Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729742-54.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO
EXECUTADO: LUCAS ARAUJO BARUFI] Destinatário: Nome: LUCAS ARAUJO BARUFI Endereço: QN 118 Conjunto 1 Lote 01 Bloco A Apartamento, 301, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72302-851 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro a penhora sobre o(s) bem(ns) indicado(s) pelo credor no ID 192138900, descrito abaixo: MARCA/MODELO: FIAT/PUNTO ELX 1.4 FABRICAÇÃO/MODELO: ANO 2009/2010 CHASSI: 9BD118121A1085436 PLACA: JIE2638 Pertencente(s) à(s) parte(s) executada(s): LUCAS ARAUJO BARUFI - CPF: 015.139.791-08. Lance-se restrição de transferência pelo sistema RENAJUD. Realizada a constrição, proceda-se à avaliação e a anotação de penhora, de tudo devendo ser intimado(s) o(s) devedor(es), por meio de seu advogado ou, não tendo, intime(m)-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC. Considerando que o real valor do bem depende de suas condições gerais de uso e conservação, determino a expedição de mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção, destinado ao endereço do devedor que consta nos autos, ficando nomeado o credor como depositário do bem penhorado, em atenção ao disposto no art. 840, §1º do CPC. Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO, que deverá ser cumprido no(s) seguinte(s) endereço(s): Nome: LUCAS ARAUJO BARUFI Endereço: QN 118 Conjunto 1 Lote 01 Bloco A Apartamento, 301, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72302-851 No cumprimento do mandado, o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, procedendo à penhora, avaliação e intimação, deverá remover o bem para as mãos do exequente, que fornecerá os meios para cumprimento da diligência e passará a ser responsável pela guarda e conservação adequadas para evitar a deterioração do veículo. O deferimento da remoção não autoriza o uso do bem penhorado, não se tratando de transferência de posse e os direitos dela inerentes. Após a remoção, o exequente terá que informar nos autos o local onde o(s) bem(ns) ficará(m) depositado(s). Por fim, tendo em vista que este e. TJDFT firmou entendimento, nos autos do PA SEI 0020093/2020, de que não há obrigatoriedade do(a) Oficial(a) de Justiça entrar em contato com a parte e/ou advogado previamente ao cumprimento do mandado, o exequente deverá entrar em contato com o(a) Oficial(a) de Justiça a quem distribuído o mandado, por meio do e-mail institucional (consulta por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/), a fim de que forneça os meios necessários ao cumprimento da diligência. Caso a diligência reste infrutífera, intime-se a parte credora para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, o endereço no qual pode ser localizado o veículo. Informo o valor atual da dívida: R$ 159.346,47. Cumpra-se. Intime-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. ADVERTÊNCIAS: 1. O Oficial de Justiça deverá INTIMAR o executado da penhora e da avaliação realizadas; 2. O prazo para apresentação de impugnação dos atos é de 15 dias (quinze) dias úteis, a contar da juntada do mandado devidamente cumprido nos autos; 3. O executado deverá constituir advogado ou Defensor Público para se manifestar nos autos, exclusivamente no sistema PJe; 4. Nos termos do artigo 212, §2º, do CPC, as citações e intimações, independente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 5. Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, nos termos dos artigos 846 e parágrafos e seguintes e 212, § 1º e 2º do CPC. 6. Eventual incorreção da penhora e/ou avaliação poderão ser arguidos por simples petição, exclusivamente no sistema PJe, no prazo de 15 dias úteis contados da ciência do ato. 7. Deve o Oficial de Justiça observar as limitações insertas na Lei 8.009/90 quanto aos bens passíveis de penhora. Atentar, ainda, para os termos do art. 833 e 834 do CPC/2015. 8.Recaindo a penhora sobre dinheiro depositado em conta bancária, deverá o Sr. Oficial de Justiça, ao proceder à penhora, promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo ser penhorado crédito proveniente de salários, vencimentos ou pensões. Endereço: 7ª Vara Cível de Brasília - Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 928, 9º Andar, ala C, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7425 - Fax: 3103-0272 Horário de atendimento: 12h às 19h. Atendimento exclusivo pelo Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 165665020 Petição Inicial Petição Inicial 23071811580956800000152199593 165665031 Custas - Cumprimento de Sentença - SICOOB Executivo X Lucas Araujo Baruf... Guia 23071811580993400000152199603 165665032 2. Procuração BSAA Procuração/Substabelecimento 23071811581036300000152199604 165665034 3. Estatuto Social - 36ª Versão - Versão Final SNC Atos constitutivos 23071811581058900000152199606 165665028 4. Ata 179 R.E.C.A 09.09.2021 Atos constitutivos 23071811581107600000152199601 165665026 Comprovante - Cumprimento de Sentença - SICOOB Executivo X Lucas Araujo Baruf... Comprovante 23071811581125900000152199599 165744142 Despacho Despacho 23072615205468300000152268253 165744142 Despacho Despacho 23072615205468300000152268253 168653072 Petição Petição 23081515093497600000154843882 