Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0055869-14.2012.8.07.0015.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: ALEXANDRE LUCIO LIMA, PATRICIA SOARES DA SILVA, COMERCIAL DE ALIMENTOS LACADOR LTDA - EPP DESPACHO Da análise dos autos, verifico que no movimento de ID 172196240 os Executados PATRICIA SOARES DA SILVA e ALEXANDRE LUCIO LIMA apresentaram petição de Embargos à Execução, oportunidade em que suscitaram a impenhorabilidade de valores bloqueado em suas contas bancárias e, ao final, requereram a extinção da presente ação de execução fiscal. De início, é necessário destacar que os embargos à execução constituem modalidade típica de defesa do executado, que se formaliza por meio da propositura de ação própria, com vistas a opor-se à demanda executiva em curso. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do (E) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
trata-se de ação autônoma e com procedimento próprio, sendo inadmissível a sua apresentação de modo incidental nos autos da ação de execução fiscal. De outro modo, esclareço que a mera impugnação de penhora pode ser alegada por simples petição nos autos, sem a necessidade da propositura de ação própria de embargos à execução. Assim, ficam os Embargantes intimados a esclarecer se persiste o interesse no prosseguimento dos embargos à execução ou para que adequem o pedido para simples requerimento de impugnação de penhora, hipótese que possibilitará a análise mais célere do pedido. Caso persista o interesses nos embargos, INTIMEM-SE os Executados para que oponha os embargos à execução na forma exigida pela legislação processual, ou seja, em autos apartados e com distribuição vinculada, uma vez que a referida pretensão não pode ser admitida por simples petição nesta Execução Fiscal, atentando-se ainda para a necessidade de oferta de garantia integral do valor devido. Caso optem pela adequação do requerimento para simples impugnação de penhora, INTIME-SE a Executada PATRICIA SOARES DA SILVA para que traga aos autos os extratos completos e legíveis da conta bancária onde ocorreram as constrições, relativos aos meses de junho, julho e agosto de 2023, a fim de que este juízo possa analisar eventual hipótese de impenhorabilidade. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da Execução. Após o decurso do prazo acima, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.