Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702030-56.2018.8.07.0004.
EXEQUENTE: ROLLAND FERREIRA DE CARVALHO
EXECUTADO: FRANCISCO NUNES DOURADO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição de ID 182211894. Verifico que a parte credora requer a reapreciação do pedido de penhora de proventos de aposentadoria. Dito isso, tenho que a possibilidade da penhora requer a ponderação entre a efetividade da prestação jurisdicional e a dignidade do devedor. Com efeito, o art. 789 do Código de Processo Civil dispõe que “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”. De seu turno, o art. 833 do CPC estabelece rol de bens não passíveis de penhora, dentre os quais, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvados os destinados a pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 salários-mínimos. Sem embargo da diretriz normativa (art. 833, IV, do CPC), o c. Superior Tribunal de Justiça, por intermédio de sua Corte Especial, decidiu que a regra geral da impenhorabilidade pode ser mitigada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) e que "essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares" (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). No presente caso, a parte credora consubstancia sua pretensão no print retirado do portal da transparência de ID 183627504. Contudo, apesar da quantia líquida informada no portal ser expressiva, a comprovação da forma apresentada é desacompanhada informações importantes, tais como descontos obrigatórios, eventuais pensões, empréstimos e outros descontos que influenciam no valor líquido real. Assim, não há informações suficientes para saber se a penhora no percentual informado tem potencial de afetar à dignidade do devedor e de sua família. Diante de todo o exposto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido de penhora de proventos de aposentadoria da parte devedora. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte credora para indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de retorno ao prazo prescricional. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r