168653074 PROCESSO_ 0727768-84.2020.8.07.0001 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Comprovante 23081515093533800000154843884 168841413 Decisão Decisão 23081720402770400000155009368 171624935 Mandado Mandado 23081818371550100000155272625 171624935 Mandado Mandado 23081818371550100000155272625 171312341 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 23090802393600000000157203482 171624934 Certidão Certidão 23091211260249100000157479966 171624935 Mandado Mandado 23081818371550100000155272625 174614014 Diligência Diligência 23100823125543400000160132855 174653325 Petição Petição 23100912361598400000160167274 174700784 Mandado Mandado 23100916444821400000160211487 174700784 Mandado Mandado 23100916444821400000160211487 176796331 Diligência Diligência 23103019343606300000162065062 176796332 Anexo Anexo 23103019343653100000162065063 176796333 Anexo Anexo 23103019343671300000162065064 179565386 Certidão Certidão 23112713500461200000164528278 179565386 Certidão Certidão 23112713500461200000164528278 179873896 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23112908031704800000164800735 184776701 Certidão Certidão 24012613063113200000169187507 184776701 Certidão Certidão 24012613063113200000169187507 186646566 Petição Petição 24021517344894900000170843684 186646569 2. Cálculos Atualizados - LUCAS ARAUJO BARUFI Documento de Comprovação 24021517344964300000170846136 186990326 Decisão Decisão 24022016244438900000171153167 186990326 Decisão Decisão 24022016244438900000171153167 187387585 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24022202511304800000171502576 187794431 20240002673627_26022024.pdf Recibo (Sisbajud) 24022615223300000000171860771 188213844 Certidão de desbloqueio de valores (SISBAJUD) Certidão de desbloqueio de valores (SISBAJUD) 24022909590800000000172230905 188546082 Certidão de desbloqueio de valores (SISBAJUD) Certidão de desbloqueio de valores (SISBAJUD) 24030210102400000000172526713 188933322 Certidão de desbloqueio de valores (SISBAJUD) Certidão de desbloqueio de valores (SISBAJUD) 24030610014300000000172871542 189988497 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24031415011802600000173806520 189990451 PESQUISAS RENAJUD E INFOJUD Certidão 24031415062839300000173809452 189988543 RENAJUD - 0729742-54.2023.8.07.0001 Anexo 24031415062868300000173809460 189988542 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores 0729742-54.2023.8.07.0001 Anexo 24031415062901600000173809459 189988544 INFOJUD 0729742-54.2023.8.07.0001 Anexo 24031415062942900000173809461 189990451 PESQUISAS RENAJUD E INFOJUD Certidão 24031415062839300000173809452 192138900 Petição Petição 24040417161925900000175718343 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729742-54.2023.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RECONVINTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO DENUNCIADO A LIDE: LUCAS ARAUJO BARUFI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora apresentou petição, ID Num. 186646566, na qual requer a realização de pesquisa de bens a partir dos sistemas disponíveis ao Juízo. DEFIRO a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. Salienta-se que a pesquisa via sistema e-RIDF só será admitida se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Isso porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa. Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. Observe-se o valor atualizado do débito (ID Num. 186646566 - R$ 159.346,47). Promova-se a solicitação de bloqueio de valores em contas da parte executada, de forma reiterada, para fins de penhora do valor acima mencionado. Considerando o grande acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc. LXXVIII), aguarde-se, tão somente, pelo prazo de 7 (sete) dias e voltem conclusos para verificação de eventuais respostas positivas e demais providências pertinentes. No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas. Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC. Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada. Dos resultados informando a existência de veículos ou penhora parcial de ativos financeiros, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 1 (um) ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A. A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (...). Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual. Hipótese diversa é se forem localizados bens penhoráveis, quando, de acordo com o art. 921, § 4º-A, do CPC o prazo de prescrição no curso do processo está interrompido e ele não corre enquanto o credor for fiel aos seus prazos, dado que a prescrição intercorrente somente vale em tempo de crise na execução, em que o processo não tem como avançar. Se há meios para prosseguir e a parte autora se mantém inerte, dá azo ao curso do prazo prescricional. Portanto, deverá indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão, sem a localização de bens penhoráveis ou sejam eles insuficientes, os autos deverão retornar conclusos ao Juízo, para fins de determinação de arquivamento, nos termos do § 2º do mesmo artigo, cujo termo inicial será de acordo com as hipóteses do §§ 4° e 4º-A, do art. 921, do CPC. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.