Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748494-74.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: FABIO CUNHA GAISSLER DONIN
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de Tutela de Urgência, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, por intermédio da qual se persegue provimento jurisdicional desconstitutivo. Na inicial, em apertada síntese, o autor afirma que possui contrato de financiamento com alienação fiduciária no valor de R$3.656.000,00 (três milhões seiscentos e cinquenta e seis mil reais). Aduz que há débitos em aberto, mas que não tomou conhecimento do leilão extrajudicial por não morar no imóvel. Assevera que não houve intimação pessoal do devedor para purgar a mora, o que implicaria a sua anulação. Ao final, com amparo na fundamentação jurídica que vitaliza a peça de ingresso, postulou Tutela de Urgência, nos seguintes termos: “Desde logo, requer a concessão da tutela antecipada para suspender o Leilão e consequentemente, suspender a penhora do imóvel. (ID 179392020 – p. 9) Eis o relato. DECIDO. Neste passo, contudo, algumas ponderações se impõem. Pontuo que o Código de Processo Civil, no art. 319, adota a teoria da substanciação ao tratar da causa de pedir a ser apresentada na peça inicial. Destarte, deverá o requerente expor na sua peça inicial a causa de pedir remota – os fatos que ensejaram a presente demanda –, bem como a causa de pedir próxima – os fundamentos jurídicos que balizam o pedido desconstitutivo. No mais, assinalo que o deferimento de pretensões deduzidas a título de Tutela de Urgência demanda a presença dos requisitos inscritos no art. 300 do CPC, quais sejam – Probabilidade do Direito associada ao Perigo de Dano ou ao Risco ao Resultado Útil do Processo. A parte deverá anexar aos autos documentos capazes de comprovar os fatos elencados na petição inicial, como: documento de identificação do autor; comprovante de edital do leilão; escritura pública atualizada do imóvel; escritura de compra e venda com alienação fiduciária; procuração para atuar nestes autos, pois a procuração ID 179395857 se refere aos autos o nº 0712221-39.2023.8.07.0020, em trâmite na 1ª Vara Cível de Águas Claras. E, por fim, comprovante de recolhimento das custas judicias ou pedido de gratuidade judiciária acompanhado de comprovantes de suas despesas mensais mais expressivas, declaração do imposto de renda, além dos dois últimos extratos do seu cartão de crédito (faculto ao seu i. advogado promover a juntada com atribuição de sigilo). A emenda deverá vir na forma de NOVA PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da atual peça de ingresso. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748494-74.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: FABIO CUNHA GAISSLER DONIN
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de Tutela de Urgência, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, por intermédio da qual se persegue provimento jurisdicional desconstitutivo. Na inicial, em apertada síntese, o autor afirma que possui contrato de financiamento com alienação fiduciária no valor de R$3.656.000,00 (três milhões seiscentos e cinquenta e seis mil reais). Aduz que há débitos em aberto, mas que não tomou conhecimento do leilão extrajudicial por não morar no imóvel. Assevera que não houve intimação pessoal do devedor para purgar a mora, o que implicaria a sua anulação. Ao final, com amparo na fundamentação jurídica que vitaliza a peça de ingresso, postulou Tutela de Urgência, nos seguintes termos: “Desde logo, requer a concessão da tutela antecipada para suspender o Leilão e consequentemente, suspender a penhora do imóvel. (ID 179392020 – p. 9) Eis o relato. DECIDO. Neste passo, contudo, algumas ponderações se impõem. Pontuo que o Código de Processo Civil, no art. 319, adota a teoria da substanciação ao tratar da causa de pedir a ser apresentada na peça inicial. Destarte, deverá o requerente expor na sua peça inicial a causa de pedir remota – os fatos que ensejaram a presente demanda –, bem como a causa de pedir próxima – os fundamentos jurídicos que balizam o pedido desconstitutivo. No mais, assinalo que o deferimento de pretensões deduzidas a título de Tutela de Urgência demanda a presença dos requisitos inscritos no art. 300 do CPC, quais sejam – Probabilidade do Direito associada ao Perigo de Dano ou ao Risco ao Resultado Útil do Processo. A parte deverá anexar aos autos documentos capazes de comprovar os fatos elencados na petição inicial, como: documento de identificação do autor; comprovante de edital do leilão; escritura pública atualizada do imóvel; escritura de compra e venda com alienação fiduciária; procuração para atuar nestes autos, pois a procuração ID 179395857 se refere aos autos o nº 0712221-39.2023.8.07.0020, em trâmite na 1ª Vara Cível de Águas Claras. E, por fim, comprovante de recolhimento das custas judicias ou pedido de gratuidade judiciária acompanhado de comprovantes de suas despesas mensais mais expressivas, declaração do imposto de renda, além dos dois últimos extratos do seu cartão de crédito (faculto ao seu i. advogado promover a juntada com atribuição de sigilo). A emenda deverá vir na forma de NOVA PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da atual peça de ingresso. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*