópia das peças processuais relevantes. O vigente CPC/2015 manteve a mesma disposição legal. Além disso, uma vez que o processamento se dará pelo sistema PJe, resta impossibilitado o apensamento destes autos à execução correlata, que ficará apenas associada. Daí a relevância da correta e suficiente instrução dos embargos do executado, apenas com as peças processuais relevantes: petição inicial executiva, título que a embasa, planilha da dívida que a fundamenta, cópia da procuração outorgada pela parte exequente, decisão que admitiu a execução e o documento correspondente à juntada do ato citatório do processo associado, se houver, além da cópia da certidão de eventual penhora. Assim, deverá a parte embargante emendar a Petição Inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para dar cumprimento ao disposto no art. 914, §1º, do CPC, sob pena de rejeição liminar. Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Recebidos os autos26/11/2023, 13:35
Determinada a emenda à inicial26/11/2023, 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA24/11/2023, 12:40
Distribuído por dependência23/11/2023, 18:14