Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004193-42.2017.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: THIAGO JANSEN OLIVEIRA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por THIAGO JANSEN OLIVEIRA SILVA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes já qualificadas nos autos do processo, em epígrafe. O Excipiente alega, em suma, que não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, em razão do mesmo ter alienado o veículo de placa JGE-6800, em 09/12/2011, antes do fator gerador do imposto (IPVA). Sustenta, ainda, que a nova proprietário do bem (Maria Auxiliadora Ferreira da Silva - CPF nº 012.024.465-90), não promoveu a transferência do veículo junto ao órgão de trânsito para seu nome, recaindo a cobrança do imposto do veículo ao antigo proprietário (ID.170967248). Juntou documentos para instruir o seu pedido. Intimado, o Exequente apresentou impugnação, conforme consta no ID.175933953. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, não há nos autos informação sobre a data em que houve a citação da parte executada, mas foi aviada objeção de pré-executividade. Considero, pois, a data do comparecimento espontâneo como data da citação (04/09/2023), nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Superado esse ponto, passo ao exame das questões aventadas pelo excipiente. A exceção de pré-executividade tem origem doutrinária e foi admitida pela jurisprudência para arguição de nulidades em sede de execução. A questão restou sumulada pelo enunciado nº 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. A questão submetida à decisão consiste em verificar as alegações do excipiente de ilegitimidade passiva. A esse respeito, convém destacar que os valores em discussão são oriundos da cobrança de Imposto sobre a Circulação de Veículos Automotores - IPVA, alusivo ao veículo VW GOLF 2.0, ano 2002 / 2003, placa JGE-6800, Renavam: 00792324803. O Excipiente alega que realizou a venda do mencionado veículo em 09/12/2011, por meio de contrato de compra e venda entre o Banco Panamericano e Maria Auxiliadora Ferreira da Silva e que a nova proprietária informou que o banco financiador tomaria as providências necessárias à efetivação da transferência. E, que, portanto, não possui responsabilidade pelo crédito tributário executado. Em que pese as alegações do excipiente, é importante esclarecer que a despeito de a responsabilidade solidária, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, ter sido afastada pela Súmula 585/STJ, não restou afastada a incidência da legislação tributária estadual quanto ao IPVA. Nesse sentido, o proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula, é responsável solidário pelo pagamento do IPVA, nos termos do artigo 1°, § 8°, inciso III, da Lei Distrital 7.431/85 (Acórdão 1289888, 07240577420208070000, Relator Des. ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 20/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada). Desta forma, não prosperar as alegações aventadas pelo Excipiente, tendo em vista que o mesmo não providenciou a comunicação da alienação ao órgão público encarregado do registro do veículo e nem comprou ter o feito no presente feito.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.