Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710197-77.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA
REQUERIDO: MARCOS BARBOSA DE LIMA, ANA MARIA GOULART DE LIMA, CASA DAS BATERIAS AUTO ELETRICA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939)
Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica c/c pedido de reconhecimento de grupo econômico, proposto por DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA em face dos sócios da empresa LIMA & GOULART AUTO ELETRICA LTDA – ME: MARCOS BARBOSA DE LIMA e ANA MARIA GOULART DE LIMA e da empresa CASA DAS BATERIAS AUTO ELETRICA LTDA – ME. A requerente afirma que não foram encontrados bens passíveis de penhora da empresa executada no processo principal, haja vista que se mostrou infrutífera a pesquisa de ativos financeiros nos sistemas disponíveis ao Juízo, e que há formação de grupo econômico com a empresa requerida, com indícios de confusão patrimonial capaz de frustrar credores. Requer, portanto, o reconhecimento do grupo empresarial e a desconsideração da personalidade jurídica com o redirecionamento da execução para os sócios da empresa Lima & Goulart Auto Elétrica LTDA e para a empresa que integra o grupo econômico. Os requeridos foram devidamente citados e não apresentaram resposta, conforme certidão de ID n. 178724416. DECIDO. Primeiramente, passo à análise da existência do grupo econômico. Consoante entendimento jurisprudencial, pode-se reconhecer a existência de grupo econômico de fato quando as empresas exercem a mesma atividade, possuem os mesmos sócios e se estabelecem no mesmo local. Com efeito, as provas juntadas aos autos revelam-se suficientes para o reconhecimento de que as empresas indicadas fazem parte de um mesmo grupo econômico. Da análise dos atos constitutivos das empresas, ID n. 160243870 e n. 160243874, verifica-se que a empresa Lima & Goulart, possui como sócios Ana Maria e Marcos, que seu estabelecimento está localizado na QNN 10, conjunto A, lote 05, Ceilândia/DF, e que seu objeto é a “prestação de serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos e comércio varejista e atacadista de peças automotivas, baterias e acessórios novos para veículos automotores”. Por outro lado, a empresa Casa das Baterias possui como sócio Marcos, está localizada na Quadra 08, lote 02, Parque Rio Branco, Valparaíso de Goiás/GO, e que seu objeto é o “comércio varejista de peças e acessórios para veículos, e prestação de serviços em manutenção e reparos de veículos”. Observa-se, assim, que há uma relação entre essas empresas, haja vista que possuem o mesmo sócio, Marcos Barbosa de Lima, que atua como administrador de ambas, e que possuem atividades parecidas, relacionadas à prestação de serviços de manutenção e reparação em veículos e comércio e venda de peças e acessórios. Conclui-se, portanto, que estão presentes os requisitos necessários para a caracterização do grupo econômico de fato, o que corrobora a tese de as empresas integram o mesmo grupo econômico. Assim, reconheço a existência de grupo econômico de fato entre as empresas LIMA & GOULART AUTO ELETRICA LTDA – ME e CASA DAS BATERIAS AUTO ELETRICA LTDA – ME. Reconhecido o grupo econômico, passo à análise da desconsideração da personalidade jurídica. Da análise dos autos verifica-se que não foram encontrados quaisquer bens passíveis de penhora da empresa executada, haja vista que se mostrou infrutífera a pesquisa de ativos financeiros nos sistemas eletrônicos disponíveis ao Juízo. Ademais, restou frustrada a tentativa de penhora de bens no local do estabelecimento, haja vista que restou certificado pelo oficial de justiça que a instituição devedora não mais estava estabelecida no endereço da citação, inexistindo bens em nome da pessoa jurídica. Diante dessas circunstâncias, a requerente defendeu que foi constatada a existência de grupo econômico entre as empresas Lima & Goulart e Casa das Baterias; que há confusão patrimonial entre as empresas; e que há desvio de finalidade, haja vista que os sócios se beneficiam do abuso da personalidade jurídica para se esquivarem de honrar com suas obrigações. No caso sob apreciação, está configurado o esgotamento patrimonial da devedora, que é uma sociedade cujos sócios respondem de forma limitada, e verifico ser patente a impossibilidade de encontrar bens da sociedade para saldar o débito. É imprescindível examinar se há também fraude, requisito exigido legalmente pela norma do artigo 50 do CC/02 para a desconsideração da personalidade jurídica. Segundo entendimento jurisprudencial deste E. Tribunal, o encerramento irregular das atividades é insuficiente para autorizar o redirecionamento da execução para o patrimônio particular dos sócios, sendo necessária a comprovação da má-fé na condução dos negócios, com o desvio da finalidade ou a confusão patrimonial. No caso dos autos, verifico que a empresa executada encerrou suas atividades sem informar um local no qual poderia ser encontrada e sem saldar suas dívidas, o que configura má-fé na condução da pessoa jurídica, caracterizando o abuso da personalidade, com o objetivo de lesar os credores. Assim, demonstrado o abuso da personalidade, entendo ser cabível a desconsideração para que os sócios respondam pela obrigação da pessoa jurídica dissolvida irregularmente A esse respeito, confira-se o entendimento deste E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. EMPRESA. OBRIGAÇÕES PENDENTES. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DOLO. LESÃO A CREDORES. I - Dissolvida irregularmente a sociedade empresarial e caracterizado o dolo dos sócios, com intuito de lesar credores, porque a atividade foi encerrada sem deixar endereço nem bens para saldar obrigações pendentes, defere-se a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que os bens particulares dos sócios respondam pelos débitos da empresa, EREsp 1.306.553-SC e Súmula 435 do e. STJ. II - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1171027, 07018987420198070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2019, publicado no DJE: 22/5/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto à empresa integrante do mesmo grupo econômico, para que seja alcançada pela desconsideração deve ser demonstrada a confusão patrimonial. Da análise dos autos, verifica-se que as empresas possuem os mesmos sócios e exploram a mesma atividade principal, o que demonstra a presença de fortes indícios de confusão patrimonial, ante a ausência de probabilidade de que os dois estabelecimentos pudessem funcionar explorando a mesma atividade, pelos mesmos sócios e ainda assim manter a separação dos seus patrimônios. Assim, tenho como presentes os pressupostos necessários para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da parte executada.
Ante o exposto, SUSPENDO a eficácia do ato constitutivo da sociedade para alcançar o patrimônio da empresa CASA DAS BATERIAS AUTO ELETRICA LTDA - ME e dos sócios MARCOS BARBOSA DE LIMA e ANA MARIA GOULART DE LIMA até o bastante para liquidação do crédito exequendo. Preclusa essa decisão, traslade-se cópia à ação principal n. 0702296-92.2022.8.07.0007, na qual deverão ser cadastrados a empresa integrante do grupo econômico e os sócios no polo passivo, com a consequente intimação da parte credora para que apresente planilha atualizada do débito. Com o demonstrativo, anote-se conclusão para início dos atos expropriatórios nos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo, como solicitado pela parte credora. Tudo feito, arquivem-se estes autos. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -,