Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702966-08.2023.8.07.0004.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: MARIA MARTINS DE SOUZA HERDEIRO: SIRLENE MARTINS DE SOUSA, CLEONILSON MARTINS DE SOUSA, SIRLEIDE MARTINS DE SOUZA ALVES, J. V. M., Y. M. C. REPRESENTANTE LEGAL: NILIA APARECIDA VINHAL FEITOSA, MILLENA OLIVEIRA CABRAL INVENTARIADO: FRANCISCO DIAS DE SOUZA D E S P A C H O
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ARROLAMENTO COMUM proposta por MARIA MARTINS DE SOUZA e outros em razão do falecimento de FRANCISCO DIAS DE SOUZA. Tendo em vista a petição id. 195939024, registra-se que não será homologada partilha enquanto pendentes débitos tributários sobre os bens arrolados, como, por exemplo, dívidas de IPTU/TLP e IPVA (art. 192 CTN c/c art. 664, § 5º, CPC). Em relação ao imposto sobre a transmissão causa mortis e doação (ITCMD), insta salientar que o colendo STJ, por sua primeira seção, quando da análise sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1074), no REsp. nº 1896526/DF (2020/0118931-6), estabeleceu que “no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN”. De fato, conforme destacado, esse entendimento é aplicável, a priori, ao arrolamento sumário. Entretanto, pela interpretação teleológica de referidos dispositivos em conjunto com a regra do art. 662 c/c art. 664, § 4º, todos do CPC, esse posicionamento há de se aplicar também aos casos de arrolamento comum, considerando a alusão equivocada (no apontado parágrafo quarto) ao art. 672 em vez de art. 662. Aliás, não se pode dar tratamento desfavorável pelo simples fato de haver litígio parcial ou herdeiro incapaz. Por ser cristalino, segue julgado recente do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, subsidiado por entendimento do STJ, vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. TEMA 1074. RECURSO REPETITIVO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARTILHA AMIGÁVEL. ARROLAMENTO COMUM. TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS DO ESPÓLIO E SUAS RENDAS. PAGAMENTO. OBRIGATORIEDADE. EXPEDIÇÃO. FORMAL DE PARTILHA. QUITAÇÃO. ITCMD. DESNECESSIDADE. RECURSO REPETITIVO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No julgamento do REsp nº 1895486/DF, sob a sistemática de recurso repetitivo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o tema 1.074, consolidou o entendimento no de que no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. 2. Embora a tese 1074 do Superior Tribunal de Justiça se refira, especificamente, ao arrolamento sumário, de acordo com a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte, tanto no rito do arrolamento comum quanto no sumário, não há a necessidade de comprovar a prévia quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD anteriormente à prolação da sentença de homologação da partilha reconhecendo os bens dos herdeiros. Precedentes do STJ. (AgInt no AREsp n. 1.703.598/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023.) 3. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1731012, 07102252520218070004, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/7/2023, publicado no DJE: 28/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Entretanto, salienta-se que a opção pelo não pagamento do ITCMD, mesmo havendo homologação da partilha e encerramento do processo de inventário, inviabiliza o registro do formal de partilha e/ou carta de adjudicação no cartório de registro de imóveis. Logo, essa opção se revela como simples adiamento, ou seja, não dispensa o pagamento do apontado tributo, o que somente pode ser obtido pelo correspondente ato declaratório de isenção emitido pela SEF/GDF (a apreciação de eventual pretensão nesse sentido é da autoridade administrativa, nos termos do art. 179 do CTN). Sendo assim, intime-se a inventariante para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificada da obrigatoriedade de quitação dos primeiros tributos, devendo apresentar a(s) respectiva(s) certidão(ões) negativa(s) de débito(s), além da recomendação do pagamento também do ITCMD. Sem prejuízo, deverá ainda apresentar novas declarações, com esboço de partilha, conforme o disposto no art. 651 ao 653 do Código de Processo Civil, com a completa qualificação do falecido e dos herdeiros/meeira, em atenção ao contido no artigo 1º, inciso III, da Instrução n.º 04, de 13.09.2013, da Corregedoria deste Eg. TJDFT, bem como individualização/descrição de todos os bens que compõem o espólio (com o valor atribuído), porcentagem ou fração da cota-parte de cada herdeiro/meeira e o respectivo valor de cada cota-parte, tudo de maneira detalhada. Vindo as novas declarações com esboço de partilha e as certidões negativas, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e à Fazenda Pública do DF e, não havendo outras objeções, o feito será sentenciado. Outrossim, desde já, ficam advertidos os interessados de que a homologação da partilha sem o recolhimento do ITCMD ensejará juros e correção monetária, uma vez que o ente fiscal realizará o lançamento após ciência da sentença. Cumpra(m)-se. Intime(m)-se. Gama-DF, Quinta-feira, 23 de Maio de 2024, às 20:32:29. JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b", da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest