Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705631-88.2023.8.07.0006.
REQUERENTE: PATRICK DOS SANTOS LIMA DA SILVA
REQUERIDO: BANCO C6 S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor formula pedido de reconsideração da sentença que extinguiu o feito com o cancelamento da distribuição. Alega que o agravo foi recebido no efeito suspensivo e após o julgamento final não teria sido intimado para o recolhimento das custas. Razão não assiste ao autor. A decisão ao Id 166527993 informou que o AGI de fato foi recebido no efeito suspensivo. Ocorre que a decisão ao Id 161558735, que determinou o recolhimento das custas, foi publicada em 10/06/2023. Portanto, o prazo de 15 dias para o pagamento das custas findou em 30/06/2023. O agravo foi distribuído em 05/07/2023. A decisão de suspensão foi proferida em 20/07/2023. A suspensão deferida retroage à data da autuação do agravo. Com o desprovimento do recurso em 04/10/2023, voltou a fluir o prazo para o cumprimento da emenda determinada. Não obstante, conforme anotado acima, o prazo para o recolhimento das custas findou mesmo antes da interposição do recurso. Dessa forma, não havia prazo remanescente que motivasse a intimação da parte. Certificado o decurso do prazo, o feito foi extinto de forma regular. Demais, o autor requereu a reconsideração, no entanto, ainda assim, deixou de recolher as custas. O pedido não merece acolhida, razão pela qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro a reconsideração e mantenho íntegros os termos da sentença. Proceda-se conforme determinado pela sentença. Sobradinho, DF, 7 de dezembro de 2023 18:53:54. EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto 2