Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700593-04.2023.8.07.0004.
AUTOR: MARIA ODETE DOS SANTOS SARAIVA
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem. Após análise dos autos, verifica-se que a parte Requerida argui a incompetência material deste juízo para o processamento e julgamento do feito. Aduz que a Ré é entidade sindical devidamente registrada junto ao Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES do Ministério do Trabalho e a parte autora é trabalhadora rural, como bem o demonstra a natureza rural de seu benefício, sendo, portanto, integrante da categoria representada pela Ré. Diz que a parte autora é filiada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Quitéria do Maranhão - MA, entidade sindical de primeiro grau é integrante do sistema sindical da CONTAG. Alega que a presente ação não versa sobre direito civil ou consumerista, sendo evidente que se trata de relação entre um integrante da categoria e sua entidade sindical, no caso a sua contribuição social; que a matéria em discussão, sem sombra de dúvida, diz respeito à relação entre o sindicato e a trabalhadora a ele filiada. Assevera que a redação dada ao art. 114, III, da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 45/2005, dispõe que compete à Justiça Trabalhista processar e julgar: “ as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;” (grifos pela Ré); que, nas palavras do ex-Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Dr. João Oreste Dalazen1 o dispositivo citado: “atribui uma competência material genérica à Justiça do Trabalho para quaisquer dissídios intra-sindicais, intersindicais ou entre sindicato e empregador que envolvam a aplicação do direito sindical, de que é mero exemplo a disputa sindical de representatividade.” Seguindo esta linha de raciocínio, o referido jurista alude, ainda aos dissídios não coletivos, nos seguintes termos: “... os dissídios individuais que opõe sindicatos atuando na tutela de direito pessoal da entidade (...). Aduz que são de competência da Justiça do Trabalho, dentre outras ações, as que têm por objeto: a) a representação da categoria, b) o recebimento das contribuições sindicais em geral; c) disputas internas, entre dirigentes sindicais.” Junta aos autos o seguinte acórdão: “DESCONTO DE ‘CONTRIBUIÇÃO CONTAG” DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DA RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Em que pese à parte autora encontrar-se aposentada, é desta Especializada a competência para verificação de sua qualidade de associada à ré, CONTAG, e, portanto a respeito da validade dos descontos efetuados a título de “contribuição CONTAG” em seu benefício de aposentadoria, nos termos do disposto no art. 114, III, da Constituição Federal. Apelo provido para afastar o comando de extinção do feito sem resolução de mérito, determinado o retorno dos autos à Origem para análise da pretensão.”(TRT-4 – RO: 00200567320155040331, RS 0020056-73.2015.5.04.0331, Relator Alexandrer Correa da Cruz, Data do Julgamento: 01/09/2015, 2ª Turma). Aduz que, em se tratando de competência material, a incompetência desse r. Juízo é absoluta, motivo pelo qual deve essa ação ser enviada para ser processada e julgada na Justiça Trabalhista, no caso em tela a Vara do Trabalho competente, para qual o presente feito deve ser encaminhado. Nesse ponto, razão assiste à Contestante. O art. 114, inciso III, da Constituição Federal prevê que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores. No caso, a autora é filiada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Quitéria do Maranhão - MA, entidade sindical de primeiro grau e integrante do sistema sindical da CONTAG (réu). Assim, entendo que razão lhe assiste, uma vez que eventual filiação entre a autora e a entidade ré deve ser analisada pelo juízo trabalhista, considerando que esta ação envolve confederação sindical e a autora como trabalhadora rural, nos termos do artigo supramencionado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência jurisdicional e determino, preclusa esta decisão, encaminhem-se os autos para uma das Varas da Justiça do Trabalho do Distrito Federal, com as cautelas de praxe, e com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Gama, DF, 27 de novembro de 2023 Luciana Freire Naves Fernandes Gonçalves Juíza de Direito _____ Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).