Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0768907-63.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: JOSE LUIZ NUNES LIMA
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Na exordial, a parte autora, JOSE LUIZ NUNES LIMA qualificada nos autos, alega que foi autuada pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER por ter se recusado a realizar o teste do etilômetro (popularmente conhecido por bafômetro), na data de 18/11/2023, razão pela qual busca provimento jurisdicional para declarar a nulidade do auto de infração. Como substrato do seu pedido, afirma que o etilômetro apresentado para realização do teste de alcoolemia seria irregular, porque não contaria com mostrador que indicasse o índice de alcoolemia, além da ausência de selo de verificação do INMETRO para demonstrar que estava dentro do prazo de validade da revisão periódica exigível para validade do exame feito com o equipamento. DECIDO. O presente feito contempla pleito e causa de pedir idênticos àqueles que constam dos processos 0732482-37.2023.8.07.0016, 0731363-41.2023.8.07.0016, 0729968-14.2023.8.07.0016, 0700326-93.2023.8.07.0016, 0767438-16.2022.8.07.0016, 0756486-75.2022.8.07.0016, 0753545-55.2022.8.07.0016, 0750712-64.2022.8.07.0016, 0749630-95.2022.8.07.0016 e 0746753-85.2022.8.07.0016, que tramitaram neste 3 º Juizado Especial de Fazenda Pública do DF, com sentença de improcedência do pedido, já transitadas em julgado. A meu ver, há admissão tácita, senão expressa, de que o autor não se submeteu ao teste de alcoolemia proposto pelo agente de fiscalização de trânsito, alegando agora para tanto, que o aparelho a ser usado no teste, i. é, o “bafômetro”, era irregular. Além disso, alega que foi autuado sem que o número do equipamento utilizado tenha sido anotado no auto de infração e sem que a autoridade anotasse os eventuais sinais de embriaguez que tivesse percebido, conforme exigido em lei. Na verdade, o art. 165 do Código de Trânsito considera dirigir sob influência de álcool ou substância psicoativa que determine dependência infração gravíssima e se trata de infração dependente da prova de que o condutor estivesse sob influência da substância psicoativa no momento da fiscalização. No art. 277 do Código de Trânsito somente se prevê que o condutor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização será submetido a exame de alcoolemia. E nesse quadro, ainda existe o argumento de que o auto de infração teria omitido os sinais ou sintomas de embriaguez e por isso seria nulo. Ora, apenas a autuação pelo art. 165 exige a constatação efetiva da condução sob influência de álcool de forma a exigir a anotação no auto da prova de verificação dessa situação. O artigo 306 do Código de Trânsito, igualmente, demanda que se identifique a dosagem de álcool na corrente sanguínea para qualificação da conduta infratora também como crime. No caso em tela, o autor não recebeu qualquer imputação de conduzir sob efeito de álcool. Foi acusado de ter se recusado ao teste de alcoolemia quando parado em ação de fiscalização dos agentes de trânsito e sua conduta, nesse aspecto, é incontroversa.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de infração autônoma prevista no art. 165A do Código de Trânsito. Confira-se: Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Infração – gravíssima Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Já o art. 277 do mesmo diploma legal assevera o seguinte: Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) Nota-se, pelo texto dos dispositivos acima citados, que o legislador ordinário decidiu inserir no ordenamento jurídico como sanção de trânsito autônoma o fato de o condutor se recusar a realizar teste de alcoolemia, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar a existência de álcool ou substância psicoativa. A respeito da aplicabilidade de tal dispositivo, a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal editou a Súmula nº 16 nos seguintes termos: A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art.165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação. Seguindo esta mesma linha de raciocínio, o Supremo Tribunal Federal, na análise do RE 1224374, em sede de repercussão geral, definiu a seguinte tese no Tema 1.079: “Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016).”. No caso dos autos, o fundamento do pedido autoral reside, em suma, na ausência de termo de constatação de embriaguez para lavratura do auto de infração, bem como da lisura do equipamento utilizado para teste de etilômetro. No entanto, depreende-se da inicial que a própria autora não quis se submeter ao teste de alcoolemia. De pronto, constata-se que a recusa da parte requerente a se submeter ao exame de etilômetro restou incontroversa nos autos. Além disso, note-se que a afirmação de que não se submeteu ao teste do etilômetro passivo, e em nenhum momento afirmou que se sujeitou ao teste do etilômetro ativo, mas simplesmente se recusou a fazê-lo. Com efeito, o chamado “bafômetro passivo” é um grande auxiliar nas operações policiais, pois detecta o consumo de álcool por mera aproximação do aparelho, sem necessidade de se soprar o bocal do etilômetro, e sem descer do veículo, o que torna a fiscalização muito mais rápida e eficaz, pois, se não for constatado o consumo, o motorista é de pronto liberado. Ocorre que se tal aparelho detectar o consumo de álcool, aí sim o motorista será submetido ao teste do etilômetro ativo, que mostrará com eficácia e precisão a porcentagem de álcool no organismo, ou seja, a parte autora sequer quis passar pela triagem, recusando-se a fazer o teste. Não há que se alegar, ainda, em favor da parte demandante, o princípio da não autoincriminação, visto que tem aplicação mitigada nos demais ramos do Direito que não o Penal. O suspeito ou o infrator de ilícito administrativo não tem o dever de produzir provas contra si. Entrementes, esta sua recusa poderá ser punida com sanções administrativas decorrentes de sua omissão. Assim, recusando-se a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no artigo 165-A do CTB, a conduta da parte autora se subsumiu ao seu preceito primário, motivo pelo qual a aplicação das penalidades e medidas administrativas elencadas no preceito secundário se revela em consonância com a lei. Isso, por si só, já seria suficiente para o não acolhimento do pedido autoral. Ressalto que como o autor não chegou a se submeter ao teste de alcoolemia, não há como se exigir descrição alguma de etilômetro em auto de apreensão. Em outra vertente, como jamais se cogitou de imputar ao autor a conduta de conduzir sob influência de qualquer substância psicoativa, não há de se confrontar o agente autuador para que esclareça se constatou ou não sinais de embriaguez no momento da abordagem. Dada a impertinência da produção demais provas, impõe-se o julgamento imediato na forma do art. 332, II do CPC.
Ante o exposto, julgo liminarmente improcedente o pedido, com suporte no art. 332, II, do CPC. Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente