Despesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 1.369,34
Órgão julgador
2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
Partes do Processo
CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA SOLARE
CNPJ
Autor
ALLAN RIBEIRO DA SILVA
CPF
Reu
ANA PAULA DE CARVALHO RIBEIRO DA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO ALEXANDRE DE OLIVEIRA
OAB/DF 39586·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Processo Desarquivado
18/01/2024, 04:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
17/01/2024, 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
17/01/2024, 17:12
Arquivado Definitivamente
15/12/2023, 15:10
Expedição de Certidão.
15/12/2023, 15:06
Expedição de Certidão.
15/12/2023, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0719055-91.2023.8.07.0009.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA SOLARE
EXECUTADO: ALLAN RIBEIRO DA SILVA, ANA PAULA DE CARVALHO RIBEIRO DA SILVA S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução em que litigam as partes em epígrafe, devidamente qualificadas na inicial. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.DECIDO. As partes realizaram acordo para quitação do débito, conforme se depreende da análise do teor das certidões de IDs 181389184 / 181389185. Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários, nos termos da Lei de regência. No mais, não há que se falar em viabilidade de suspensão do processo de execução, porquanto incabível nos Juizados Especiais, notadamente porque enquanto perdurar a avença não haverá a realização de nenhum ato expropriatório, cabendo à parte autora pugnar, em momento oportuno, e se o caso, pela execução do acordo, caso não seja adimplido. Determino o cancelamento da audiência designada para o dia 16/02/2024, às 15:00. Sentença transitada em julgado nesta data. Intimem-se as partes. Dê-se baixa e arquivem-se. MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito
14/12/2023, 00:00
Juntada de Petição de petição
12/12/2023, 18:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
12/12/2023, 17:45
Homologada a Transação
12/12/2023, 15:52
Recebidos os autos
12/12/2023, 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA