Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707927-59.2023.8.07.0014.
AUTOR: VICTOR EDUARDO GALEANO MARTINEZ
REU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. SENTENÇA No bojo dos autos identificados em epígrafe, antes de receber a inicial, este Juízo determinou a intimação da parte autora para comprovar a constituição de domicílio nesta Circunscrição Judiciária, conforme se vê da decisão prolatada em ID: 175041892. Entretanto, embora intimada, a parte autora nada providenciou ou requereu, informação que se divisa da certidão do ID: 184780793, quedando inerte. Esse foi o bastante relatório. Fundamento e disponho a seguir. A hipótese dos autos aponta para o indeferimento da petição inicial porquanto, conquanto determinado o recolhimento das custas de ingresso, a parte autora nada requereu, tampouco cumpriu a injunção que lhe foi incumbida, quedando inerte. Diante disso, o imediato indeferimento da petição inicial é a providência adequada, sendo desnecessária a intimação pessoal, por recomendação jurisprudencial. Nesse sentido, confira-se o r. acórdão-paradigma do e. TJDFT: PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. DESERÇÃO. REJEIÇÃO. CONCEDIDA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA LEGÍVEL: NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (CPC, ART. 330, INCISO IV). AUSENTE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Dispensa-se, a priori, o recolhimento de preparo quando a parte requer a concessão de gratuidade de justiça em sede recursal (ora deferida), de sorte a comprometer o pedido de reconhecimento da deserção (Código de Processo Civil, artigo 99, § 7º). Rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso. II. É cabível o indeferimento da petição inicial que não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil (comprovação do domicílio), se determinada a sua emenda e a parte demandante não a cumpre nos prazos assinalados (Código de Processo Civil, art. 321, parágrafo único). III. Concedidas quatro oportunidades processuais para que a parte demandante promovesse emenda à petição inicial para anexar comprovante legível de residência. IV. A inércia processual da demandante não é condizente ao argumento de violação ao dever cooperação, boa-fé processual e primazia de julgamento do mérito. V. Recurso conhecido e desprovido. Concedida a gratuidade de justiça. (Acórdão 1801397, 07176635320228070009, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no PJe: 10/1/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por tudo isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro a petição inicial, conforme com a regra disposta no art. 330, inciso IV, do CPC/2015. Em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, em consonância com o art. 485, inciso I, do CPC/2015. Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações de baixa pertinentes. As custas processuais, inclusive as finais, se as houver, serão todas pagas pela parte autora. Suspendo, contudo, a exigibilidade do referido encargo processual face à gratuidade de justiça que concedo no presente ato. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. GUARÁ, DF, 26 de janeiro de 2024 15:40:53. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.