Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707348-05.2023.8.07.0017.
REQUERENTE: THAYNAN BATISTA ALBUQUERQUE, RENAN NERY HOLANDA
REQUERIDO: FRANCISCO GABRIEL MENDES DE SOUZA SENTENÇA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por THAYNAN BATISTA ALBUQUERQUE e RENAN NERY HOLANDA contra FRANCISCO GABRIEL MENDES SOUZA. Em síntese, os autores afirmam que celebraram com a parte requerida contrato de locação do automóvel VW/Novo Gol, ano/modelo 2016/2017, cor preta, placa PAR-8727, RENAVAM 01094698366, no período entre 04/05/2022 e 16/08/2023 para exercício de atividade de motorista de aplicativo. Aduzem que a parte ré se encontra inadimplente no montante de R$ 5.778,29 em relação a R$ 4.778,29 em multas de trânsito e em R$ 1.000,00 decorrentes da perda da caução, provocada pelo descumprimento da Cláusula 9ª do contrato firmado. Com base no contexto fático apresentado, requerem a expedição de ofícios ao DER, ao Detran/DF e ao DNIT, para que os débitos decorrentes de infrações de trânsito praticadas com o veículo objeto do contrato de locação sejam transferidos para o CPF do requerido, de modo que restaria apena o débito de R$ 1.000,00 decorrente da perda da caução, cuja condenação ao pagamento também pleiteiam. A parte requerida, embora devidamente citada e intimada (ID 174685534), não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou justificativa para sua ausência (ID 178870876). É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da revelia da parte ré, que ora decreto, diante de sua ausência injustificada à audiência para a qual foi regularmente intimada. Em tais circunstâncias, aplicável o disposto no art. 20, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz". Nesse cenário, considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e a sua própria disponibilidade e, diante da revelia ora decretada, há de recair na espécie os efeitos legais da contumácia da parte requerida, tornando incontroversa a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes conforme descrito na inicial. Quanto ao pedido de pagamento das multas de trânsito praticadas no período em que esteve com a posse do veículo, entendo que a pretensão dos autores estaria satisfeita com a transferência dos débitos correlatos das respectivas infrações para o CPF do requerido. Verifica-se que os requerentes, embora tenham apresentado comprovantes da prática das referidas infrações, não comprovaram o pagamento destas. Nesse particular, não está incluída a infração praticada em 22/02/2022 (ID 173789935 – pág. 18), porquanto praticada em data anterior ao início do contrato de locação ora discutido. Logo, os autores não podem ser indenizados por um dano material que sequer suportaram e, ainda que o tivessem, por débitos de infrações de trânsito que não foram praticadas pelo demandado, sendo certo que a o documento de ID 173789935 (pág. 14) demonstra que, embora tenham firmado o contrato de locação, a propriedade registral do automóvel está em nome de terceira pessoa, alheia aos autos. O pedido de perda integral da caução e de pagamento desta como multa contratual também merece parcial acolhimento. Isso porque a causa de pedir apresentada na exordial menciona como consequência do descumprimento do contrato (Cláusula 9ª) a perda da caução, ao passo em que os requerentes apresentam, no rol de pedido, o pagamento do valor de R$ 1.000,00 referente à mesma caução. Ocorre que, no contrato de ID 173789934, a Cláusula Nova prevê a vedação à sublocação e a Cláusula Décima prevê que a caução será devolvida após 30 dias do término do contrato, caso não haja infração de trânsito ou custos advindos do mau uso do veículo no período de locação. Ora, como a caução é uma garantia cujo pagamento se dá no início do contrato (Cláusula 10ª), havendo previsão de que esta será devolvida com o encerramento do instrumento contratual, não havendo nos autos notícia de que esta tenha sido restituída ao réu, conclui-se que esta já foi perdida, ou seja, retida em favor dos requerentes/locadores. Não há que se falar, portanto, em pagamento da caução, o que configuraria bis in idem, sendo que em verdade, esta deve ser descontada/compensada dos valores devidos pelo réu. O documento de ID 173789935 (pág. 1) aponta a existência de 10 infrações vinculadas ao DETRAN/DF, totalizando R$ 2.710,79; de 6 infrações vinculadas ao DER/DF, totalizando R$ 1.936,06 (sendo que uma destas é anterior ao início da vigência de contrato de locação objeto desta ação) e 1 infração vinculada ao DNIT, totalizando R$ 131,46. Entendo, no caso concreto, que não deve ser considerada a caução de R$ 1.000,00 (mil reais) na forma de prejuízo ou valor a ser pago pelo requerido, tendo em vista que fora incluída como espécie de multa contratual prevista na Cláusula 9ª, sendo que este Juízo já demonstrou que a cláusula contratual em questão trata de sublocação e que a Cláusula 10ª prevê tão somente a perda da caução em favor dos locadores. Assim, verifico que não existem prejuízos concretos suportados pelos requerentes, porquanto estes não efetuaram o pagamento das multas discutidas, apenas pretendem que o débito destas seja transferido para o nome do réu. Dos débitos decorrentes de infrações praticadas, entendo também que deve ser realizada a compensação da caução que já foi retida em favor dos locadores para pagamento de custos advindos do mau uso no período de locação, razão pela qual das infrações de trânsito praticadas (cujo respectivo valor não foi individualizado nos autos), entendo que somente devem ser objeto de expedição de ofício aquelas vinculadas ao DETRAN/DF (no total de R$ 2.710,79) e ao DNIT (no total de R$ 131,46). As infrações vinculadas ao DER e praticadas estritamente no período de 04/05/2022 a 16/08/2023 (excluindo-se portanto a infração praticada em fevereiro/2022) serão apenas objeto de obrigação de pagar, sem expedição de ofício ao órgão de trânsito, a qual poderá ser convertida em perdas e danos caso os requerentes comprovem nos autos o pagamento.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a parte requerida à obrigação de fazer consistente em PROMOVER O PAGAMENTO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES dos valores relativos às infrações de trânsito praticadas na posse do veículo VW/Novo Gol, ano/modelo 2016/2017, cor preta, placa PAR-8727, RENAVAM 01094698366, no período entre 04/05/2022 e 16/08/2023, sem prejuízo de eventual conversão em perdas e danos caso os autores comprovem eventual pagamento, cuja atualização monetária e o acréscimo de juros de mora deverá incidir a contar do efetivo desembolso. Em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A fim de se assegurar o resultado prático da presente sentença, após o trânsito em julgado, oficie-se ao DETRAN/DF e ao DNIT, solicitando que aqueles órgãos procedam à transferência dos débitos decorrentes de infrações de trânsito praticadas entre 04/05/2022 e 16/08/2023 com o veículo VW/Novo Gol, ano/modelo 2016/2017, cor preta, placa PAR-8727, RENAVAM 01094698366, para a parte requerida (FRANCISCO GABRIEL MENDES DE SOUZA, CPF 061.993.333-06). Confiro à presente sentença força de ofício. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95. Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se as partes autoras. Desnecessária a intimação da parte requerida, diante da revelia decretada. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente