Execução Fiscal 0040935-35.2008.8.07.0001 - TJDFT | JusConsulta
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Execucao Fiscal
Dívida Ativa (Execução Fiscal)
DIREITO TRIBUTÁRIO
Execução Fiscal
TJDFT
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
24/04/2018
Valor da Causa
R$ 23.388,94
Órgão julgador
1ª Vara de Execução Fiscal do DF
Partes do Processo
FPDF - FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Autor
DISTRITO FEDERAL
CNPJ
00.***.***.0001-26
Mostrar
Autor
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
DISTRITO FEDERAL
Terceiro
SEDE DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL,
Terceiro
Advogados / Representantes
JOANA TASSIANA DE CARVALHO SANTOS LAURENTINO
OAB/DF 47255
·
CPF
014.***.***-90
Mostrar
·
Representa: Réu
Ver todas as partes (10)
Partes do Processo
(10)
FPDF - FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Autor
DISTRITO FEDERAL
CNPJ
00.***.***.0001-26
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Autor
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
Movimentações
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCA DANIELLE VIEIRA ROLIM MESQUITA
14/04/2026, 10:45
Recebidos os autos
14/04/2026, 10:41
DISTRITO FEDERAL
Terceiro
SEDE DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL,
Terceiro
CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
CHEFE DO DEPARTAMENTO DE SAUDE E ASSISTENCIA AO PESSOAL DA PMDF (IMPETRADO)
Terceiro
CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
ALCUNHA
ACAO SERVICOS E COBRANCA LTDA
CNPJ
04.***.***.0001-32
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Reu
MARIA VALDENIA DE CARVALHO GOMES
CPF
238.***.***-20
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Reu
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCA DANIELLE VIEIRA ROLIM MESQUITA
20/03/2026, 15:03
Recebidos os autos
20/03/2026, 14:59
Juntada de Petição de petição
06/03/2026, 13:18
Juntada de Petição de petição
02/10/2025, 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
10/09/2025, 11:07
Decorrido prazo de ACAO SERVICOS E COBRANCA LTDA em 09/09/2025 23:59.
10/09/2025, 03:19
Juntada de Petição de petição
08/09/2025, 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
19/08/2025, 02:45
Publicado Decisão em 19/08/2025.
19/08/2025, 02:45
Expedição de Outros documentos.
14/08/2025, 16:37
Rejeitada a exceção de pré-executividade
13/08/2025, 18:30
Recebidos os autos
13/08/2025, 18:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
04/05/2024, 03:29
Ver todas as movimentações (62)
Todas as movimentações
(62)
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCA DANIELLE VIEIRA ROLIM MESQUITA
14/04/2026, 10:45
Recebidos os autos
14/04/2026, 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCA DANIELLE VIEIRA ROLIM MESQUITA
20/03/2026, 15:03
Recebidos os autos
20/03/2026, 14:59
Juntada de Petição de petição
06/03/2026, 13:18
Juntada de Petição de petição
02/10/2025, 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
10/09/2025, 11:07
Decorrido prazo de ACAO SERVICOS E COBRANCA LTDA em 09/09/2025 23:59.
10/09/2025, 03:19
Juntada de Petição de petição
08/09/2025, 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
19/08/2025, 02:45
Publicado Decisão em 19/08/2025.
19/08/2025, 02:45
Expedição de Outros documentos.
14/08/2025, 16:37
Rejeitada a exceção de pré-executividade
13/08/2025, 18:30
Recebidos os autos
13/08/2025, 18:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
04/05/2024, 03:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
02/04/2024, 12:31
Juntada de Petição de petição
01/04/2024, 14:39
Expedição de Outros documentos.
07/03/2024, 13:25
Proferido despacho de mero expediente
07/03/2024, 09:07
Recebidos os autos
07/03/2024, 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
01/03/2024, 13:03
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
29/02/2024, 14:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2024 23:59.
28/02/2024, 03:46
Decorrido prazo de ACAO SERVICOS E COBRANCA LTDA em 26/01/2024 23:59.
27/01/2024, 04:31
Decorrido prazo de MARIA VALDENIA DE CARVALHO GOMES em 26/01/2024 23:59.
27/01/2024, 04:31
Decorrido prazo de ACAO SERVICOS E COBRANCA LTDA em 24/01/2024 23:59.
25/01/2024, 03:37
Decorrido prazo de MARIA VALDENIA DE CARVALHO GOMES em 24/01/2024 23:59.
25/01/2024, 03:37
Juntada de Petição de petição
07/12/2023, 18:48
Publicado Decisão em 04/12/2023.
04/12/2023, 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
03/12/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0040935-35.2008.8.07.0001. EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ACAO SERVICOS E COBRANCA LTDA, MARIA VALDENIA DE CARVALHO GOMES DECISÃO Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório. DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens. Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Para tanto, considerando a existência de pedido aviado pela parte exequente e o resultado da consulta ao sistema RENAJUD (anexo), verifica-se a existência de veículo em nome do(s) executado(s). Todavia, o(s) aludido(s) bem(bens) está(ão) gravado(s) com alienação fiduciária. É cediço que o contrato de alienação fiduciária transfere a propriedade do bem, objeto da avença, do patrimônio do devedor fiduciante para o do credor fiduciário, enquanto perdurar o débito do contrato principal. Com efeito, enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão-somente direitos pessoais sobre o veículo financiado, proporcional ao número de parcelas quitadas. Ante o exposto, defiro a penhora dos direitos aquisitivos derivados do(s) contrato(s) de alienação fiduciária em garantia relativo(s) ao(s) veículo(s) de placa(s) alfanumérica(s) PAR-4855, nos termos do art. 835, inciso XII, do CPC, e integro à presente decisão todas as informações do(s) respectivo(s) bem(bens) contidas no ID 150442337. Determino que seja procedido ao registro da restrição de transferência, mediante o sistema RENAJUD. Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora. Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) veículo(s) registrado em seu(s) nome(s). Intime(m)-se o(s) executado, devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias. Intime-se o exequente para juntar aos autos informações a respeito do(s) credor(es) fiduciário(s). Atendida a determinação supra, intime-se o(s) credor(es) fiduciário(s) desta decisão e para que informe(m), no prazo de 10 (dez) dias, quantas parcelas já foram pagas pelo(s) executado(s) e o respectivo saldo devedor, uma vez que se trata de credor(es) privilegiado(s) sobre o(s) bem(bens) indicado(s). Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
01/12/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
30/11/2023, 15:26
Juntada de certidão
30/11/2023, 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
30/11/2023, 02:48
Publicado Decisão em 30/11/2023.
30/11/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0040935-35.2008.8.07.0001. EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ACAO SERVICOS E COBRANCA LTDA, MARIA VALDENIA DE CARVALHO GOMES DECISÃO Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório. DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens. Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Para tanto, considerando a existência de pedido aviado pela parte exequente e o resultado da consulta ao sistema RENAJUD (anexo), verifica-se a existência de veículo em nome do(s) executado(s). Todavia, o(s) aludido(s) bem(bens) está(ão) gravado(s) com alienação fiduciária. É cediço que o contrato de alienação fiduciária transfere a propriedade do bem, objeto da avença, do patrimônio do devedor fiduciante para o do credor fiduciário, enquanto perdurar o débito do contrato principal. Com efeito, enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão-somente direitos pessoais sobre o veículo financiado, proporcional ao número de parcelas quitadas. Ante o exposto, defiro a penhora dos direitos aquisitivos derivados do(s) contrato(s) de alienação fiduciária em garantia relativo(s) ao(s) veículo(s) de placa(s) alfanumérica(s) PAR-4855, nos termos do art. 835, inciso XII, do CPC, e integro à presente decisão todas as informações do(s) respectivo(s) bem(bens) contidas no ID 150442337. Determino que seja procedido ao registro da restrição de transferência, mediante o sistema RENAJUD. Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora. Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) veículo(s) registrado em seu(s) nome(s). Intime(m)-se o(s) executado, devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias. Intime-se o exequente para juntar aos autos informações a respeito do(s) credor(es) fiduciário(s). Atendida a determinação supra, intime-se o(s) credor(es) fiduciário(s) desta decisão e para que informe(m), no prazo de 10 (dez) dias, quantas parcelas já foram pagas pelo(s) executado(s) e o respectivo saldo devedor, uma vez que se trata de credor(es) privilegiado(s) sobre o(s) bem(bens) indicado(s). Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
29/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
28/11/2023, 15:44
Recebidos os autos
17/11/2023, 17:26
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.394.601/0001-26 (EXEQUENTE).
17/11/2023, 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
04/05/2023, 14:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2023 23:59.
12/04/2023, 02:50
Juntada de Petição de petição
24/02/2023, 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
15/02/2023, 07:27
Publicado Decisão em 15/02/2023.
15/02/2023, 07:27
Expedição de Outros documentos.
13/02/2023, 14:31
Expedição de Outros documentos.
13/02/2023, 14:30
Juntada de certidão
13/02/2023, 14:30
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
03/02/2023, 09:37
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
01/02/2023, 14:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
04/01/2023, 16:06
Recebidos os autos
04/01/2023, 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
06/05/2022, 20:34
Juntada de Petição de petição
13/04/2022, 11:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2022 23:59:59.
19/03/2022, 02:40
Expedição de Outros documentos.
24/02/2022, 12:55
Juntada de Petição de certidão
24/02/2022, 12:55
Juntada de Petição de certidão
31/08/2021, 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
24/05/2021, 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
24/05/2021, 15:55
Juntada de certidão
24/05/2021, 15:48
Juntada de certidão
30/04/2019, 09:18
Distribuído por sorteio
24/04/2018, 16:37
Documentos
Decisão
•
14/08/2025, 16:37
Decisão
•
13/08/2025, 18:30
Despacho
•
07/03/2024, 13:25
Despacho
•
07/03/2024, 09:07
Decisão
•
30/11/2023, 15:26
Decisão
•
28/11/2023, 15:43
Decisão
•
17/11/2023, 17:26
Decisão
•
13/02/2023, 14:30
Decisão
•
04/01/2023, 16:06