Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida-se de ação de conhecimento movida por ELIENE MARIANO MARQUES NASCIMENTO em desfavor de BROTO CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ME, na qual a parte autora postula: “Ao final requer a total PROCEDÊNCIA dos Embargos de Terceiro e, consequentemente reservado o direito de crédito, tendo em vista a ação trabalhista em trâmite no TRT-18”. Determinada a emenda ID 179130677, a parte autora se manifestou no ID 179502613. É o relatório. DECIDO. Com efeito, os embargos de terceiro destinam-se a proteger os direitos daquele que, não sendo parte no processo, sofre ameaça de constrição de bens que possua ou dos quais seja proprietário (CPC, art. 674). Por sua vez, O art. 674, § 2°, do Código de Processo Civil, enumera os legitimados para o ajuizamento dos embargos de terceiro. Aquele que não se encontrar no referido rol não pode figurar no polo ativo da ação, devendo ser excluído. É certo que a disposição geral do Diploma Processual vigente confere legitimidade a quem de direito para opor embargos de terceiro na modalidade preventiva, diante de iminente e concreta ameaça de constrição, a qual deve ser demonstrada de plano. Por sua vez, o inciso IV do §2º do citado dispositivo legal, confere ao credor com garantia real a legitimidade para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia. No presente caso, a parte embargante justifica o ajuizamento do feito ao argumento de que ingressou com ação perante a Justiça do Trabalho – TRT 18ª Região, processo nº 0011509-90.2023.5.18.0002- apontando seus créditos trabalhistas, “visando assegurar o recebimento dos seus créditos, ingressa com a presente medida a fim de que seja deferida por este Juízo a suspensão da hasta pública e/ou bloqueio dos valores apurados em leilão a fim de que sejam garantidos os direitos trabalhistas da embargante.” Nesse cenário, a despeito das alegações da embargante, entendo que lhe falta legitimidade ativa para o processamento do feito, uma vez que não demonstrou ser possuidora ou proprietária dos imóveis descritos na peça de ingresso e, muito menos, credora com garantia real sobre os referidos bens. Ademais, entendo que a mera expectativa do recebimento dos alegados direitos perante a Justiça Trabalhista, por si só não autoriza o processamento da presente lide, revelando-se, inclusive, inadequada a presente via eleita, devendo a parte agitar a medida processual cabível no Juízo competente.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, à luz do que preceitua o art. 485, incisos I e VI do CPC. Custas finais pela autora. Sem honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. DF, 5 de dezembro de 2023 13:42:41. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito