Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710953-86.2023.8.07.0007.
AUTOR: UNYEAD EDUCACIONAL S.A.
REU: IANDRA ARAUJO MARTINS PEDROSO SENTENÇA I - Relatório UNYEAD EDUCACIONAL S.A. ajuizou a presente Ação Monitória contra IANDRA ARAUJO MARTINS PEDROSO, visando ao recebimento da quantia de R$ 1.963,23 (um mil, novecentos e sessenta e três reais e vinte e três centavos), juntando para tanto os documentos de ID n. 161103983. A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. Regularmente citada, ID n. 175101686, a ré não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, na consoante se depreende da certidão de ID n. 177963283. No entanto, embora intimada (ID 170235408), (CPC, art. 334, § 3º), a parte autora não compareceu (ID 175435166) e tampouco justificou a sua ausência. É o relatório. Decido II - Fundamentação Julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto nos artigos 355, inciso II, do CPC. Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão. Quanto ao não comparecimento da parte autora em audiência, fica evidenciado o descaso da parte com a prestação jurisdicional, bem como o desrespeito aos novos princípios balizados pelo Código de Processo Civil, como a estimulação da solução consensual de conflitos (CPC, art. 2º, § 3º), fins sociais e eficiência do processo (CPC, art. 8º). Assim, considero tal atitude como ato atentatório à dignidade da justiça, razão pela qual APLICO a sanção de multa em desfavor da parte autora, no montante de 2% (dois por cento) do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º). III - Dispositivo
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 1.963,23 (um mil, novecentos e sessenta e três reais e vinte e três centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento do título. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC). Multo a autora em 2% do valor da causa. Transitada em julgado, prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil e, por conseguinte, promova o autor o recolhimento das custas processuais da fase de cumprimento de sentença, nos termos do §3º, do art. 184 do novo Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal. Quanto à multa aplicada a parte autora, remetam-se os autos ao Serviço de Contadoria. Após, intime-se a parte autora para pagar, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso o prazo transcorra sem pagamento, encaminhem-se cópias para a Procuradoria Regional da Fazenda Nacional para adoção das providências pertinentes. Registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente