Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748163-92.2023.8.07.0001.
AUTOR: PAULA DA SILVA MONTES
REU: J F M SOLUCOES EM PAGAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição de emenda, id. Num. 180240172.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ajuizada por PAULA DA SILVA MONTES em desfavor de STOCKOZA LTDA – J. F. M. PAGAMENTOS, partes qualificadas. Objetiva provimento desconstitutivo de contrato de investimento cumulado com reparação por danos morais. Sob o id. Num. 179480324 foi proferida decisão, devidamente fundamentada para o fim de recolher das custas processuais iniciais ou comprovar a condição de hipossuficiência. A decisão tem o seguinte teor: “Defiro o sigilo dos documentos sob o ID 179163313 e ID 179163315, por se tratar de contracheque da autora e boleto escolar de filhas. A mera juntada da declaração de hipossuficiência, por si só, não assegura à parte o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Ademais, a presunção de veracidade da necessidade de justiça gratuita, que milita em favor da pessoa natural, pode ser afastada, quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC. Vale destacar que a Defensoria Pública do Distrito Federal considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários mínimos, conforme parâmetro delineado na Resolução 140/2015. Tal critério, apesar de não vincular o Poder Judiciário, serve como norte interpretativo para a aferição da hipossuficiência econômica. Portanto, emende-se a inicial para recolher as custas iniciais ou comprovar ser a parte requerente beneficiária da justiça gratuita. Emende-se, ainda, a inicial para retificar o pedido descrito no item "c" sob o ID 179163297 - Pág. 11, uma vez que a própria autora menciona que investiu em Reais e não em Dólares: "Trata-se de ação judicial proposta com o intuito de determinar a rescisão contratual e, por conseguinte, o ressarcimento dos valores aplicados (R$ 516.039,04), a título de danos materiais, bem como a reparação dos danos morais (R$ 50.000,00) causados à personalidade da Autora", conforme ID 179163297 - Pág. 1 e planilha sob o ID 179163297 - Pág. 6. Prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo.” Sobreveio a petição de emenda, id. Num. 180240172, não satisfatória quanto à comprovação da condição de hipossuficiência, tampouco, foram recolhidas as custas iniciais. DECIDO. Sob o que consta nos autos, a autora aufere renda mensal bruta superior à importância de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), conforme demonstrativos de pagamento apresentados. Desnecessárias maiores digressões a respeito da condição econômico-financeira da autora, que, a toda evidência, não se enquadra como hipossuficiente financeira, a ponto de não poder suportar o pagamento das custas processuais, em prejuízo ao seu sustento. É bem verdade que inexistem parâmetros legais objetivos para a determinação da condição de hipossuficiência, e como já destacado, em decisão transcrita, tem-se utilizado o Poder Judiciário local, para fins de parametrização, do conteúdo da Resolução 140/2015, originária da Defensoria Pública do Distrito Federal, que considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos. A autora não se encontra inserida dentro do perfil econômico destacado. Poder-se-ia, a título argumentativo, questionar quantas pessoas, no Brasil, auferem renda mensal superior à demandante, que se situa, no extrato social, em camada privilegiada. A autora reside em local nobre desta capital e o próprio teor da ação, que objetiva o ressarcimento de valores financeiros investidos, revela que ostenta situação financeira confortável. No mais, elencar despesas pessoais como suporte para o pedido de gratuidade de justiça não atende à melhor juridicidade do tema, que contempla, para tal benesse, a pobreza econômica, financeira, ou seja, o fato de que o pagamento das despesas processuais irá fomentar prejuízo manifesto à demandante e sua família, no que se refere ao quesito sobrevivência, o que não é o caso dos autos, ainda mais no Distrito Federal, que possui um MENORES valores de custas processuais do Brasil. Foi oportunizado o recolhimento das custas processuais, o que não ocorreu. O artigo 29, do Código de Processo Civil, regra que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. A doutrina, por sua vez, é elucidativa: “Da distribuição decorre para o autor o primeiro ônus processual, que é o de pagar as custas iniciais para que o feito possa ter andamento. Assim, registrada e autuada a petição inicial, o cumprimento do despacho de citação ficará na dependência do referido preparo. Se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, deixar paralisado por quinze dias o feito por falta do preparo inicial, a distribuição será cancelada e o processo, trancado em seu nascedouro.
Trata-se de uma causa de extinção do processo antes mesmo que a relação processual se torne trilateral pela citação do réu. A jurisprudência do tempo do Código anterior controvertia a respeito das condições do cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas e despesas iniciais. Havia, no STJ, decisões que dispensavam a prévia intimação da parte para a medida extintiva (STJ, Corte Especial, Emb. Div. No REsp 264.895/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, ac. 19.12.2001, DJU 15.04.2002, p. 156). Outras, porém, consideravam indispensável a intimação prévia da parte da conta de custas, para cancelar a distribuição (STJ, 1ª Seção, Emb. Div. No REsp. 199.117/RJ, Rel. p/ acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, ac. 11.12.2002, DJU 04.08.2003, p. 212). O CPC/2015 eliminou a discussão, optando pela tese da obrigatoriedade da intimação prévia da parte na pessoa do seu advogado." (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Código de Processo Civil Anotado. 24ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 394.) Posto isso, não recolhidas das custas, DETERMINO o cancelamento da distribuição e arquivamento dos autos. Intime-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.