Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0041022-49.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: DROGARIA CANDANGA LTDA - ME, ELIANE TELES DA SILVA, GUSTAVO TELES DE MENEZES, RICARDO ANTONIO DE MENEZES SENTENÇA 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença, proposto por BANCO DO BRASIL S/A, em desfavor de DROGARIA CANDANGA LTDA - ME, ELIANE TELES DA SILVA, GUSTAVO TELES DE MENEZES, RICARDO ANTONIO DE MENEZES. 2. Não tendo sido satisfeito o crédito exequendo, o processo foi suspenso pela decisão de ID n. 179659417 (29/09/2017), por um ano. 3. Transcorrido o prazo de suspensão, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º, do CPC. 4. Intimada a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente (ID n. 189352276), a parte exequente se manifestou no ID n. 190518360. 5. Vieram os autos conclusos. 6. É o relatório. Decido. 7. A prescrição é instituto que busca a segurança e a estabilidade das relações jurídicas. 8. No caso da prescrição intercorrente, nas palavras do Ministro Luis Felipe Salomão, o fenômeno “...ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado (AgInt no AREsp 1.083.358/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017) 9. O fim colimado quando já instaurada a execução é a satisfação da pretensão do credor, razão pela qual reputa-se que a prescrição intercorrente nessa fase do processo exige a conjugação de dois fatores: (i) decurso do tempo; e (ii) ausência de bens. 10. O primeiro requisito, decurso do tempo, deve ser equivalente ao lapso igual ou superior ao prazo para exercício da pretensão. 11. Nessa senda, é o Enunciado n. 150 da súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, os quais prelecionam que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Enunciado 196-FPPC). 12. O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 13. Quanto ao segundo elemento, ausência de bens, é importante esclarecer que o início do decurso do prazo de prescrição intercorrente ocorre quando constatada a primeira diligência infrutífera, conforme se depreende da redação do §4º do art. 921 do CPC. 14. A inércia ou não do credor, é bom destacar, somente é aferida quando o credor alcançou bens do devedor e enquanto está pendente as medidas de formalização da constrição, pois a interrupção/suspensão da prescrição intercorrente somente restará configurada se o exequente promoveu as diligências que lhe competia (§4º-A do art. 921 do CPC) para efetividade da medida executiva, nas hipóteses compreendidas após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021. 14.1. Para as hipóteses anteriores à alteração legislativa promovida por esse Diploma Legal, o termo inicial da prescrição será o fim do prazo de suspensão art. 921, inciso III, §1º do CPC. 15. Feito esse esclarecimento, a prescrição intercorrente pressupõe, em síntese, os seguintes eventos: (i) ciência da inexistência de bens; (ii) decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão; (iii) decurso do prazo prescrição do direito material vindicado após o fim do prazo de suspensão; (iv) oitiva da parte interessada. 16. A exequente noticiou a inexistência de bens em 28/09/2017 (ID n. 179659489); a suspensão teve início em 29/09/2017 e encerrou-se em 29/09/2018; em 30/09/2018 foi iniciado o decurso do prazo de prescrição intercorrente, o qual findou em 24/02/2024, em razão da suspensão no período de 12/06 a 30/10/2020, conforme art. 3º da Lei n. 14.010/2020. Por fim, conforme sumariado no relatório, foi aberta oportunidade de manifestação da parte interessada. 17. Do exposto, nos termos dos artigos 921, §5º e 924, V, ambos do CPC, resolvo o mérito e reconheço a prescrição da pretensão da parte exequente. 18. Sem custas e honorários, na forma do artigo 921, §5º, do CPC. 19. Determino a exclusão da anotação de inadimplência dos executados dos cadastros de inadimplentes, em razão do deferimento de ID n. 179659412. 20. Nos termos do requerimento de ID n. 181735280, promova o descadastro do Núcleo de Prática Jurídica da UPIS. 21. Como não constituíram novo advogado, os executados deverão ser intimados desta sentença POR CARTA nos endereços constantes dos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 22. Não há constrições ou penhoras pendentes de levantamento. 23. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. is