Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0748497-29.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: SB CHURRASCARIA LTDA - EPP
EMBARGADO: KREDIT GESTAO BSB LTDA SENTENÇA
Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Cuida-se de embargos opostos por SB CHURRASCARIA LTDA - EPP em face da demanda executiva movida por KREDIT GESTÃO BSB LTDA, partes devidamente qualificadas. Sustenta a embargante, em síntese, a inépcia da inicial executória, ao argumento de que a credora, ora embargada, não descreveu de forma abrangente a causa de pedir e nem indicou, especificamente, as obrigações supostamente inadimplidas, o que dificultou o seu direito de defesa. Argumenta que os documentos apresentados pela exequente não são suficientes para legitimar a propositura da ação executiva, uma vez que o pagamento está condicionado ao repasse de valores por terceiro, o que afasta a liquidez, certeza e exigibilidade do título. Pugna pela extinção da demanda principal ou a sua improcedência. Junta documentos. Emenda à inicial, id. 184441546. Os embargos foram recebidos sem o efeito suspensivo, id. 185004578. A embargada apresentou impugnação, na qual aduz, em síntese, que: a) tanto na inicial da execução quanto nos autos dos embargos foram devidamente expostas as razões de fato e de direito que fundamentam a pretensão executória; b) a inadimplência da devedora foi indicada e comprovada na ação principal e c) a força executiva do título cobrado. Requer a improcedência dos embargos e aplicação de multa à embargante por litigância de má-fé (id. 188649768). Réplica, id. 191988835. Em especificação de provas, as partes nada requereram, id. 192961829 e 193361633. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I e 920, II, ambos do CPC. Alega a embargante que a peça de ingresso da execução é inepta porque a causa de pedir que ampara o título não foi declinada e tampouco houve comprovação de houve implemento da condição destacada no instrumento executado. É cediço que a ação executiva tem por pressuposto a existência de título líquido, certo e exigível (art. 783 do CPC). O art. 798, I, do CPC estabelece que o exequente ao propor a execução deverá instruir a petição inicial com o título executivo extrajudicial; o demonstrativo do débito atualizado; a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo ou de que adimpliu sua contraprestação, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação primeiramente. Vê-se ser desnecessária, na via estreita da ação executiva, a narrativa acerca da causa de pedir, porquanto o título dispõe das características de certeza, liquidez e exigibilidade. Tal situação se dá porque nos embargos à execução, o devedor poderá alegar qualquer matéria defensiva, e, por isso, discutir acerca da causa debendi na via própria. De toda forma, verifico da inicial executiva, id. 184441549, que a exequente apresentou a causa de pedir e destacou qual obrigação foi descumprida pela embargante, a afastar a inépcia aventada. De igual modo, não assiste razão à embargante quando assevera que a credora deixou de comprovar o implemento da condição, conforme determina o art. 798, I, c, do CPC. Depreende-se do título executado que a embargante recebeu a quantia de R$269.021,82 da credora, a título de antecipação de recebíveis, referente a transações efetuadas por meio das funções crédito/débito do período de 14 a 18.04.2022 e relativo ao bloqueio realizado pela PAGSEGURO INTERNET S/A. Observo, ainda, que até a data da assinatura do título, 16.05.2022, a PagSeguro não tinha repassado à embargada qualquer valor e “tendo em vista a possibilidade de liberação posterior destes valores em sua conta trasancional em sua titularidade, o mesmo declara ciência acerca da necessidade em que tais recebíveis são de direito da KREDIT PAGAMENTOS e deverão ser devolvidos imediatamente à KREDITO, sob pena de multa no montante correspondente à razão de 20% (vinte por cento) do valor antecipado”. (id. 184441550) Neste cenário, ao contrário do aduzido pela embargante, não há qualquer condição que impeça a exigibilidade do título. O reembolso dos valores antecipados pela credora não está condicionado ao recebimento das quantias bloqueadas pela PagSeguro como quer fazer crer a embargante. A menção à PagSeguro serve apenas para informar que até a data de assinatura do título ela não havia repassado os importes à embargada, inexistindo qualquer vinculação entre o recebimento das quantias pela embargante e o direito de cobrança exercido pela credora. Assim, o título é certo (há certeza sobre a natureza da obrigação e os sujeitos nela envolvidos), exigível (o termo é a data de assinatura) e líquido (valor descrito acrescido da multa de 20%), sendo descabido o pedido de extinção da execução. Por fim, incabível a condenação da embargada à multa por litigância de má-fé e por prática de ato atentatório à dignidade da justiça, porquanto não configurados os pressupostos dos artigos 77, IV e IV e 80, ambos do CPC.
