Procedimento Comum CívelCobrança de Aluguéis - Sem despejoLocação de ImóvelEspécies de ContratosObrigações
DIREITO CIVIL
Procedimento Comum Cível
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 31.727,62
Órgão julgador
22ª Vara Cível de Brasília
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
22/03/2024, 09:16
Expedição de Certidão.
22/03/2024, 09:15
Decorrido prazo de MARCIO LOURENNE RAMOS em 20/03/2024 23:59.
21/03/2024, 03:48
Publicado Intimação em 13/03/2024.
13/03/2024, 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
13/03/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0742710-19.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: MARCIO LOURENNE RAMOS
REQUERIDO: RAIMUNDA TELES DE MENEZES, ELIANI DA COSTA CRUZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada em ID 189384200 a memória de cálculo de custas finais. Assim, DE ORDEM, nos termos do art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, fica a parte Autora intimada, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. Do que para constar, lavrei o presente termo. BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 12:59:57. DANIEL FERREIRA VEIGA Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/03/2024, 00:00
Juntada de certidão
11/03/2024, 13:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
08/03/2024, 22:17
Recebidos os autos
08/03/2024, 22:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
04/03/2024, 10:38
Transitado em Julgado em 01/03/2024
04/03/2024, 10:38
Decorrido prazo de MARCIO LOURENNE RAMOS em 01/03/2024 23:59.
02/03/2024, 04:07
Decorrido prazo de ELIANI DA COSTA CRUZ em 01/03/2024 23:59.
02/03/2024, 04:07
Decorrido prazo de RAIMUNDA TELES DE MENEZES em 01/03/2024 23:59.
02/03/2024, 04:04
Publicado Intimação em 06/02/2024.
06/02/2024, 03:04
Documentos
Sentença
•01/02/2024, 16:33
Decisão
•17/10/2023, 16:09
13/03/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0742710-19.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: MARCIO LOURENNE RAMOS
REQUERIDO: RAIMUNDA TELES DE MENEZES, ELIANI DA COSTA CRUZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada em ID 189384200 a memória de cálculo de custas finais. Assim, DE ORDEM, nos termos do art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, fica a parte Autora intimada, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. Do que para constar, lavrei o presente termo. BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 12:59:57. DANIEL FERREIRA VEIGA Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/03/2024, 00:00
Juntada de certidão
11/03/2024, 13:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
08/03/2024, 22:17
Recebidos os autos
08/03/2024, 22:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
04/03/2024, 10:38
Transitado em Julgado em 01/03/2024
04/03/2024, 10:38
Decorrido prazo de MARCIO LOURENNE RAMOS em 01/03/2024 23:59.
02/03/2024, 04:07
Decorrido prazo de ELIANI DA COSTA CRUZ em 01/03/2024 23:59.
02/03/2024, 04:07
Decorrido prazo de RAIMUNDA TELES DE MENEZES em 01/03/2024 23:59.
02/03/2024, 04:04
Publicado Intimação em 06/02/2024.
06/02/2024, 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
06/02/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0742710-19.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: MARCIO LOURENNE RAMOS
REQUERIDO: RAIMUNDA TELES DE MENEZES, ELIANI DA COSTA CRUZ SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de cobrança, movida por MÁRCIO LOURENNE RAMOS em desfavor de RAIMUNDA TELES DE MENEZES e ELIANI DA COSTA CRUZ, partes qualificadas nos autos. Frustrada a tentativa de chamamento da parte requerida, nos endereços indicados pela autora e naqueles obtidos em consultas aos sistemas disponibilizados a este Juízo, intimou-se o requerente, nos termos da certidão de ID 182991400, a fim de que impulsionasse o feito, em ordem a viabilizar a citação, NÃO TENDO a parte interessada SE MANIFESTADO, conforme certidão de ID 185340452. Absteve-se, assim, de viabilizar a angularização da relação processual, deixando de adotar as providências cabíveis e necessárias à válida constituição do processo. O feito comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 354 do CPC, uma vez que se faz ausente pressuposto indispensável à válida constituição da relação processual. Conforme detidamente relatado em linhas anteriores, foi concedida oportunidade ao autor, a fim de que promovesse a CITAÇÃO da parte demandada. Em face do comando de impulso processual, o requerente quedou inerte. O feito não pode prosseguir sem que se realize o ato inicial de chamamento e angularização da relação processual, de modo que a situação verificada nos autos, em que se constata a clara impossibilidade de prosseguimento da ação, evidencia a ausência de pressuposto essencial e indispensável à válida constituição da lide, a ensejar a prematura extinção do feito. Colha-se, nesse mesmo sentido, entendimento já manifestado, em recentes e múltiplos precedentes, pelo Egrégio TJDFT: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSÁRIA. 1. Inviabilizada a citação por inércia da parte autora, correto o indeferimento da inicial e a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I e IV, do CPC/15. Nessa hipótese legal, desnecessária a prévia intimação pessoal do Autor. 2. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1252578, 07124342720188070018, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no PJe: 6/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. FALTA DE CITAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 240, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A citação válida é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que, ante a ausência de citação, apesar de inúmeras diligências empreendidas e do apoio judicial para a localização dos réus, correta a sentença que extingue o processo na forma do art. 485, IV do CPC. 2 - Na hipótese, não há se cogitar em morosidade da justiça de modo a avocar a incidência do disposto na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça e art. 240, § 3º do CPC, visto que a demora na citação se deve à parte autora, que desconhecia o endereço correto dos réus para fins de citação. 3 - Nos casos de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 485, IV), não se mostra exigível a prévia intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito antes de extingui-lo. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1248815, 00041200420168070019, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no PJe: 28/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FALTA DE CITAÇÃO. INTIMAÇÃO DO PATRONO PARA DAR ANDAMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO. ART. 485, IV, DO CPC. 1. A ausência do ato citatório autoriza a extinção do feito, uma vez que a citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 2. O decreto de extinção com apoio no inciso IV do art. 485 da Lei Processual Civil não impõe a intimação pessoal da parte, porquanto não se trata de desinteresse no prosseguimento do feito, mas de falta de pressuposto processual. 3. Recurso não provido. (Acórdão 1244178, 00074874420178070005, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no DJE: 6/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITA À INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. I. A citação representa pressuposto objetivo de constituição e desenvolvimento da relação processual. II. Ante a ausência de citação, apesar das várias diligências empreendidas, do apoio judicial para a localização do réu e do longo período de tramitação estéril da demanda, a extinção do processo encontra ressonância no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. III. Não se condiciona à prévia intimação pessoal do autor a extinção do processo ocasionada pela falta do pressuposto da citação do réu. IV. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1219602, 07052783320188070003, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 5/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, ausente pressuposto indispensável à válida constituição da relação processual, dou por extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas processuais, eventualmente em aberto, pela parte autora. Sem honorários advocatícios. Sentença datada e registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
05/02/2024, 00:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
01/02/2024, 16:33
Recebidos os autos
01/02/2024, 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
31/01/2024, 18:54
Expedição de Certidão.
31/01/2024, 18:54
Decorrido prazo de MARCIO LOURENNE RAMOS em 29/01/2024 23:59.
30/01/2024, 04:59
Publicado Intimação em 22/01/2024.
23/01/2024, 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
10/01/2024, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0742710-19.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: MARCIO LOURENNE RAMOS
REQUERIDO: RAIMUNDA TELES DE MENEZES, ELIANI DA COSTA CRUZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da frustração dos mandados de ID 180018609 e de ID 180018610, conforme diligências de ID 180953616, ID 181019970, ID 182245803 e ID 182592594, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 02/2017 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203, do CPC, ao Autor para se manifestar sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, com o fim de viabilizar a citação das rés, sob pena de extinção por ausência de pressuposto para o válido e regular trâmite do feito. BRASÍLIA, DF, 4 de janeiro de 2024 15:56:02. WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/01/2024, 00:00
Expedição de Certidão.
04/01/2024, 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
20/12/2023, 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
18/12/2023, 08:54
Decorrido prazo de MARCIO LOURENNE RAMOS em 07/12/2023 23:59.
08/12/2023, 04:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
07/12/2023, 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
07/12/2023, 14:21
Juntada de certidão
30/11/2023, 14:34
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
30/11/2023, 05:04
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
30/11/2023, 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
30/11/2023, 02:41
Publicado Intimação em 30/11/2023.
30/11/2023, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0742710-19.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: MARCIO LOURENNE RAMOS
REQUERIDO: RAIMUNDA TELES DE MENEZES, ELIANI DA COSTA CRUZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebemos o Aviso de Recebimento emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Correios, SEM A FINALIDADE ATINGIDA em relação à(s) parte(s) Ré(s), mandado(s) de ID(s) 177502682 à 177502687. Assim, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 24 de novembro de 2023 15:09:00. KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/11/2023, 00:00
Expedição de Certidão.
28/11/2023, 16:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
26/11/2023, 02:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
26/11/2023, 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
26/11/2023, 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
25/11/2023, 05:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
25/11/2023, 05:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
25/11/2023, 05:40
Juntada de certidão
24/11/2023, 15:09
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
24/11/2023, 04:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
24/11/2023, 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
23/11/2023, 04:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
23/11/2023, 01:59
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
19/11/2023, 02:16
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
19/11/2023, 02:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
07/11/2023, 22:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
07/11/2023, 22:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
07/11/2023, 22:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
07/11/2023, 22:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
07/11/2023, 22:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
07/11/2023, 22:17
Juntada de certidão
03/11/2023, 18:36
Juntada de certidão
30/10/2023, 09:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
30/10/2023, 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
30/10/2023, 02:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
17/10/2023, 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
17/10/2023, 17:06
Recebidos os autos
17/10/2023, 16:09
Outras decisões
17/10/2023, 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES