Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701006-37.2021.8.07.0020.
EXEQUENTE: CLAUDIO MARCOS MONTEIRO BENICIO
EXECUTADO: J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN MORAIS OLIVEIRA DECISÃO Instaurada a fase de cumprimento de sentença, e adotadas as medidas executórias pertinentes, não foram encontrados bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada. E, por essa razão, o feito foi extinto e a respectiva certidão de crédito foi expedida (IDs nº. 113212819 e nº. 115759452). Note-se que, por ordem da sentença de ID nº. 113212819, permaneceram sob constrição para transferência 03 (três) automóveis de titularidade do executado Jean Morais Oliveira, os quais não foram encontrados para penhora (ID nº. 92407198). No passo, após o arquivamento dos autos, este Juízo recebeu um ofício oriundo do Detran-DF informando o recolhimento do automóvel Honda/Civic LX, placa JFJ 5360-DF - sob constrição no ID nº. 92407198, tendo o Detran-DF requerido, também, a retirada da constrição via Renajud sob esse automóvel e a autorização para inclusão dele em hasta pública a ser efetivada por aquele órgão. Intimado para manifestar-se, o exequente (Claudio) requereu a alienação do referido automóvel em hasta pública deste TJDF e utilização do valor apurado para quitação da dívida objeto dos autos, para só então pagar as dívidas existentes no Detran-DF (ID nº. 180213839). Decido. Antes de tudo, é importante assentar que o Código Tributário Nacional do Brasil - CTN, em seu artigo 186, trata da preferência do crédito tributário em situações específicas, estabelecendo que o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Em outras palavras, em casos de concorrência de créditos, o crédito tributário possui preferência sobre outros créditos, exceto nos casos mencionados acima. Registre-se que essa preferência visa assegurar a arrecadação dos tributos, garantindo que os créditos fiscais sejam priorizados em relação a outras dívidas. Portanto, ao analisar situações práticas, a decisão deve levar em consideração a aplicação desse princípio e a natureza específica dos créditos envolvidos. Na hipótese dos autos, concorrem o crédito do exequente e o crédito decorrente de infração de trânsito relacionada ao não pagamento do licenciamento do veículo, e também das despesas administrativas de mantença do automóvel em depósito público do Detran-DF, do que se depreende que o crédito da administração pública tem prioridade em relação ao crédito objeto dos autos, razão pela qual, melhor alternativa não se impõe que o deferimento dos pedidos constantes do ofício de ID nº. 179160068.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, defiro os pedidos do Ofício nº. 1090/2023 - DETRAN/DG/DIRPOL/COPOL M/DVA M, de ID nº. 179160068, para determinar o que segue: 1) Proceda-se ao desbloqueio imediato do veículo Honda/Civic LX, placa JFJ 5360-DF - sob constrição no ID nº. 92407198, via Renajud; 2) Defiro o pedido de realização de leilão desse automóvel pelo Detran-DF, devendo o valor apurado com a alienação ser utilizado, prioritariamente, para pagamento de todos os débitos desse bem com a administração pública; 3) Contudo, caso exista saldo remanescente após a quitação de todos os débitos referidos no item "2" acima, tal valor deve ser depositado em conta judicial vinculada a este Juízo, devendo a informação e a comprovação do depósito ser anexada aos autos em até 10 (dez) dias; 4) Responda-se o ofício de ID nº. 179160068, utilizando, para tanto, as orientações do item "5" de ID nº. 179160068 - pág 2, devendo constar do ofício: 4.1) A notícia do deferimento do pedido de realização de hasta pública pelo Detran-DF para alienação do automóvel Honda/Civic LX, placa JFJ 5360-DF; 4.2) A determinação de que deve ser informada a existência de saldo remanescente após a alienação por hasta pública; 4.3) A determinação de comprovação nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, do depósito de eventual saldo remanescente após a quitação dos débitos tributários e despesas com a mantença do bem em depósito público, em conta judicial vinculada a este Juízo; 4.3.) Cópia desta decisão. Intimem-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.