Ante o exposto, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos dos embargos à execução e mantenho hígida a ação executiva e seu título. Custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, pela embargante. Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para o processo principal e desassociassem-se os autos. Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta *Datado digitalmente pela assinatura digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0748497-29.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: SB CHURRASCARIA LTDA - EPP
EMBARGADO: KREDIT GESTAO BSB LTDA SENTENÇA
Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Cuida-se de embargos opostos por SB CHURRASCARIA LTDA - EPP em face da demanda executiva movida por KREDIT GESTÃO BSB LTDA, partes devidamente qualificadas. Sustenta a embargante, em síntese, a inépcia da inicial executória, ao argumento de que a credora, ora embargada, não descreveu de forma abrangente a causa de pedir e nem indicou, especificamente, as obrigações supostamente inadimplidas, o que dificultou o seu direito de defesa. Argumenta que os documentos apresentados pela exequente não são suficientes para legitimar a propositura da ação executiva, uma vez que o pagamento está condicionado ao repasse de valores por terceiro, o que afasta a liquidez, certeza e exigibilidade do título. Pugna pela extinção da demanda principal ou a sua improcedência. Junta documentos. Emenda à inicial, id. 184441546. Os embargos foram recebidos sem o efeito suspensivo, id. 185004578. A embargada apresentou impugnação, na qual aduz, em síntese, que: a) tanto na inicial da execução quanto nos autos dos embargos foram devidamente expostas as razões de fato e de direito que fundamentam a pretensão executória; b) a inadimplência da devedora foi indicada e comprovada na ação principal e c) a força executiva do título cobrado. Requer a improcedência dos embargos e aplicação de multa à embargante por litigância de má-fé (id. 188649768). Réplica, id. 191988835. Em especificação de provas, as partes nada requereram, id. 192961829 e 193361633. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I e 920, II, ambos do CPC. Alega a embargante que a peça de ingresso da execução é inepta porque a causa de pedir que ampara o título não foi declinada e tampouco houve comprovação de houve implemento da condição destacada no instrumento executado. É cediço que a ação executiva tem por pressuposto a existência de título líquido, certo e exigível (art. 783 do CPC). O art. 798, I, do CPC estabelece que o exequente ao propor a execução deverá instruir a petição inicial com o título executivo extrajudicial; o demonstrativo do débito atualizado; a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo ou de que adimpliu sua contraprestação, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação primeiramente. Vê-se ser desnecessária, na via estreita da ação executiva, a narrativa acerca da causa de pedir, porquanto o título dispõe das características de certeza, liquidez e exigibilidade. Tal situação se dá porque nos embargos à execução, o devedor poderá alegar qualquer matéria defensiva, e, por isso, discutir acerca da causa debendi na via própria. De toda forma, verifico da inicial executiva, id. 184441549, que a exequente apresentou a causa de pedir e destacou qual obrigação foi descumprida pela embargante, a afastar a inépcia aventada. De igual modo, não assiste razão à embargante quando assevera que a credora deixou de comprovar o implemento da condição, conforme determina o art. 798, I, c, do CPC. Depreende-se do título executado que a embargante recebeu a quantia de R$269.021,82 da credora, a título de antecipação de recebíveis, referente a transações efetuadas por meio das funções crédito/débito do período de 14 a 18.04.2022 e relativo ao bloqueio realizado pela PAGSEGURO INTERNET S/A. Observo, ainda, que até a data da assinatura do título, 16.05.2022, a PagSeguro não tinha repassado à embargada qualquer valor e “tendo em vista a possibilidade de liberação posterior destes valores em sua conta trasancional em sua titularidade, o mesmo declara ciência acerca da necessidade em que tais recebíveis são de direito da KREDIT PAGAMENTOS e deverão ser devolvidos imediatamente à KREDITO, sob pena de multa no montante correspondente à razão de 20% (vinte por cento) do valor antecipado”. (id. 184441550) Neste cenário, ao contrário do aduzido pela embargante, não há qualquer condição que impeça a exigibilidade do título. O reembolso dos valores antecipados pela credora não está condicionado ao recebimento das quantias bloqueadas pela PagSeguro como quer fazer crer a embargante. A menção à PagSeguro serve apenas para informar que até a data de assinatura do título ela não havia repassado os importes à embargada, inexistindo qualquer vinculação entre o recebimento das quantias pela embargante e o direito de cobrança exercido pela credora. Assim, o título é certo (há certeza sobre a natureza da obrigação e os sujeitos nela envolvidos), exigível (o termo é a data de assinatura) e líquido (valor descrito acrescido da multa de 20%), sendo descabido o pedido de extinção da execução. Por fim, incabível a condenação da embargada à multa por litigância de má-fé e por prática de ato atentatório à dignidade da justiça, porquanto não configurados os pressupostos dos artigos 77, IV e IV e 80, ambos do CPC.
Ante o exposto, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos dos embargos à execução e mantenho hígida a ação executiva e seu título. Custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, pela embargante. Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para o processo principal e desassociassem-se os autos. Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta *Datado digitalmente pela assinatura digital.