Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0040900-41.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: FIEL COMERCIO OBRAS E SERVICOS LTDA, RODRIGO DE CASTRO BORGES, HERMES HERCULANO DE ALMEIDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de FIEL COMERCIO OBRAS E SERVICOS LTDA, RODRIGO DE CASTRO BORGES e HERMES HERCULANO DE ALMEIDA, para cobrança de indenização por danos (Código 910). O corresponsável HERMES HERCULANO DE ALMEIDA apresenta exceção de pré-executividade (ID 179789810), na qual sustenta a ausência de sua citação e, consequentemente, a invalidade do bloqueio de R$ 10.538,72 em sua conta bancária. Sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não seria sócio da empresa executada no momento do fato gerador. Aventa a prescrição ordinária e a prescrição intercorrente. Também assevera a ausência de responsabilidade pessoal dos sócios e a limitação de tal ônus à proporção das quotas sociais. Ao final, pugna pelo desbloqueio da penhora, o reconhecimento de sua ilegitimidade e a extinção do crédito tributário. Instado a se manifestar, o Distrito Federal informa que administrativamente foi afastada a responsabilidade do sócio excipiente pelo crédito cobrado, requerendo exclusão dele da demanda. Ainda, rechaça a ocorrência da prescrição. Reitera o pedido de citação por edital da empresa executada e a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal com relação ao corresponsável RODRIGO DE CASTRO BORGES. É o breve relatório. DECIDO. De início, considerando a arguição de ilegitimidade passiva do corresponsável excipiente HERMES HERCULANO DE ALMEIDA e a concordância do ente público exequente nesse ponto, inclusive com a devida baixa no SITAF, CONHEÇO da exceção de pré-executividade para ACOLHÊ-LA e EXTINGUIR A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, apenas com relação ao corresponsável em referência. Por consequência, determino a imediata exclusão do excipiente do polo passivo e a liberação da penhora no ID 179774490. Expeça-se alvará de levantamento ou providencie-se a transferência do valor, observando-se os dados bancários informados, preferencialmente via PIX. Cumprida uma destas diligências, não será mais possível a sua conversão na outra. No mais, em atenção ao princípio da causalidade, tem-se que o próprio excipiente deu causa à demanda executiva ao não tomar as cautelas e providências cabíveis para excluir seu nome do contrato social da empresa executada, razão pela qual deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Com relação à prescrição ordinária, por se tratar de matéria de ordem pública, passo à sua análise. Tratando-se de execução de dívida não tributária não há falar na aplicação do Código Tributário Nacional, no que se refere a prescrição, sendo aplicáveis a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) em combinação com o Decreto nº 20.910/32. Destarte, é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de débito de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito, com o vencimento do prazo do seu pagamento. O termo inicial da prescrição coincide com o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagração do princípio universal da actio nata. Nesses termos, em se tratando de indenização de danos, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator. No mais, opera-se a suspensão da prescrição por 180 (cento e oitenta dias) a partir da data de inscrição da dívida ativa ou até a distribuição da execução fiscal, caso esta ocorra antes de findo aquele prazo. Na hipótese, a constituição definitiva do crédito se deu em 13/05/2004. Tendo em vista a suspensão da prescrição pelo prazo de 180 dias para os créditos não tributários, constata-se que, em tendo sido ajuizada em 12/08/2009, não se verifica a prescrição ordinária. Por sua vez, a prescrição intercorrente foi analisada na Decisão no ID 148929021, não tendo, portanto, ocorrido o lustro prescricional. Em prosseguimento, quanto aos requerimentos formulados pelo exequente, postergo a análise do pedido de consulta à Receita Federal com relação ao corresponsável RODRIGO DE CASTRO BORGES, posto que ainda não efetivada a citação da empresa executada. Quanto ao pleito de citação por edital da empresa executada, a análise dos autos evidencia que não foram esgotados os meios disponíveis para localização do(s) executado(s), razão pela qual indefiro o pedido. Intime-se o exequente para indicar o endereço atualizado para citação de FIEL COMERCIO OBRAS E SERVICOS LTDA ou demonstrar que esgotou os recursos disponíveis para localização, com a juntada de documentos que comprovem consulta aos bancos de dados (DETRAN, SITAF, Neoenergia Brasília, CAESB, Livro Fiscal Eletrônico, SERASA, SERPRO etc.), cujo acesso está disponível à Procuradoria do Distrito Federal, segundo informado por este órgão. Registro que a ausência de apresentação dos referidos documentos ou a juntada de espelhos de bancos de dados já utilizados anteriormente não tem o condão de suprir o presente despacho. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0040900-41.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: FIEL COMERCIO OBRAS E SERVICOS LTDA, RODRIGO DE CASTRO BORGES, HERMES HERCULANO DE ALMEIDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. Ao ID 114633312, foi determinada a intimação do Exequente, para que se manifestasse acerca da ocorrência da prescrição intercorrente na espécie. Em resposta, o Exequente pugnou pelo prosseguimento do feito (ID 119854208). É o breve relatório. DECIDO. Com efeito, a prescrição intercorrente tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga ao dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo. A sanção é tal como aquela prevista para a prescrição ordinária: encobre-se a eficácia da pretensão para os créditos de natureza não tributária e fulmina-se o próprio direito de crédito de natureza tributária. Nos termos do art. 40 da LEF e dos parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (REsp 1.340.553/RS), a partir da ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano, findo o qual se inicia o prazo prescricional. A partir de uma interpretação sistemática dos artigos 174 do CTN e 40 da Lei n. 6.830/80, para o caso de crédito de natureza tributária, e dos artigos 1º do Decreto nº 20.910/32 e 40 da LEF, para a hipótese de crédito de natureza não tributária, o prazo da prescrição é quinquenal. Nessa esteira, de fato, não houve transcurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano e do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, considerando que o Executado RODRIGO DE CASTRO BORGES foi devidamente citado, em 02/10/2013 (ID 16419394), estando ainda pendente o pedido do Exequente de apuração, junto ao Sisbajud, de ativos financeiros existentes em nome desse Executado. Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80. Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) FIEL COMERCIO OBRAS E SERVICOS LTDA - CPF/CNPJ: 38.008.173/0001-29, RODRIGO DE CASTRO BORGES - CPF/CNPJ: 151.910.441-34 e HERMES HERCULANO DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: 402.845.496-49, no valor de R$ 10.538,72 (respectivamente), via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante. Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora. Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud. Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito. Para tudo, juntem-se os comprovantes. Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC. O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud. Junte-se o comprovante. Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC. O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.