Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723247-28.2022.8.07.0001.
AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
EXECUTADO: RODRIGO SOUSA CEDRO DECISÃO No ID 192134493 certificou-se a penhora de ativos financeiros no valor de R$ 1.635,85, realizada em 7/3/2024, em contas bancárias titularizadas pelo executado perante a Caixa Econômica Federal (R$ 678,75); a Nu Pagamentos ($ 445,74); e o Banco do Brasil (R$ 229,56), tudo devidamente detalhado no extrato sisbajud de ID 192135746. Nos ID 190921924, a parte ré apresentou impugnação em que sustenta a impenhorabilidade dos valores, ao argumento de ter atingido verba salarial oriunda do recebimento de sua aposentadoria. Ao final requer a liberação do valor. Nos IDs 194630074 e 194682829 apresentou os extratos bancários das contas atingidas. Da análise dos extratos bancários apresentados pelo réu, tem-se os seguintes registros: a. Os extratos da Caixa Econômica acostados na p.1 2 dos IDs 194630074 e 194682829 conquanto não permitam identificar os dados bancários nem mesmo o titular da conta, estampam o registro do bloqueio judicial realizado em 5/3/2024, no valor de R$ 678,75. Nada obstante, vê-se no referido documento o ingresso de diversos créditos via PIX, sem, entretanto, haver demonstração de eventual valor salarial; b. Os extratos da conta bancária titularizada pelo executado perante o Banco do Brasil, acostados na p. 3/4 do IDs 194630074 e na p. 3 do ID 194682829 não demonstram o registro do bloqueio judicial e tampouco comprovam o ingresso de verba salarial, havendo tão somente o ingresso de crédito de empréstimo; e c. Os extratos da conta bancária titularizada pelo executado perante a Nu Pagamentos, acostados na p. 5/10 do ID 194630074 e na p. 4/18 do ID 194682829 elencam diversos ingressos de créditos de transferências recebidas via PIX, cujos valores superam, e muito, o do bloqueio judicial no importe de R$ 445,74, cujo registro não se verifica nos extratos mencionados. Ademais, não se observa comprovação quanto ao ingresso do valor oriundo da aposentaria do réu, como detalhado em sua impugnação.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, rejeito à impugnação apresentada nos IDs 190921924, 194630073 e 194682827 e converto em pagamento a penhora do valor de R$ 1.635,85 efetuado em contas de titularidade do executado. Publique-se. Intimem-se. À Secretaria: 1. Preclusa esta decisão, expeça-se à parte exequente alvará ou ofício de transferência. 1.1. Fica a parte autora intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar conta bancária de sua titularidade ou de procurador com poderes para receber e dar quitação, a fim de que lhe seja expedido ofício de transferência. Acaso não informado, expeça-se alvará de levantamento. 2. Fica o credor também intimado a, no mesmo prazo, apresentar a planilha atualizada de débito e a indicar bens a penhora. 2.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, considera-se suspenso o feito nesta data pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicar bens. 2.2. Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação. Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 2.3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. Documento Datado, Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)