Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748590-89.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: HEVERTON VALENTIM COLACO DA SILVA
REQUERIDO: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA HEVERTON VALENTIM COLAÇO DA SILVA propôs ação de conhecimento, pelo procedimento ordinário, contra BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. Informa que desistiu do contrato de consórcio, referente Grupo 1.300 cota 2.389, depois de haver pago o valor de R$16.241,82. Irresigna-se com o valor a ser restituído, o qual estaria limitado a 30% da quantia investida. Assenta que tem direito ao recebimento de todas as parcelas adimplidas pago, descontando-se apenas a taxa de administração proporcional, sendo abusiva a multa de 15%, prevista no contrato, eis que não demonstrado o prejuízo que a justifique. Defende, ademais, a correção monetária, desde o desembolso, em conformidade com a súmula nº 35 do STJ. E aplicação de juros de mora a partir de quando se esgota o prazo para a administrado proceder ao reembolso. Almeja a restituição através da contemplação da cota e, somente se não for contemplado, aguarde-se o encerramento do grupo. Pede: a) restituição dos valores pagos no montante atualizado de R$20.300,74, devendo ocorrer através das contemplações das cotas, ou caso não contemple, que ocorra no encerramento do grupo, nos termos da Lei 11.795/08, corrigida monetariamente desde os desembolsos até o momento da restituição, em conformidade com a Súmula nº 35 do STJ; b) declaração de nulidade da cláusula 10.4, pela desistência/cancelamento, por ser abusiva diante da ausência de prejuízo; c) aplicação dos juros de mora a partir da contemplação dos excluídos nos sorteios, caso não ocorra a contemplação dos excluídos nos sorteios, que somente assim seja aplicado por ocasião do encerramento do grupo. Determinou-se a emenda da inicial, inclusive para recolhimento das custas iniciais (ID. 179586883). Emenda cumprida e custas recolhidas (ID. 179910611 e anexos). Citado, o requerido apresentou contestação e documentos (ID. 184560344). Alegou a incompetência do Juízo, eis que o requerido é residente e domiciliado em Limoeiro/PE. No mérito, afirma que a restituição dos valores é devida ao final do encerramento do grupo. Sustenta que, conforme art. 30 da lei 11795/08, o crédito a ser devolvido ao consorciado excluído corresponde às importâncias pagas a título de fundo comum, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados que não utilizaram o seu crédito. Pede a improcedência do pedido e condenação do autor aos consectários de sucumbência. Réplica – ID. 187500587. Acolho a exceção incompetência aviada pelo requerido. O contrato foi celebrado pelo autor junto à filial do Banco do Brasil na localidade de residência do postulante. Assim, deve prevalecer a competência do foro do domicílio do autor ou do estabelecimento/filial respectivo da Sociedade de Economia Mista, na qual foi celebrado o contrato entabulado entre as partes. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal não pode se transformar em Tribunal Nacional diante das facilidades apresentadas. Assim fosse e todas as ações contra o Banco do Brasil poderiam ser prostas nessa unidade Federativa, porquanto aqui sua sede. O excessivo número de ações propostas nessa unidade Federativa, por critérios aleatórios, compromete a análise qualitativa de mérito, já que a falta de critérios objetivos de distribuição prejudica a prestação jurisdicional devida aos cidadãos locais. Lado outro, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é "inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedente". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14.4.2015, DJe 20.4.2015). Nesse contexto, a regra do art. 53, III, b, do CPC é especial em relação à alínea "a", já que traz situação mais específica, no caso de pessoa jurídica que além de sede, possui também agência ou sucursal e ainda sobre as obrigações contraídas por ela. O declínio da competência não afronta o previsto na súmula 23 deste E. TJDFT, uma vez que tal entendimento não pode servir como base para justificar a não observância das regras processuais de competência e do princípio do juiz natural, configuradas na abusiva escolha aleatório de foro pelo Agravantes/exequentes. Nesse sentido, tem se manifestado o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. ACP 94.008514-1. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. FORO DA AGÊNCIA OU SUCURSAL DO RÉU E DE DOMICÍLIO DOS AUTORES. ESCOLHA DO JUÍZO DA SEDE DO BANCO DO BRASIL S/A. ABUSIVIDADE. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo autor de ação de produção antecipada de prova, contra decisão que declarou a incompetência do Juízo do Distrito Federal e determinou a remessa dos autos a uma das varas cíveis da Comarca de Maringá/PR (domicílio do autor e lugar onde foi firmada a cédula de crédito rural). 2. A relação jurídica estabelecida entre o produtor rural e a instituição financeira não é de consumo, pois obtido empréstimo para incrementar a atividade produtiva, o que não caracteriza a figura de destinatário final do serviço financeiro, de acordo com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3. A liquidação do título executivo judicial coletivo não pode ser interposta em foro aleatório, sem nenhuma relação com as comarcas de domicílio dos beneficiários, ainda que se trate do foro de domicílio do substituto processual extraordinário, sob pena de afronta ao princípio do Juiz natural. Precedentes do STJ. 4. No caso específico da ação de produção antecipada de prova, o art. 381, §2º, do CPC, dispõe que a produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu. 4.1. Assim, pela razão de ser precípua da norma - facilitar a produção de prova - e considerando que o financiamento rural foi contratado em Maringá/PR, onde o Réu possui agência/sucursal (art. 53, III, "b", do CPC), deve-se concluir que a escolha dos Agravantes pelo foro do Distrito Federal é abusiva. 4.2. Evidenciada a abusividade na escolha aleatória de foro pelos Agravantes, não há razão para se falar em violação à súmula 33 do STJ, a qual não pode servir de escudo para desrespeitar regras processuais de competência e o princípio do juiz natural. 5. Recurso conhecido e não provido. Sem honorários recursais. (Acórdão 1750844, 07160421420238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no PJe: 8/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nem se argumente que o autor é consumidor e, portanto, possui prerrogativa de foro, eis que, mesmo o privilégio legal (art. 101, I do CDC) não lhe faculta a escolha alheatória, conforme jurisprudência assente do TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM FORO ALEATÓRIO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Conflito negativo de competência envolvendo os Juízos da 3ª Vara Cível de Águas Claras e 3ª Vara Cível de Taguatinga, nos autos de ação de cobrança (relação de consumo). 2. Com o objetivo de proteger o consumidor e permitir o exercício dos seus direitos, reduzindo o desequilíbrio na relação, ante o reconhecimento legal da sua vulnerabilidade (art. 4°, I do CDC), o Código de Defesa do Consumidor consagra o princípio da facilitação da defesa do consumidor e define, como direito básico, a garantia de acesso aos órgãos judiciários (art. 6º, VII e VIII do CDC). Conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de relação consumerista, nas ações propostas contra o consumidor a competência territorial é absoluta e pode ser declinada de ofício para o seu domicílio em face do disposto no art. 101, I do CDC e art. 63, § 3º do CPC/2015. Se o autor é o consumidor, permite-se-lhe a eleição do foro, considerando que a norma protetiva foi concebida em seu benefício, cabendo-lhe ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, o do domicílio do réu, ou o do local de cumprimento da obrigação, ou o foro de eleição contratual, caso exista. No entanto, inadmissível escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes. 3. Por se tratar de relação de consumo, consumidores que residem na Região Administrativa abrangida pela Circunscrição Judiciária de Águas Claras, réus na ação monitória, competência absoluta que pode ser declinada de ofício para o foro do domicílio do consumidor. 4. Conflito de competência admitido para declarar competente o Juízo suscitante (3ª Vara Cível de Águas Claras). (Acórdão 1772684, 07529308420208070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 16/10/2023, publicado no DJE: 26/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por último, e não menos importante, tenho que o contrato foi firmado com BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A, cuja sede é em São Paulo-SP. Não obstante, o autor ajuizou a demanda no Distrito Federal, apenas por se a sede do Banco do Brasil, e ambos pertencerem ao mesmo conglomerado econômico. Ou seja, por em tudo e por tudo, apresenta-se desarrazoada a propositura da ação nesta unidade Federativa, constituindo franco abuso processual do postulante. Antes o exposto, acolho a exceção de incompetência e determino a remessa dos autos à Comarca de Limoeiro-PE. Preclusa esta, remetam-se os autos. *Assinatura e data conforme certificado digital*