Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727372-33.2022.8.07.0003.
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: WESLEY CAMPOS GOMES DECISÃO A parte ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, em petição de ID 178795068, requereu a sucessão processual para ingressar no polo ativo da lide. Informa que, por força do termo de declaração de cessão assinado entre a peticionante e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., os créditos objetos da presente demanda lhe foram cedidos, tornando-se a peticionante a legítima credora. Assim, em consequência da mencionada cessão, requer a sucessão processual para, nos termos da legislação civil, ingressar no polo ativo da presente demanda, bem como de eventuais incidentes dela decorrentes. É a síntese do necessário. DECIDO. A cessão de crédito constitui negócio jurídico bilateral por meio do qual o credor transfere a terceiro a sua posição patrimonial em uma relação de natureza obrigacional, sem que com isso se crie uma nova situação jurídica. É verdade que, conquanto não seja necessária a participação volitiva do devedor originário cedido na constituição da cessão de crédito, é fundamental que ele tome conhecimento quanto à realização da cessão para fins de eficácia e também eventual responsabilização civil ou contratual. Sobre o tema, confira-se o teor do art. 290 do Código Civil: “Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.” No caso em comento, o peticionante comprovou devidamente a celebração de cessão de direito por meio do Termo de Declaração de Cessão (ID 178795076, pág. 131, ordem 17871) com AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em que adquiriu os créditos referentes à presente ação. Ocorre que, não houve a citação da parte ré no processo de referência e, portanto, depreende-se que a realização do ato citatório suprirá tal exigência, nos termos do art. 240 do CPC. Confira-se: “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).” Ademais, ressalta-se que, com a angularização da relação processual, possibilitar-se-á ao devedor insurgir-se quanto à cessão. Por oportuno, confiram-se julgados deste TJDFT no sentido de que é cabível a sucessão do polo ativo, independentemente de notificação do devedor, desde que pendente a realização de citação nos autos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. SUCESSÂO PROCESSUAL. DEFERIDA. CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO. CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS EFETIVAS POR PARTE DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, IV, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta em face de sentença que, em ação de busca e apreensão, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. A cessão de crédito constitui negócio jurídico bilateral por meio do qual o credor transfere a terceiro a sua posição patrimonial em uma relação de natureza obrigacional, sem que com isso se crie uma nova situação jurídica. 2.1. Por oportuno, confiram-se julgados deste TJDFT no sentido de que é cabível a sucessão do polo ativo, independentemente de notificação do devedor, desde que pendente a realização de citação nos autos. 3. A cooperação entre as partes, prevista no art. 6º do CPC, dirige-se a todos os sujeitos processuais, devendo ser observada para que seja proferida, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. O referido princípio não confere ao Poder Judiciário o dever de empreender indefinidamente diligências desprovidas de elementos que demonstrem a sua efetividade, a fim de localizar endereços, bens e valores eventualmente registrados em nome do devedor. 4. De acordo com os autos, diante da não localização do veículo, a parte autora não promoveu as diligências determinadas. 4.1. Nesse contexto, caberia ao autor fornecer o endereço da provável localização do veículo, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito. Nesse sentido: "(...) 3. Após a devida intimação, a inércia do autor para indicar o endereço no qual o veículo e o réu pudessem ser efetivamente localizados ou em pleitear a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, obsta o prosseguimento do feito e configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 485, IV). 4. A conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, prevista nos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/1969, é uma faculdade do credor, mas a sua inércia não pode ser considerada em seu favor. 5. Recurso conhecido e não provido. (07399393920218070001, Relator: Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, DJE: 1/3/2023). 5. Cediço ser a citação pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. É, pois, indispensável (art. 239 do CPC) e sua ausência autoriza a extinção do feito com base no art. 485, inciso IV, do CPC. 6. Apelação improvida. (Acórdão 1695544, 07144428620228070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no DJE: 12/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. SUCESSÃO PROCESSUAL. NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. PENDÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 286 do Código Civil-CC, "o credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação". 2. A cessão independe de anuência do devedor. O art. 290 do CC, todavia, prevê que: "a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada". A notificação não tem forma prevista em lei, pode ser judicial ou extrajudicial. 3. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido (art. 293). A ação de cobrança do crédito é um exemplo de ato conservatório, pois caso não exercido o direito de ação, este está sujeito às consequências do decurso do tempo (prescrição). 4. Para o Superior Tribunal de Justiça - STJ, a citação do devedor, na ação que visa cobrar o crédito, supre a notificação acerca da cessão. 5. No caso, a cessão do crédito foi comprovada, de modo que a Itapeva tem legitimidade para ingressar no polo ativo do processo, em sucessão ao cedente. 6. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1700409, 07083393220238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 24/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Ante o exposto, DEFIRO o ingresso do peticionante como sucessor processual. Proceda a i. Secretaria do Juízo às anotações necessárias, inclusive dos patronos indicados na petição de ID 178795068. Cadastre-se e intime-se. Após, intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito indicando o endereço onde o bem possa ser encontrado ou requerer a conversão do feito em execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Inerte, intime-se pessoalmente. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. A/J