Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748456-62.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: MANOEL MESSIAS RIBEIRO LISBOA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO INTERMEDIUM SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Foi determinada a emenda à petição inicial pela decisão de ID 179617220, para que o autor, apresentando emenda substitutiva da inicial, na íntegra: i) fundamentasse adequadamente o pedido de tutela de urgência à luz da Lei n° 14.181/2021; ii) indicasse os valores dos contratos que intenciona negociar, o número de prestações pagas e a pagar e os credores de cada um; iii) juntasse as cópias dos contratos. Na oportunidade, foi concedida a gratuidade da justiça em favor do autor. A emenda foi cumprida apenas parcialmente, visto que o autor não apresentou emenda substitutiva da inicial, tão somente teceu esclarecimentos a respeito do pedido de tutela e informou os saldos devedores dos contratos que pretende repactuar (ID 187209425). Verifico que ainda não há condições de apreciar o pedido de tutela de urgência, visto que a parte autora não especifica, dentre os onze contratos objeto dos autos, quais são consignados em folha de pagamento e quais têm suas parcelas descontadas diretamente em conta-corrente.
autor: a) Informe quais dos empréstimos/contratos são consignados e têm suas parcelas abatidas em folha de pagamento e quais deles ensejam descontos em conta-corrente, apresentando a soma dos valores abatidos que corresponde a cada “modalidade” de desconto, e o percentual que cada soma representa em face da sua remuneração líquida; b) Apresente proposta de plano de pagamento, nos termos do art. 104-A do CPC, contendo os seguintes elementos: b.1) O valor mensal do mínimo existencial, instruído com planilha que especifique seus gastos; b.2) O valor mensal que sobrará para pagar os credores; b.3) Os valores totais das dívidas e das parcelas mensais a serem incluídas na repactuação, excluídas as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários, de crédito rural e de empréstimos consignados; (reconheço que esse tópico já foi parcialmente cumprido, mas é necessário que a parte autora se certifique de que excluiu os contratos que a Lei n° 14.181/2021, bem como o Decreto n° 11.150/2022, retiram da ação de repactuação); b.4) A demonstração de que, com o valor que sobejar para pagar os credores, vai ser possível pagar o principal das dívidas, corrigido pelos índices oficiais, no prazo máximo de cinco anos. c) A apresentação de nova petição de ingresso, na íntegra, com a emenda ora determinada e aquela imposta pela decisão de ID 179617220. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2. Nos termos do art. 292, §3º, do CPC, corrijo, de ofício, o valor da causa, que passará a ser de R$ 527.291,40 (cf. planilha de ID 187209425, fl. 6). À Secretaria para que retifique, no sistema PJe, o valor da causa. 3. Por fim, considerando as orientações divulgadas pelo Núcleo Permanente de Tabelas Processuais Unificadas da Primeira Instância - NUTPU, do TJDFT, e que o processo está na fase do art. 104-A do CDC, retifique-se a classe para Procedimento Comum Cível, mantendo-se o assunto Superendividamento. (datado e assinado eletronicamente) 10
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de informação imprescindível ao exame do pedido, uma vez que é diferente o tratamento jurisprudencial dado a essas duas espécies de descontos (em folha de pagamento e em conta-corrente), relativamente à possibilidade de limitação das deduções. Para além, o autor não apresentou proposta de plano de pagamento dos credores, o que constitui requisito da propositura de ação da repactuação de dívidas, uma vez que somente com a apresentação do plano, a ser apresentado aos credores em audiência conciliatória, é que se poderá aferir a viabilidade mínima do pedido de repactuação. À vista do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a emenda à petição inicial para que o