Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718805-82.2023.8.07.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: RAISSA ALANA LOPES LEAO PASSOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de RAISSA ALANA LOPES PASSOS MILER, partes já qualificadas nos autos. Em síntese, narra a parte autora que celebrou contrato de crédito com a parte requerida. Contudo, após a efetiva utilização da verba, a demandada quedou-se inerte com suas obrigações, permanecendo com um saldo devedor no valor atualizado de R$ 102.382,69 (cento e dois mil, trezentos e oitenta e dois reais e sessenta e nove reais), razão pela qual ajuizou a presente ação monitória. O despacho de ID. 157625622 recebeu a inicial e deferiu o pedido monitório. Regularmente citada, a requerida apresentou embargos à monitória (ID. 173967294). Suscitou preliminares de incompetência absoluta e carência da ação, além de ter sustentado a necessidade de exibição dos demonstrativos analíticos da evolução do débito desde o início das operações, a fim de que seja possível constatar o excesso de cobrança. No mérito, defendeu, em síntese, a aplicação do CDC ao caso, bem como a necessidade de relativização do princípio do pacta sunt servanda. Apontou excesso na cobrança efetuada, decorrente da abusividade das taxas praticadas. Para além disso, apontou a cumulação indevida da comissão de permanência com multa contratual, juros remuneratórios e moratórios. Sustentou ainda a descaracterização da mora, em virtude da abusividade contratual, além de alegar a ocorrência de venda casada, por venda embutida de seguro na avença celebrada com o Banco. Impugnação aos embargos no ID. 176396521. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte requerida pugnou pela produção de prova pericial contábil, enquanto a parte autora informou desinteresse na produção de outras provas. Intimada para comprovar a sua hipossuficiência econômica, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, a parte autora apresentou o documento de ID. 179520818 e sustentou que se encontra em situação de superendividamento, tendo, inclusive, ajuizado a respectiva ação de nº 5121502-79.2023.8.09.0164, em trâmite perante o Poder Judiciário do Estado do Goiás, a qual foi julgada procedente. É o relatório. Decido. Promovo a análise da preliminar de incompetência absoluta. A requerida suscitou preliminar de incompetência absoluta do Juízo, sob o fundamento de que a parte autora não ajuizou a ação no seu foro de domicílio, em Cidade Ocidental/GO. Observando que na relação jurídica apresentada revela-se uma relação de consumo, não há dúvidas acerca da aplicação das normas protetivas prevista no Código de Defesa do Consumidor, O artigo 6º, inciso VIII da Lei nº 8.078/90 estabelece a necessidade de garantir o direito de ação e ampla defesa ao consumidor. Tratando-se o princípio da facilitação do acesso ao Poder Judiciário, regra de ordem pública, o controle da competência deve ser analisado de ofício pelo magistrado. No caso em apreço o autor tem sede em Brasília/DF, mas a parte requerida/consumidora reside em Cidade Ocidental/GO (ID. 183786383 e ID. 179520817), motivo pelo qual não há dúvidas acerca da incompetência deste Juízo para processamento da presente ação. Outro não é o entendimento jurisprudencial, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DE NATUREZA ABSOLUTA. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. Na relação de consumo, considera-se de natureza absoluta a competência territorial, permitindo a declaração de ofício, quando o consumidor é demandado e a ação é proposta fora de seu domicílio. Isso para a facilitação da sua defesa, nos termos do art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90. Precedentes. 2. Agravo de Instrumento conhecido e não provimento. Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1786900, 07274197920238070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do quadro, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição de Cidade Ocidental/GO. Preclusa a presente decisão, proceda-se à redistribuição dos autos no sistema PJe. Considerando a limitação tecnológica para o envio deste processo via malote digital, tendo em vista a quantidade de documentos e tamanho do arquivo, fica a parte autora intimada a promover a distribuição do processo diretamente no Tribunal competente. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente