Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709171-08.2023.8.07.0019.
REQUERENTE: WILSON FERNANDES BATISTA
REQUERIDO: V2W PAES E CONVENIENCIA LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de ação de execução promovida contra pessoa jurídica. Após a não localização da ré no endereço informado na inicial, o autor requereu o reconhecimento da suposta sucessão empresarial e a citação da empresa sucessora TOP Pães Conveniência e Panificadora inscrita no CNPJ n. 52328538/0001-23. Para reconhecimento de sucessão empresarial, mesmo que informal, é necessário que o credor apresente indícios suficientes da sua ocorrência, quais sejam, identidade de quadro societário, de endereços, objeto social e aproveitamento de bens da sucedida. O que não é caso dos autos, uma vez que não foi apresentado o contrato social da suposta sucessora, inscrita no CNPJ 52328538/0001-23. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO IRREGULAR DE EMPRESAS. REQUISITOS CARACTERIZADORES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Segundo entendimento jurisprudencial, ocorre a sucessão empresarial presumida quando a sucessora, tendo o mesmo objeto social e endereço, prossegue explorando idêntica atividade econômica da empresa sucedida. 2.
No caso vertente, as empresas sucessora e sucedida apresentam identidade de objeto social, endereço e quadro societário, caracterizando a sucessão irregular. 3. Considerando que a baixa da inscrição da sociedade empresarial na Junta Comercial não extingue a obrigação assumida enquanto ativa, representando encerramento irregular da sociedade, passa a figurar como sociedade de fato, à qual se incluem seus sócios que devem responder perante os credores que viram seus créditos inadimplidos. 4. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido, e, na parte conhecida, não provido. Unânime. (Acórdão 1242817, 07199120920198070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, INDEFIRO o pedido do exequente. Intime-se a parte exequente para dar regular prosseguimento ao feito, indicando medida apta para a citação da executada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Recanto das Emas/DF, 17 de janeiro de 2024, 14:24:47. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito