Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2024 23:59.
21/03/2024, 03:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
27/02/2024, 14:36
Expedição de Outros documentos.
26/02/2024, 16:19
Expedição de Certidão.
26/02/2024, 16:19
Recebidos os autos
22/02/2024, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA. ERRO SUBSTANCIAL QUANTO AO OBJETO DA CONTRATAÇÃO. PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O contrato de prestação de serviço é bilateral, ou seja, pressupõe a declaração de vontade para formação da relação jurídica entre as partes. 2. Consoante a regra estática de distribuição do ônus da prova, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e ao réu os fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos (art. 373, I e II, CPC). 3. Não há possibilidade de se declarar a nulidade de negócio por vício de consentimento, se a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar sua alegação de que incorreu em erro substancial quanto ao objeto da prestação de serviços advocatícios contratado. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
29/11/2023, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
05/07/2023, 13:28
Expedição de Certidão.
05/07/2023, 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
03/07/2023, 15:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2023 23:59.