Execução de Título ExtrajudicialChequeEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 2.195,86
Órgão julgador
Vara Cível do Guará
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
05/12/2024, 18:17
Juntada de certidão
05/12/2024, 18:16
Decorrido prazo de LOURENCO TEIXEIRA em 29/11/2024 23:59.
30/11/2024, 02:31
Publicado Edital em 21/10/2024.
21/10/2024, 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
20/10/2024, 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
19/10/2024, 02:18
Expedição de Edital.
17/10/2024, 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
17/10/2024, 11:53
Recebidos os autos
17/10/2024, 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
15/10/2024, 15:42
Transitado em Julgado em 10/09/2024
15/10/2024, 15:41
Expedição de Certidão.
09/10/2024, 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
09/10/2024, 18:46
Expedição de Ofício.
02/10/2024, 13:24
Juntada de Petição de petição
10/09/2024, 07:55
Documentos
Sentença
•05/09/2024, 18:58
Sentença
•05/09/2024, 18:58
20/10/2024, 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
19/10/2024, 02:18
Expedição de Edital.
17/10/2024, 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
17/10/2024, 11:53
Recebidos os autos
17/10/2024, 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
15/10/2024, 15:42
Transitado em Julgado em 10/09/2024
15/10/2024, 15:41
Expedição de Certidão.
09/10/2024, 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
09/10/2024, 18:46
Expedição de Ofício.
02/10/2024, 13:24
Juntada de Petição de petição
10/09/2024, 07:55
Publicado Sentença em 10/09/2024.
10/09/2024, 02:32
Publicado Sentença em 10/09/2024.
10/09/2024, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
09/09/2024, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
09/09/2024, 02:33
Recebidos os autos
05/09/2024, 18:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
05/09/2024, 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
05/09/2024, 13:34
Juntada de Petição de petição
04/09/2024, 09:09
Expedição de Certidão.
03/09/2024, 17:12
Publicado Decisão em 03/09/2024.
03/09/2024, 02:26
Juntada de certidão
02/09/2024, 23:35
Juntada de alvará de levantamento
02/09/2024, 23:35
Juntada de certidão
02/09/2024, 22:38
Juntada de alvará de levantamento
02/09/2024, 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
02/09/2024, 02:35
Recebidos os autos
29/08/2024, 22:32
Deferido o pedido de PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI - CNPJ: 11.422.727/0001-83 (EXEQUENTE).
29/08/2024, 22:32
Juntada de Petição de petição
07/08/2024, 08:06
Juntada de certidão
07/08/2024, 03:08
Juntada de certidão
05/07/2024, 03:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
20/06/2024, 16:25
Juntada de Petição de petição
11/06/2024, 09:52
Expedição de Outros documentos.
10/06/2024, 16:10
Juntada de certidão
06/06/2024, 03:12
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E ADMINISTRACAO DO DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
24/05/2024, 03:43
Juntada de Petição de petição
10/05/2024, 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
02/05/2024, 06:49
Expedição de Mandado.
12/04/2024, 15:09
Recebidos os autos
12/04/2024, 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
16/02/2024, 18:53
Juntada de Petição de petição
16/02/2024, 09:42
Publicado Certidão em 08/02/2024.
08/02/2024, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
08/02/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700741-82.2023.8.07.0014.
EXEQUENTE: PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI
EXECUTADO: LOURENCO TEIXEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, diga o autor sobre o resultado infrutífero da diligência certificada pelo Oficial de Justiça em ID 185853660, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de repetição da diligência por Oficial de Justiça, fica o autor intimado a trazer aos autos comprovante de recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência, conforme com o Ofício-Circular 221/2021 emitido pelo Gabinete da Corregedoria do TJDFT. GUARÁ, DF, Terça-feira, 06 de Fevereiro de 2024. ARIALDO TENORIO DOS ANJOS. Servidor Geral.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/02/2024, 00:00
Juntada de certidão
06/02/2024, 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
06/02/2024, 11:33
Expedição de Mandado.
30/01/2024, 15:49
Expedição de Certidão.
29/01/2024, 15:17
Decorrido prazo de LOURENCO TEIXEIRA em 24/01/2024 23:59.
25/01/2024, 03:36
Publicado Decisão em 30/11/2023.
30/11/2023, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
29/11/2023, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700741-82.2023.8.07.0014.
