Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0025840-18.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
EXECUTADO: TECNOSOLO ENGENHARIA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO No ID 178777482, a empresa ré, por meio do respectivo Administrador Judicial, acosta cópia da sentença que convolou em falência a recuperação judicial da executada e postulou pelo cadastramento do Administrador Judicial respectivo, Dr. Cleverson de Lima Neves, OAB-RJ 69.085. Intimada quanto à sentença supra referida, a parte autora, no ID 179379822, afirmou que o crédito objeto da presente lide é de natureza tributária, não estando sujeito a concurso de credores ou habilitação em falência ou recuperação judicial, nos termos dos artigos 6º, § 7º-B e 76, da Lei de Falências e 187 do CTN. Pugnou, ao final, pela intimação do Administrador judiciário para informar se o crédito objeto dos autos foi incluído no quadro geral de credores. Verifica-se que o objeto destes autos é o termo de confissão de dívida acostado no ID 31138291, p. 39/42, o qual decorre do não cumprimento pela executada da contribuição adicional arrecadada pelo SENAI, nos termos do art. 6º do Decreto-Lei n. 4.048, de 22/01/1942, e art. 3º do Decreto-Lei n. 4.936, de 07/11/1942 (vide cláusula primeira do termo). Desse modo, observa-se que o objeto respectivo tem natureza tributária, uma vez que versa sobre o reconhecimento de débito oriundo da inadimplência de contribuições de natureza parafiscal devidas ao exequente (artigo 149 da Constituição Federal), o que atrai as prerrogativas destinadas aos créditos tributários quanto à sua cobrança. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS. SENAI. NATUREZA TRIBUTÁRIA. PRERROGATIVAS DE COBRANÇA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. COBRANÇA JUDICIAL DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONSTRIÇÃO. PENHORA DE VEÍCULOS. INAPLICABILIDADE DE SUBMISSÃO DIRETA À RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ARTIGO 187 DO CTN). POSSIBILIDADE DE PENHORA DE BENS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DE BENS (ARTIGO 6º, §7º-B, DA LEI 11.101/05). 1. O exame do caderno processual revela que o objeto do cumprimento definitivo de sentença originário tem natureza tributária, versando sobre o reconhecimento de débito oriundo da inadimplência de contribuições de natureza parafiscal devidas ao Serviço Nacional da Indústria e Aprendizagem - SENAI (artigo 149 da Constituição Federal), o que atrai as prerrogativas destinadas aos créditos tributários quanto à sua cobrança. 2. A determinação de penhora de veículos da empresa executada, ora agravante, nos autos de cumprimento definitivo de sentença originário tem amparo no artigo 187 do Código Tributário Nacional, segundo o qual "[a] cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento", observando-se a igual subsunção à regra contida no artigo 6º, §7º-B, da Lei 11.101/2005. Precedentes TJDFT. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1728235, 07021443120238070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 26/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse quadrante, incide na espécie o disposto no art. 187 do Código Tributário Nacional, segundo o qual “[a] cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento”. Ao caso se aplica também o disposto no artigo 6º, §7º-B, da Lei 11.101/2005: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (...) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. Com efeito, considerando o exposto, tenho que este Juízo é competente para o regular seguimento deste feito, podendo inclusive realizar constrição patrimonial, tendo em vista que a ressalva disposta no §7ºB do art. 6º da LFRE não se aplica-se ao juízo falencial. Assim, efetuou-se o cadastramento do Administrador judicial da empresa falida, e, nos termos postulados pela parte autora, fica intimada a executada para esclarecer se o crédito objeto dos autos foi incluído no QGC - Quadro Geral de Credores, haja vista natureza tributária do crédito pleiteado e o objeto do presente feito não ser submetido ao Juízo Falimentar. Prazo: 5 (cinco) dias. Após, dê-se nova vista à parte exequente, por igual prazo. Tudo feito, retornem-se os autos conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)