Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0713552-62.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: PAULO RAMOS CAMELO
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A PAULO RAMOS CAMELO ajuizou ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, pela qual busca o desbloqueio do cartão de passe livre especial – pessoa com deficiência – sem acompanhante. A tutela de urgência foi deferida (Id. 179338768). O Distrito Federal alegou a inexistência do direito vindicado pelo autor e, ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, eis que os fatos controvertidos encontram-se suficientemente elucidados pela prova documental encartada nos autos (art. 355, I, do novo CPC). Do desbloqueio do cartão de passe livre A controvérsia instaurada nos autos gira em torno do alegado direito ao desbloqueio do cartão de passe livre da parte autora. De acordo com a Portaria Conjunta n. 5, de 24 de fevereiro de 2016: Art. 30. Identificando o uso indevido de qualquer benefício tarifário com direito a transporte gratuito, os operadores do STPC/DF e do METRÔ/DF estão autorizados a recolher e solicitar bloqueio à entidade pública gestora do STPC/DF, provisoriamente, do cartão do beneficiário e promover abertura de processo administrativo sumário, que será instaurado e instruído exclusivamente em ambiente digital, para apuração das irregularidades, garantida a ampla defesa e o contraditório. Art. 31. O bloqueio de qualquer benefício tarifário com direito a transporte gratuito será realizado mediante abertura de processo administrativo, pela entidade pública gestora do STPC/DF, devendo o usuário ser notificado do ocorrido para que apresente sua defesa nos seguintes casos: III. utilização além dos limites diários estabelecidos em lei;(...). No caso sob análise, o autor é usuário do Cartão Passe Livre Especial, sem acompanhante, o qual restou suspenso em razão do uso indevido. Segundo consta, o cartão foi utilizado de forma ilícita, qual seja, acima do limite estabelecido na Lei 4.582/2011, que estabelece um limite de 08 (oito) viagens diárias por beneficiário, exceto no caso de utilização do benefício com acompanhante, quando esse número diário de utilização dobra (Art. 5º), sendo, portanto, 16 (dezesseis) viagens por dia. Da documentação acostada junto à defesa, verifica-se que o autor utilizou-se do cartão de forma indevida, pois o passou algumas vezes na mesma catraca com diferença de poucos minutos ou até segundos (ID 183599815), a exemplo dos dias 17/07/2020 (Pág. 57 do ID 183599815); 06/07/2021 (Pág. 107 do ID 183599815); 19/07/2021 (Pág. 109 do ID 183599815). Isso comprova a utilização fraudulenta do cartão. Ademais, da análise do processo administrativo, não se verifica qualquer violação ao contraditório, nem mesmo restou comprovado pelo demandante eventual irregularidade no bloqueio promovido pelo ente distrital. Assim, não se desincumbiu do seu ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, art. 373, I, do CPC. Nesse sentido, reputo devidamente demonstrada a utilização indevida do Cartão de Passe Livre, não devendo prosperar o argumento de que não houve má-fé. E, uma vez configurado o uso indevido da gratuidade de transporte, não há como acolher o pedido de desbloqueio do cartão, razão pela qual a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. Importa ressaltar, por fim, que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser afastada por prova em sentido contrário, cujo ônus recai sobre a parte interessada. Sobre essa característica, ressalta José dos Santos Carvalho Filho: “Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais (…). Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado”. (Manual de Direito Administrativo, 24. ed., p. 138).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Em consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente