Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0716142-48.2023.8.07.0006.
REQUERENTE: MANOEL VIEIRA DA SILVA
REQUERIDO: CARTAO BRB S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral. O autor pleiteia a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 11.653,27 cobrado pelo réu, tido por irregular, pois oriundo de fraude, o cancelamento do protesto nº 280607 levado a efeito pelo requerido, com fundamento naquele débito, a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O réu, em contestação, admite que o débito vergastado na inicial, objeto do protesto acima mencionado, é o mesmo que já foi declarado inexistente em sentença proferida em outra ação ajuizada pela parte autora contra o requerido, que tramitou no Primeiro Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho, processo n. 0707896-34.2021.8.07.0006. Nesse cenário, e considerando que a sentença proferida no processo n. 0707896-34.2021.8.07.0006, que deu procedência ao pedido em tela, já transitou em julgado e os autos já se encontram arquivados, imperioso se mostra o reconhecimento da coisa julgada material, em relação à pretensão de declaração de inexistência em comento, diante da sua repetição nesta ação, com base na mesma causa de pedir e em desfavor da mesma parte contrária. Destarte, na espécie, presentes os requisitos legais da coisa julgada, dispostos no art.337, §§1º e 4º, do Código de Processo Civil, a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se impõe, no que tange apenas ao pedido de declaração de inexistência do débito vergastado. Cabe frisar que, nos termos do art.337, §5º e art.485, §3º, ambos do Código de Processo Civil, a coisa julgada, por ser matéria de ordem pública, deve ser conhecida de ofício pelo juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. O feito prosseguirá em relação aos pedidos de cancelamento do protesto, restituição em dobro e indenização por danos morais. Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa. Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". A parte autora alega que o banco réu efetuou protesto em seu nome por débito declarado inexistente por sentença, já transitada em julgado, proferida no processo n. 0707896-34.2021.8.07.0006, que tramitou perante o Primeiro Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho, em que também foi determinada a cessação da cobrança de qualquer valor relacionado àquele débito. Entende que a conduta abusiva do requerido é causadora de enormes transtornos, aborrecimentos e constrangimentos. Requer, por conseguinte, o cancelamento do protesto nº 280607 levado a efeito pelo réu, a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado, no total de R$ 23.306,34, e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. O réu, em sua contestação, confirma que em 14/06/2021 houve a emissão de protesto do débito declarado inexistente por sentença proferida no processo n.0707896-34.2021.8.07.0006, e que essa restrição se mantinha até a data da propositura da presente ação. Afirma que solicitou providências para a baixa da anotação negativa. Destaca que não houve ligações de cobrança ou negativações junto ao SPC/SERASA. Defende, por conseguinte, a inexistência de danos morais e a impossibilidade de repetição de qualquer valor. Requer, por fim, a improcedência dos pedidos. O réu, em sua peça de defesa, como visto, confirma a emissão do protesto do débito declarado inexistente por sentença e sua manutenção, ao menos, até a data da propositura da ação, 26/11/2023. Afirma, contudo, que já solicitou a baixa da referida anotação negativa. Traz, em amparo a sua tese, o email de ID 188113297, datado de 07/12/2023. Destarte, diante do reconhecimento do réu a respeito da realização do protesto de débito já declarado inexistente, bem assim da sua não resistência ao cancelamento daquela restrição, imperioso o acolhimento do pleito autoral nesse sentido. Não há falar, contudo, em repetição de qualquer valor, ante a ausência de comprovação de efetivo pagamento da quantia irregularmente cobrada e negativada, não restando preenchido, portanto, o requisito legal para aplicação do disposto no art.42, parágrafo único do CDC. Melhor sorte assiste o autor quanto ao pedido de indenização por danos morais. Nítida se mostra, no caso em julgamento, a conduta abusiva e ilícita do requerido, nos termos do art.187 do Código Civil, diante do manifesto excesso dos limites impostos ao seu direito de credor pelo seu fim econômico e pela boa-fé. Destarte, deve o réu responder pelos danos causados ao autor/consumidor daí advindos. Com efeito, a manutenção indevida de protesto em nome do autor/consumidor, por mais de dois anos depois da sentença que declarou inexistente o débito em que se fundamenta a anotação, por si só, gera danos morais passíveis de indenização, pois macula não só o crédito do consumidor como também sua honra econômico-financeira, violando os direitos da personalidade da parte autora, sendo desnecessária a comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. Nesse sentido, já se manifestou o Eg. TJDFT: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. DÍVIDA. PROTESTO APÓS ACORDO. FORTÚITO INTERNO. DANO MORAL. QUANTUM DEBEATUR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da r. sentença exarada pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante, que julgou parcialmente procedente o pedido. O dispositivo da sentença tem a seguinte redação: "Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) condenar o réu à obrigação de, no prazo de 5 dias, cancelar o protesto indevido do título protocolo n° 1306426, Livro: 2355, folha: 34, Número: 587282, apresentação: 03/05/2022, protestado em 18/05/2022, vencimento: 07/02/2022, no valor de R$24.657,52, data do pagamento: 17/05/2022, título n°00000353533, apresentante: WIP Sociedade de Crédito Direto S.A, credor: CARTÃO BRB S.A, junto ao Cartório do 1° Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto, Registro de Títulos e Documentos do Núcleo Bandeirante - DF, bem como de quitar os respectivos emolumentos, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitado ao valor de R$ 5.000,00; b) condenar a ré à obrigação de compensar danos morais ao autor, mediante pagamento da quantia de R$ 4.000,00, corrigida monetariamente pelo INPC a contar desta data (STJ, súmula 362) e acrescida de juros legais moratórios de 1% a.m., a contar da data da citação". 2. Na origem a recorrida ajuizou ação em que pretende a condenação da ré ao pagamento de taxas e emolumentos inerentes ao protesto indevido de débito, a promover a baixa do aludido protesto e ao pagamento de indenização por danos morais. Narrou que tinha uma dívida em face da ré que foi renegociada em 29/04/2022. Constou do instrumento de renegociação de débito o pagamento de entrada de R$ 1.300,00 em 03/05/2022 e do remanescente em 12 parcelas mensais. Afirmou que houve o protesto da dívida renegociada no dia 18/05/2022 e que o título foi apresentado ao Cartório de protesto em 03/05/2022, antes mesmo do vencimento do prazo para o pagamento da entrada. Alegou que no momento do protesto não havia dívida exigível em aberto. 3. Recurso tempestivo e adequado à espécie. Preparo regular (Id. 42690392 a 42690395). Foram ofertadas contrarrazões (Id. 42690404). 4. Em suas razões recursais, o réu afirma que o quantum fixado foi excessivo, que o protesto realizado indevidamente decorreu de "erro justificável" e não configura fato passível de indenização por dano material. Requer a reforma da sentença para fixação da indenização com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. A hipótese em exame configura relação jurídica de natureza consumerista, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e de consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, aplica-se ao caso as regras do direito do consumidor, inclusive as que tratam da responsabilidade objetiva na prestação de serviços. Nesse contexto, a reparação de danos pelo fornecedor ocorrerá, independente da existência de culpa, em razão de defeito na prestação do serviço ou insuficiência de informações, nos termos do art. 14, § 1º, II do CDC. 6. São incontroversas a ausência de débito vencido ao tempo do protesto em face de renegociação da dívida e a ilegalidade do protesto. O protesto de dívida inexigível (a despeito de existente) configura dano moral in re ipsa. É irrelevante para a condenação o erro cometido pelo fornecedor ser "justificável" ou não, em virtude sua responsabilidade objetiva por fortuito interno. 7. Em relação ao montante da condenação por dano moral, as Turmas Recursais firmaram entendimento de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum, na via recursal, se demonstrado estar dissociado dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não ocorreu na hipótese em exame. 8. Recurso conhecido e não provido. 9. Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. 10. A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1660876, 07024734420228070011, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no PJe: 14/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indubitável, por isso, a ofensa a sua dignidade humana, afetando seus direitos da personalidade, tais como sua honra e imagem, por ter lhe causado prejuízos e constrangimentos. Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito. No presente feito, a conduta da parte ré é merecedora de reprovabilidade, para que atos como estes não sejam banalizados. Mostra-se relevante, assim, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação. Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “... Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (REsp 355392 Min. Nancy Andrighi). Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo. Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte autora e da parte ré, para arbitrar em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, quanto ao pedido de declaração de inexistência do débito, diante da ocorrência da coisa julgada material, nos termos do art.337, §§ 1º, 4º, e 5º, e art.485, V e §3º, todos do Código de Processo Civil. Sem embargos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos deduzidos na inicial para CONDENAR o réu a pagar ao autor a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) de indenização por danos morais, com correção monetária e acrescida de juros de 1% ao mês, ambos a contar da data desta sentença. EXPEÇA-SE ofício ao Segundo Ofício de Notas, Registro Civil, Títulos e Documentos, Protesto de Títulos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal para que CANCELE/EXCLUA o protesto n.280607, datado de 18/11/2021, protocolo n.644170. Livro n.1390, Folha 33. Título CBI/00000110070, Emissão 14/06/2021, Vencimento 18/08/2021, Valor R$ 11.653,27, levado a efeito em nome do autor pelo réu como credor. Em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente