Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709705-80.2022.8.07.0020.
REQUERENTE: GENKO KARLO SENTO SE DE ANDRADE
REQUERIDO: NA MALA TUR VIAGENS LTDA, MOANA SAMPAIO GOMES, RAFAEL VITAL PEREIRA MASCARENHAS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento proposta por GENKO KARLO SENTO SE DE ANDRADE em desfavor de “NA MALA TUR VIAGENS LTDA”, de MOANA SAMPAIO GOMES, e de RAFAEL VITAL PEREIRA MASCARENHAS, partes qualificadas nos autos. A parte autora narra que realizou a compra de 03 (três) pacotes de serviços de turismo com a ré, sendo eles dia 29/07/2020 no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), referente a 06 (seis) passagens de ida e volta, e outros 02 (dois) pacotes de 08 (oito) passagens ida e volta no valor R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) cada pacote. Aduz que por meio dos referidos contratos, a ré e seus sócios se comprometeram a prestar serviços de turismo, intermediação para compra e venda de pacote de passagens aéreas promocionais, emitidas por meio do sistema de milhas, desde que fossem programadas as viagens com no mínimo 60 dias de antecedência. Relata que recentemente a parte ré informou por meio de seu canal oficial de comunicação que a emissão de passagens áreas está suspensa por tempo indeterminado, bem como o encerramento das atividades da empresa, consequentemente nenhum de seus contratos seriam executados. Sustenta que em tentativas de contato com a empresa não houve resposta para justificar o encerramento das suas atividades de forma tão abrupta.
Diante do exposto, se faz necessária a presente demanda, requerendo que o contrato de consumo seja rescindido com a devolução dos valores despendidos pelo Autor. Decisão de id. 127310348 concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar o arresto eletrônico via SISBAJUD da importância de R$27.000,00, cuja execução foi parcialmente frutífera com o bloqueio de R$310,52 (id. 128327691). A requerida “NA MALA TUR VIAGENS”, foi regularmente citada pelos correios, id. 155679082, enquanto que os demais requeridos foram citados por edital, id. 171755335, sem apresentação de defesa após o fim do prazo. A Curadoria Especial foi nomeada para representar os réus citados por edital, tendo apresentado contestação por negativa geral, id. 183906633. Inexistindo outros requerimentos após oportunizada a produção de novas provas, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente decreto a revelia da requerida “NA MALA TUR VIAGENS LTDA”, uma vez que regularmente citada não apresentou defesa. A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC. Não obstante a revelia operada em relação à primeira requerida, e considerando a contestação por negativa geral da Curadoria, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente o contrato de prestação de serviços de turismo de id. 126607865, no valor de R$21.000,00, nota de esclarecimento da empresa em rede social declarando encerramento de atividades e suspensão das emissões de passagens, comprovante de realização de TED bancário de id. 126607868, e 2 pix de R$10.500,00 (id. 126607866) em favor da requerida Moana, além de diversos outros documentos indicando a lesão a outros consumidores. Dessa forma, restou incontroverso o inadimplemento descrito na inicial. Nesse contexto, embora os efeitos da revelia não induzam automaticamente à procedência do pedido, na espécie, está demonstrada a existência da relação jurídica entre as partes, conforme documentos que instruem a inicial, bem como o direito da parte autora. Portanto, resta demonstrado o descumprimento contratual da requerida, e fundamentada na prova dos autos, cabendo o acolhimento do pedido autoral com a confirmação da tutela antecipada deferida. Ressalto que o contrato de id. 126607865 estipula multa de 10% em caso de inadimplemento do consumidor, acrescido de juros de 1% ao mês. Considerando o equilíbrio contratual, reputo aplicável a mesma penalidade à parte ré que deixou de cumprir integralmente com as suas obrigações, conforme requerido na inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) declarar rescindido o contrato de prestação de serviço de turismo constante nos autos; 2) confirmar os efeitos da tutela antecipada e torná-la definitiva, determinando a expedição de alvará em favor da parte autora em relação ao valor bloqueado nos autos (id. 12832769; 3) condenar a parte requerida a restituir à parte autora o valor pago pelo serviço não prestado, no importe de R$27.000,00, acrescidos de multa de 10%, atualização monetária e juros de 1% ao mês a partir do desembolso dos valores, conforme previsão contratual. Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC. À secretaria para anotação de revelia da primeira requerida. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 13 de março de 2024 11:50:41. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito