Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707835-81.2023.8.07.0014.
REQUERENTE: PAULO VALERIO PIRES SELVEIRA FILHO
REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. O relatório é desnecessário (art. 38, LJE). Segue um resumo dos fatos. A autora narrou que comprou Pacote de viagem para Playa del Carmen - All Inclusive - 2022 e 2023, pelo preço de R$ 1.589,60. Contudo, a requerida recusa a devolver o valor diante da desistência da compra pelo consumidor. Assim, pediu a rescisão contratual e a condenação da requerida no pagamento de R$ 1.589,60. A requerida, em sua defesa (ID 176828701), suscitou preliminar de suspensão do feito em razão de ação civil coletiva e ausência de interesse processual. No mérito, alegou regularidade do contrato, o qual deve ser observado pela autora, não estando presentes os requisitos para a sua responsabilização. A autora, em réplica (ID 177745564), impugnou as alegações da requerida, inclusive a suspensão, e reafirmou os termos da inicial. Não foi possível a conciliação em audiência (ID 176900323). DECIDO. A preliminar de suspensão do feito em razão de ação civil coletiva perdeu o objeto, haja vista que aberta oportunidade para manifestar silenciou-se, concluindo-se, então pela continuidade do feito. Ressalte-se que o consumidor é o único que teria legitimidade para pleitear a suspensão do feito, de modo que a sua continuidade é de rigor. Com isso, rejeito a preliminar. Quanto à preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, igual sorte não assiste à demandada. Para que haja interesse de agir, o provimento jurisdicional buscado pelo autor deve ser útil e necessário, e a via eleita deve ser adequada. No caso dos autos, em que pese a alegação de que a requerida não praticou falha na prestação do serviço,
trata-se de questão de mérito a ser analisada em momento oportuno. Ademais, o interesse de agir está vinculado à adequação e utilidade da via eleita. A ação de reparação de danos fundada na alegação de má prestação de serviços mostra-se, em tese, adequada e útil para trazer a exame o pedido inicial. Portanto afasto, também, tal questão processual. Não havendo outras preliminares a conhecer, passo à análise de mérito. No mérito, portanto, subsistem os pedidos de rescisão e reembolso. Esclareça-se que, diante das peculiaridades do caso concreto, o contrato é de difícil realização, e a sua rescisão e devolução da quantia paga é o que viabiliza o cumprimento da sentença e as medidas para constrição judicial, portanto, a rescisão do contrato é o melhor a se fazer. A contratação entre as partes relativa à compra de pacote de viagem, a ausência do agendamento das datas e emissão de vouchers e o pedido de cancelamento por parte do consumidor configuram fatos incontroversos. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC). A parte autora comprovou a compra do pacote promocional, na modalidade pacote flexível e o pedido de rescisão contratual. Dessa forma, não é necessário maior esforço de fundamentação para concluir que a parte autora tem direito à rescisão contratual e ao reembolso dos valores pagos pelos serviços contratados e não usufruídos. Por outro lado, não obstante a ciência do autor quanto a "dinâmica peculiar" nos agendamentos das datas de viagem, não se pode conferir o caráter de "fortuito" de modo a impedir o pronto reembolso da parte autora, quando se evidencia que a contratação é datada do ano de 2021 e já decorridos 31 meses da sua assinatura, se tornou inviável a marcação de datas para a viagem. Nesse sentido, colaciono recente julgado no âmbito do TJDFT, verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PACOTE DE VIAGEM COM DATA FLEXÍVEL. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. PRÁTICA ABUSIVA. LEI 14.046/2020. INAPLICABILIDADE AO CASO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. CONCESSÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos pacotes de viagem com data flexível, o consumidor paga pelo serviço de forma adiantada e sugere datas para a realização da viagem dentro do período de validade de voucher. O fornecedor tenta adquirir passagens e hospedagens em preços promocionais no período de validade do voucher, preferencialmente próximo às datas sugeridas. 2. Na oferta, não há nenhuma garantia de que a viagem será concretizada no período de contratação. O período de validade do voucher é apenas para o consumidor, que deve escolher datas dentro dessa janela de tempo. 3. Nos casos em que o fornecedor não consegue comprar as passagens e a hospedagem com tarifas promocionais, ele estende o prazo de validade do voucher e reabre o prazo de indicação de datas pelo consumidor. Efetivamente, não há prazo final para o cumprimento da obrigação, pois ela pode ser prorrogada sucessivamente pelo fornecedor. 4. A conduta do fornecedor de deixar de estabelecer prazo final para o cumprimento da obrigação constitui prática abusiva, vedada pelo art. 39, XII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 5. A Lei 14.046/2020 foi promulgada no ápice da pandemia de Covid-19, momento em que as pessoas estavam em isolamento social, o que gerou a necessidade de adiamento ou de cancelamento de viagens e eventos. O diploma legal teve como objetivo proteger o setor de turismo e de cultura, dadas as condições excepcionais vividas à época. 6. A aplicação da Lei 14.046/2020 pressupõe que a pandemia impossibilite a prestação da obrigação na data especificada. No caso, o adiamento do pacote de viagem não tem como fundamento algum empecilho imposto pela pandemia de Covid-19, mas apenas a circunstância de a agravada não ter conseguido comprar passagens e hospedagem em preços promocionais. 7. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1662428, 07349419420228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 28/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada)." Sem grifos no original. Assim, é procedente os pedidos concernentes à rescisão contratual e à obrigação de realizar o reembolso e de forma monetariamente corrigida, evitando-se enriquecimento sem causa. Diante de tais fundamentos, rejeitadas as preliminares, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO celebrado entre as partes e CONDENAR A REQUERIDA a pagar à parte autora o valor de R$ 1.589,00 (um mil, quinhentos e oitenta e nove reais), monetariamente corrigido desde desembolso pelo índice aplicado pelo TJDFT e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Julgo improcedente o pedido de condenação por dano moral. Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc. I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver. Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão Após o trânsito em julgado, intime-se a requerente para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito