Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711621-82.2022.8.07.0010.
AUTOR: LUIS DE FREITAS GOUVEIA
REQUERIDO: EMPRESA AUTO VIACAO SAO JOSE LTDA, ANTONIO PAULO SILVA DE SOUSA SENTENÇA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por LUIS DE FREITAS GOUVEIA em desfavor EMPRESA AUTO VIACAO SAO JOSE LTDA e ANTONIO PAULO SILVA DE SOUSA, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que em 20/9/2022, por volta das 19:00, na QI 416 AE 1, saída do setor de mansões Taguatinga, ocorreu acidente de trânsito envolvendo as partes. Relata que o 2º réu, empregado e motorista da 1ª ré, conduzia ônibus e, ao se desviar a fim de evitar colisão com um terceiro carro, atingiu o autor enquanto conduzia sua motocicleta na pista lateral ao ônibus. Aduz que em razão da colisão ficou ferido, foi encaminhado ao hospital e submetido à cirurgia no antebraço esquerdo, deixando-lhe cicatriz permanente. Esclarece ainda é motoboy, presta serviços de terça a domingo, das 18:00 às 23:00, e que desde a data do acidente não trabalha, deixando de auferir renda de R$ 600,00 por semana. Discorre que sobre o direito que lhe assiste e, ao fim, pede tutela de urgência para que os réus paguem seu salário até que retome as atividades laborais e a condenação da parte ré ao pagamento de (i) R$ 5.034,00 pelos prejuízos materiais; (ii) R$ 20.000,00 pelos danos extrapatrimoniais; (iii) 20.000,00 pelos danos estéticos; e (i) R$ 6.840,00 decorrentes de dois meses, três semanas e quatro dias, período em não trabalhou. Pugna pela justiça gratuita e junta documentos. Emendas à inicial, ids. 147518043 e 148562745 Decisão em id. 149093717 que deferiu o benefício da justiça gratuita ao autor e não concedeu a tutela de urgência. Devidamente citado (id. 52527313), o 2ª requerido, em sua contestação, argui preliminarmente sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a ausência de culpa, visto que o causador do acidente foi terceiro condutor que realizou manobra repentina entrando à frente do ônibus que dirigia. Alega a inexistência de responsabilidade pelos danos e requer a improcedência dos pedidos iniciais e a concessão da gratuidade de justiça (id. 155047984). A primeira ré apresenta resposta id. 155321613. Sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de ser pessoa jurídica distinta e não ter relação alguma com a causa de pedir deduzida na inicial. No mérito, esclarece que o 2º réu não faz parte do seu quadro de empregados, alega a inexistência de ato ilícito a gerar dano indenizável e pede pela improcedência da demanda. Id. 155396115, manifestação do autor pela substituição no polo passivo da sociedade empresária lá constante pela EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 01.627.142/0001-46. Réplica, id. 158735201, em que reitera o pedido de substituição do 1º réu e os argumentos deduzidos em sua peça inaugural. Iniciada a fase instrutória, o segundo réu requereu a produção de prova testemunhal (id. 160137994). Decisão de id. 178861084 determinou o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, o 2º réu pleiteia o benefício da justiça gratuita. Para tanto é necessário que a parte comprove a alegada hipossuficiência jurídica, não bastando, para a obtenção da benesse, a simples declaração e apresentação de faturas e boletos que acompanham sua contestação (id. 155047984). Dessa forma, nos termos do art. 99, par. 2°, CPC, deve o demandado provar que faz jus ao benefício trazendo aos autos carteira de trabalho e os últimos três contracheques e extratos bancários. Passo à análise das preliminares arguidas. É cediço que a legitimidade ad causam é analisada, in status assertionis, isto é, conforme os dados afirmados pelo autor em petição inicial, quando de seu recebimento. Além do mais, para estar presente tal condição necessária a pertinência subjetiva advinda da relação material. É o que ocorre em relação ao segundo réu, já que conduzia o ônibus responsável pelo suposto acidente envolvendo o autor. A alegação do demandado é questão afeta ao mérito, devendo ser analisada mais detidamente em momento oportuno. No que tange à 1ª ré, após a alegação da sua ilegitimidade (id. 155321613), houve aceitação do autor e, em sua manifestação id. 155396115 e réplica id. 158735201, indicou o correto sujeito da relação jurídica. Assim, a substituição do demandado é a providência que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito em relação à 1ª requerida, AUTO VIACAO SAO JOSE LTDA, CNPJ: 86.529.831/0001-70. Em razão da sucumbência, nos termos do art. 338, parágrafo único, do CPC, condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 3% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos (art. 98, § 3º do CPC). Cite-se EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA, CNPJ sob o n° 01.627.142/0001-46, com sede na SGCV Sul, Lote 05, A, S/N, Guará/DF, CEP: 71215-100, telefone: (61) 1363-4333. Intime-se o 2º requerido, ANTONIO PAULO SILVA DE SOUSA, para que, nos termos do art. art. 99, par. 2°, CPC, apresente cópia da carteira de trabalho, os últimos três contracheques e extratos bancários. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente)