Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0744409-97.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: SAMUEL GUERREIRO FALLEIROS REVEL: DANIEL CHAVES LAMOUNIER SENTENÇA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Cuida-se de ação de cobrança, sob o rito do Juizado Especial Cível, na qual a parte demandante requer o pagamento de parcela de dívida não adimplida, referente à prestação de serviços de disparo de mensagens sobre projeto de interesse do requerido; negociação com novos participantes; suporte para elaboração de relatório e criação de apresentação explicativa sobre o projeto. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO. Da revelia do réu O requerido, embora regularmente citado e intimado para a audiência de conciliação designada, deixou de comparecer, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência. Incidem, assim, ao caso presente, os efeitos da REVELIA, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, como quer a dicção do art. 20 da Lei n. 9.099/1995, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. Conforme entendimento reiterado pela jurisprudência, a revelia, por si só, não conduz, necessariamente, à procedência do pedido, porquanto seus efeitos não dispensam a presença, nos autos, de elementos suficientes para o livre convencimento do juiz. Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito. Da cobrança do serviço prestado Vale lembrar que incube à parte ré produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc. II, do Novo Código de Processo Civil, o que não se verifica nos autos em apreço, uma vez que o requerido quedou-se inerte. A pretensão da parte demandante cinge-se à condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 1.000,00, a título de prestação de serviços pelo requerente. Sobre os fatos, a parte autora aduz que firmou com a parte requerida contrato de prestação de serviços, cujo objeto seria o disparo de mensagens sobre projeto de interesse do requerido; negociação com novos participantes; suporte para elaboração de relatório e criação de apresentação explicativa sobre o projeto. O requerido, por sua vez, se comprometera a pagar pelos serviços prestados pelo requerente o valor total de R$ 3.000,00 da seguinte forma: R$ 2.000,00 à vista no dia 10/05/2023, e a segunda parcela até o dia 31/05/2023. Todavia, a segunda parcela, no valor de R$ 1.000,00, permanece pendente de pagamento, mesmo após várias tentativas de cobrança por parte do requerente. O requerido não se contrapôs aos fatos alegados pela parte autora que, por meio das conversas no aplicativo de mensagens anexadas no ID 168160925, demonstra a contratação dos serviços, a prestação dos serviços pelo requerente e o inadimplemento de parcela do pagamento acordado. Dessa forma, o requerido deverá pagar ao autor a quantia de R$ 1.000,00. Do Dispositivo Ante o exposto JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigida monetariamente desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros moratórios desde a citação. Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com base no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais. Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. As partes não possuem advogado. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a)