Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0026813-61.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: PAULO JOSE DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de pedido de liberação de penhora formulado pelo Executado PAULO JOSE DA SILVA, ao argumento de que os valores em sua conta bancária possuem natureza impenhorável, porquanto provenientes de verbas salariais (ID.151641906). Juntou documentos para instruir o seu pedido. É o breve relatório. DECIDO. Em razão da natureza da questão discutida, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório dos valores judicialmente constritos. Examinando as informações e documentos trazidos aos autos, conclui-se que se encontra bloqueado o valor de R$ 349,70 (trezentos e quarenta e nove reais e setenta centavos) na conta corrente nº 111370-4, agência: 1004-9, do Banco do Brasil de titularidade da parte Executada. Apesar de restar comprovado que o Executado recebe seu salário na conta em que houve o bloqueio judicial, este merece ser mantido, uma vez que o valor constrito é inferior ao patamar de 30% da renda comprovada. É importante ressaltar que a execução se processa no interesse do credor e ainda que o entendimento da Jurisprudência, se posiciona pela mitigação do direito previsto no art. 833, IV, do CPC, quando há ausência de prejuízo ao devedor. Ademais, sabe-se que a impenhorabilidade deve recair sobre valores indispensáveis à sobrevivência e, no caso em apreço, não é possível afirmar que as economias/rendimentos da executada decorrem única e exclusivamente do valor recebido a título de salário. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO NÃO ALIMENTAR. SISBAJUD. BLOQUEIO PARCIAL DE VALORES. CONTA CORRENTE. IMPUGNAÇÃO DA PENHORA. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. ÔNUS DA PROVA DA PARTE EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DIGNIDADE DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Dispõe o art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, que incumbe ao executado comprovar que os valores bloqueados, através do sistema SISBAJUD, são protegidos pelo manto da impenhorabilidade. 2. No caso em debate, revela-se incompatível aplicar a regra da impenhorabilidade, haja vista que as contas bancárias da executada, ainda que eventualmente recebam crédito salarial, se destinam a movimentações financeiras outras e não se destinam unicamente ao recebimento de salário. 3. Ainda que se considere que os valores bloqueados recaiam sobre a renda salarial recebida pela agravante, impende ressaltar que a impenhorabilidade de salário não é absoluta, conforme tem se posicionado a recente jurisprudência do colendo STJ e desta Corte de Justiça. 4. A Corte Especial do STJ firmou a compreensão de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser afastada quando for observado percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família. 5. Restando à devedora saldo necessário à sua subsistência e de sua família, possível a expropriação do remanescente para saldar a dívida perseguida pela parte credora 6. Se os extratos e documentos apresentados não demonstraram que a expropriação da quantia comprometeu drasticamente o orçamento a ponto de afetar o mínimo existencial ou prejudicou a subsistência própria e do núcleo familiar, deve ser mantido hígido o bloqueio de valores nas contas bancárias da parte executada. 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1765472, 07249168520238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2023, publicado no DJE: 25/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberação da penhora. Preclusa está decisão, expeça-se o correspondente alvará de levantamento, mais acréscimos legais, em favor do Exequente. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.