EXEQUENTE: PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI
EXECUTADO: LOURENCO TEIXEIRA DECISÃO A parte credora postula a penhora de percentual dos vencimentos percebidos pelo executado, conforme com a petição em ID: 161346687. Instado a se manifestar, o devedor nada requereu, tampouco se manifestou, quedando inerte. É o bastante relatório. Decido. De partida, dispõe o art. 833, inciso IV, do CPC/2015, que "são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". Todavia, ainda que os valores em comento constituam verbas impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC/2015, não cabe ao Judiciário promover a proteção do devedor que, muito embora possua rendimentos capazes de solver a dívida, faz uso extensivo da escusa legal com o fim de se esquivar do adimplemento em relação ao crédito devido, motivo por que o deferimento do pedido autoral é medida que se impõe, limitado à razão de 20% (vinte por cento), afastando-se do risco de criar embaraços à subsistência do executado. Por relevante, frise-se o volume de recursos percebidos pela parte devedora (ID: 161349294). A assertiva supra encontra-se em consonância com os seguintes acórdãos do e. TJDFT e do c. STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REGRA DA IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA VERBA PARA GARANTIA DA DIGNIDADE E DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA DA PREJUDICIALIDADE DA CONSTRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A penhora não pode incidir sobre valores que tenham origem salarial, face ao disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, não sendo admitida, em regra, a penhora parcial de valores de índole alimentar encontrados em conta salário. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça vem flexibilizando referida regra de impenhorabilidade quando for preservado percentual suficiente da verba para garantir a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG). 2. Inexistindo nos autos elementos aptos a demonstrar que o desconto mensal, até quitação do débito, de 30% sobre a remuneração mensal líquida irá comprometer a sobrevivência digna do agravante e de sua família, a manutenção da constrição de verbas de natureza alimentar é medida impositiva. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1322282, 07480504920208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 16/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada em desfavor de fiadores de contrato de locação. 2. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 3. Na espécie, imperioso mostra-se o retorno dos autos à origem para que a questão seja decidida à luz da jurisprudência constante deste voto, devendo ser analisada a possibilidade de, no caso concreto, ser fixado percentual de desconto sobre o salário dos recorridos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp 1701828/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020) Forte nesses fundamentos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a penhora postulada, no que pertine à incidência de descontos mensais e sucessivos à razão de 20% (vinte por cento) da remuneração líquida mensal percebida pela parte executada a título de vencimentos. Após decorrido o prazo recursal, expeça-se o competente mandado de penhora e intimação destinado ao órgão pagador para implementação dos descontos, os quais deverão ser depositados em conta judicial vinculada ao presente feito, observado o último montante apresentado (R$ 2.708,55 – ID: 161346687). Publique-se. Intimem-se. GUARÁ, DF, 24 de novembro de 2023 10:52:52. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
29/11/2023, 00:00
Recebidos os autos
27/11/2023, 20:46
Deferido o pedido de PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI - CNPJ: 11.422.727/0001-83 (EXEQUENTE).
27/11/2023, 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
17/07/2023, 15:05
Decorrido prazo de LOURENCO TEIXEIRA em 12/07/2023 23:59.
13/07/2023, 01:35
Publicado Despacho em 21/06/2023.
21/06/2023, 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
20/06/2023, 00:41
Recebidos os autos
16/06/2023, 17:34
Proferido despacho de mero expediente
16/06/2023, 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
07/06/2023, 17:25
Juntada de Petição de petição
07/06/2023, 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
02/06/2023, 00:37
Publicado Certidão em 02/06/2023.
02/06/2023, 00:37
Juntada de certidão
31/05/2023, 15:15
Publicado Decisão em 20/04/2023.
20/04/2023, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
19/04/2023, 02:29
Recebidos os autos
17/04/2023, 16:24
Deferido o pedido de PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI - CNPJ: 11.422.727/0001-83 (EXEQUENTE).
17/04/2023, 16:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
17/04/2023, 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
12/04/2023, 16:05
Juntada de Petição de petição
12/04/2023, 08:50
Publicado Certidão em 03/04/2023.
03/04/2023, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
01/04/2023, 00:39
Expedição de Certidão.
30/03/2023, 15:37
Decorrido prazo de LOURENCO TEIXEIRA em 29/03/2023 23:59.
30/03/2023, 00:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
07/03/2023, 15:58
Expedição de Mandado.
13/02/2023, 16:44
Recebidos os autos
05/02/2023, 15:04
Outras decisões
05/02/2023, 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS