Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0768460-75.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: SALLY ROSALIN BARROSO INACIO, EDGILSON FERREIRA DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO BV S.A., DRYVE TECNOLOGIA LTDA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A SALLY ROSALIN BARROSO INACIO, EDGILSON FERREIRA DOS SANTOS ajuizaram ação em desfavor dos requeridos BANCO BV S.A., DRYVE TECNOLOGIA LTDA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a baixa do gravame do veículo indicado na peça de ingresso, bem como o pagamento das despesas decorrentes do gravame registrado. Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido. As condições da ação podem ser analisadas a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição. A questão da legitimidade diz respeito à pertinência subjetiva da demanda, em que se verificará se uma das partes pode exigir da outra o cumprimento de determinada prestação, em decorrência da existência de um vínculo jurídico, o que entendo não existir entre a autora e o réu. O professor Luiz Rodrigues Wambier ensina que “como regra geral, é parte legítima para exercer o direito de ação aquele que se afirma titular de determinado direito que precisa de tutela jurisdicional, ao passo que será parte legítima para figurar no pólo passivo, aquele a quem caiba a observância do dever correlato àquele hipotético direito” (in Curso Avançado de Processo Civil, Volume I, Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento). No caso em apreço, não há relação jurídica obrigacional entre a parte autora e o órgão de trânsito, tendo em vista que é de responsabilidade da instituição financeira credora inserir o gravame e providenciar sua baixa, bem como pagar as despesas decorrente do gravame inserido, nos termos do art. 18 da Resolução nº 807, de 15 de dezembro de 2020, do CONTRAN, vejamos: "Da Baixa do Gravame Art. 18. A instituição credora deverá encaminhar ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de até 10 (dez) dias, a informação relativa à quitação das obrigações do devedor, a qual será averbada junto ao registro do contrato, comprovando o término da garantia vinculada ao veículo. Parágrafo único. A qualquer tempo, o credor poderá solicitar ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal a baixa definitiva da garantia, independentemente da quitação das obrigações do devedor." A respeito do tema: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. BAIXA DO GRAVAME. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESOLUÇÃO Nº 807/2020 CONTRAN. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.O art. 18 da Resolução 807/2020 do CONTRAN estabelece que o ônus de promover a baixa do gravame sobre a alienação fiduciária pertence ao credor, no prazo de 10 (dez) dias, após a quitação da dívida. 2.Todavia, o atraso ocorrido de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses não tem o condão de provocar dano moral ao autor, uma vez que ele não teve o exercício da posse do bem prejudicado. 3.Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1422388, 07080726820218070020, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no DJE: 1/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - GRAVAME EM VEÍCULO - IMPEDIMENTO PARA REALIZAR TRANSFERÊNCIA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - COMPETÊNCIA PARA BAIXAR A ANOTAÇÃO DO GRAVAME PERANTE O DETRAN - MULTA - ADEQUADAMENTE FIXADA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - Nos termos do art. 186, do Código Civil, comete ato ilícito todo aquele que violar direito ou causar dano a outrem por ação ou omissão voluntária, negligência e imprudência. 2 - A instituição financeira, por meio de contrato realizado mediante fraude, concedeu financiamento que levou à inscrição indevida de gravame sobre o bem, quando o veículo já havia sido vendido para o autor. 3 - A impossibilidade de transferir o veículo decorreu da negligência da instituição bancária, porquanto inseriu indevidamente o gravame. Assim, ressai sua responsabilidade em providenciar a baixa na anotação do gravame perante o Detran, a fim de que o autor, empresa de comércio de veículos, possa proceder a transferência de propriedade do carro. 4 - A multa tem como objetivo evitar o descumprimento, admitindo-se ao juiz utilizar instrumentos previstos no ordenamento jurídico para obrigar o outro a cumprir sua parte. 5 - Não há que se falar em multa excessiva, quando desde maio de 2018 não foi retirada da restrição; além de ter sido fixada com fulcro no parâmetro de razoabilidade, não se mostrando ínfimo, nem excessivo a ponto de derivar o enriquecimento sem causa da parte. 6 - Prevê o artigo 85, caput, do NCPC que os honorários de sucumbência, em regra, são devidos pela parte vencida ao advogado do vencedor. 7 - Recurso conhecido e desprovido.Unânime. (Acórdão 1275492, 07344525920198070001, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no DJE: 31/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, estando demonstrado que não cabe a indicação do DETRAN/DF no polo passivo da demanda em que se discute a responsabilidade pela baixa do gravame, a extinção do feito é a medida que se impõe. Isso porque excluído o DETRAN/DF não persiste a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para conciliar, processar e julgar o feito, uma vez que a Lei 12.153/09 lhe atribui competência absoluta e exclusiva para as causas em que forem réus o Distrito Federal, suas autarquias, fundações públicas e empresas públicas (artigo 2º-§4º c/c artigo 5º-II). Ressalta-se, ainda, que o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio da competência, mas sim a extinção do processo sem exame do mérito, nos moldes do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Ante o exposto, entendo que a autora é carecedora do direito de ação contra o DETRAN/DF, parte ilegítima, devendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito, com supedâneo no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários, (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2023, 19:31:17. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006