Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0014181-69.2016.8.07.0003.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MARIA APARECIDA DE ABREU SENTENÇA
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de sentença fundada em título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário), promovida por BANCO BRADESCO SA em desfavor de MARIA APARECIDA DE ABREU. A presente execução foi suspensa por um ano, na forma do art. 921, inciso III, do CPC, em 08/11/2016, por ausência de bens penhoráveis, conforme decisão de ID 37213578. Após a suspensão do processo, foi realizada diligência com resultado positivo, obtendo-se a constrição do valor de R$1.245,86, representando bloqueio parcial do montante devido, conforme decisão de ID 37213558, proferida em 13/12/2017. Em seguida, em 09/08/2018, foi localizada a existência de valor referente a título de capitalização em nome da requerida, montante que foi objeto de penhora (ID 37213621). Em 07/11/2018 registrou-se, na certidão de ID 37213625, a disponibilidade do alvará no valor de R$7.243,95, intimando-se a parte credora para indicação de bens penhoráveis para satisfação do crédito remanescente. Após, foi determinada nova suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, §1º, do CPC, conforme decisão de ID 37213616, proferida em 07/02/2019, pela qual restou assinalado que o fim do prazo de suspensão ocorreria em 07/02/2020 e o exaurimento do prazo prescricional em 07/02/2023. Na petição de ID 137426569, a executada argumentou que ocorreram duas suspensões do processo nos autos, dizendo ser válida apenas a primeira. Em razão disso, foi proferida a decisão de ID 137944975. O credor, na petição de ID 146909762 informou o débito atualizado (R$39.746,84). Em 19/01/2023 foi efetivada nova constrição, desta vez no valor de R$2.043,74. Na petição de ID 179355542, anexada em 24/11/2023, o credor informou que o valor não satisfaz integralmente o débito e postulou a expedição de ofício à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal para que informe se a devedora possui imóveis “que podem ainda estar em via de regularização e que estejam cadastrados em seu nome” perante a referida Secretaria. Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. De plano, cabe registrar que assiste razão à parte requerida no que tange à impossibilidade de se suspender a contagem do prazo prescricional em razão da suspensão do processo por mais de uma vez com amparo no art. 921, inciso III, do CPC. E, nesse sentido, verifica-se que isso ocorreu equivocadamente no presente feito (ID 37213578 e ID ID 37213616). E assim em razão do disposto no §4º do art. 921 do CPC. Por outro lado, cabe notar que, em se tratando de interrupção do prazo prescricional, o art. 202 do Código Civil estabelece que a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma única vez. Como vem de ser relatado, o processo foi inicialmente suspenso em 08/11/2016, por ausência de bens penhoráveis, ID 37213578. O fim do prazo de suspensão ocorreu em 08/11/2016, passando a fluir o prazo prescricional. Ocorre que, em 13/12/2017, houve êxito parcial na diligência de constrição de bens, o que fez com que o prazo prescricional fosse interrompido, fato que determinou o reinício da contagem. Sobre isso, confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRAZO QUINQUENAL. COISA JULGADA MATERIAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INOCORRENTE. CONSTRIÇÃO PARCIALMENTE FRUTÍFERA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. 1. Findo o prazo de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC, tem início a fluência do prazo prescricional. 2. O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo prazo de prescrição da ação, consoante art. 206-A do Código Civil c/c súmula 150 do STF. 3. Incide o prazo prescricional quinquenal (art. 27 do CDC) na hipótese de cumprimento de sentença referente à condenação ao pagamento de indenização em virtude de dano decorrente de serviço odontológico à luz da disciplina do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Respeito à coisa julgada material. 4. O art. 3º da Lei Federal nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações jurídicas de Direito Privado (RJET) em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabeleceu a suspensão dos prazos prescricionais no período 12/06/2020 a 30/10/2020. 5. A efetiva penhora de bens e direitos pertencentes ao devedor é causa interruptiva do prazo prescricional, ainda que com êxito parcial na constrição. 6. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1772054, 00034569020088070006, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”. Consoante o disposto no art. 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. Após a interrupção da contagem do prazo prescricional em razão do sucesso parcial na constrição ocorrida em 13/12/2017, o credor foi intimado, por meio da certidão de ID 37213623, em 27/02/2018, a indicar bens para reforço da penhora. Em resposta, o credor se manifestou no dia 18/05/2018, admitindo a ausência de outros bens penhoráveis, conforme petição de ID 37213612, oportunidade em que postulou nova suspensão do processo. Nesse cenário, é inequívoco que o prazo prescricional voltou a fluir em 18/05/2018, com previsão de exaurimento em 18/05/2021, sendo inviável a possibilidade de nova interrupção, na forma do art. 202 do Código Civil. Sem prejuízo disso, em 09/08/2018, foi localizada a existência de valor referente a título de capitalização em nome da requerida, montante que foi objeto de penhora (ID 37213621). Entretanto, observa-se que a despeito de vencido o prazo prescricional, o que ocorreu em 18/05/2021, sucederam-se outros atos processuais, inclusive uma segunda suspensão do feito, na forma do art. 921, inciso III, do CPC e até uma outra constrição, quando já prescrita a pretensão. A prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo. O art. 206-A do Código Civil estabelece que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo da prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas na referida norma e observado o disposto no art. 921 do CPC. Nesse sentido a Súmula n 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação"). Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente. Considerando que a presente execução se baseia em cédula de crédito bancário, cujo prazo da prescrição intercorrente é de 03 anos, por força do artigo 44, da Lei 10.931/2004 e art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil, impõe-se o reconhecimento da prescrição, porquanto transcorrido o referido lapso temporal. Confira-se, a respeito: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARQUIVAMENTO POR FALTA DE BENS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 921/CPC. RETOMADA DO CURSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TRÊS ANOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso de não serem encontrados bens, o diploma processual civil estabelece a suspensão da execução até que seja localizado patrimônio ou o devedor venha adquirir bens suscetíveis de responder pela dívida (artigo 921, III do CPC). 2. Após o decurso do prazo suspensivo de um ano, inicia-se a contagem do lapso prescricional da pretensão executiva. 3. A ação de execução, quando amparada cédula de crédito bancário, deverá ser proposta no prazo de 3 (três) anos, contados do seu vencimento, conforme previsto no artigo 44, da Lei 10.931/2004 e art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil. 4. Decorrido o lapso temporal sem manifestação do exequente, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória, devendo o credor buscar a satisfação do débito por outros meios em direito admitidos. Cabível a extinção do processo com fulcro no artigo 485, IV, do CPC. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1376313, 00114015520138070006, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2021, publicado no PJe: 13/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)". Considerando que a retomada da contagem do prazo prescricional ocorreu em 18/05/2018, esta encontrou seu termo em 18/05/2021, logo, a declaração da prescrição é impositiva. Dispositivo
Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do CPC. Custas finais, havendo, pela executada. Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019). Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se independentemente do pagamento das custas finais. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.