Execução de Título ExtrajudicialHonorários AdvocatíciosSucumbênciaPartes e ProcuradoresDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 81.978,21
Órgão julgador
3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
14/08/2024, 13:16
Processo Desarquivado
14/08/2024, 04:38
Juntada de certidão
13/08/2024, 22:37
Arquivado Definitivamente
14/03/2024, 12:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
13/03/2024, 22:00
Recebidos os autos
13/03/2024, 22:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
12/03/2024, 11:05
Transitado em Julgado em 05/03/2024
12/03/2024, 11:05
Decorrido prazo de JOSUE VIEIRA PRESMIC em 04/03/2024 23:59.
05/03/2024, 05:08
Decorrido prazo de MARCELO DE BARROS BARRETO em 27/02/2024 23:59.
28/02/2024, 04:20
Publicado Sentença em 07/02/2024.
07/02/2024, 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
06/02/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0748741-55.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCELO DE BARROS BARRETO
EXECUTADO: JOSUE VIEIRA PRESMIC SENTENÇA Em consulta processual, observo que, embora não tenha constituído advogado no presente feito executivo, a parte executada opôs os embargos à execução de n. 0703186-78.2024.8.07.0001, em 30/1/2024, os quais ainda não foram recebidos por este Juízo. Homologo o pedido de desistência da parte autora, formulado no ID 185072176, para que produza os seus regulares efeitos e declaro extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 775, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente neste ato. Publique-se. Intimem-se. Custas finais, se houver, pela parte autora (art. 90 do CPC). Independente do trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos dos embargos à execução de n. 0703186-78.2024.8.07.0001, e, na sequência, dê-se vista ao embargante. Transitado em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Documento Datado e Assinado Eletronicamente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/02/2024, 00:00
Recebidos os autos
31/01/2024, 10:03
Extinto o processo por desistência
31/01/2024, 10:03
Documentos
Anexo
•13/08/2024, 22:37
Sentença
•31/01/2024, 10:03
13/03/2024, 22:00
Recebidos os autos
13/03/2024, 22:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
12/03/2024, 11:05
Transitado em Julgado em 05/03/2024
12/03/2024, 11:05
Decorrido prazo de JOSUE VIEIRA PRESMIC em 04/03/2024 23:59.
05/03/2024, 05:08
Decorrido prazo de MARCELO DE BARROS BARRETO em 27/02/2024 23:59.
28/02/2024, 04:20
Publicado Sentença em 07/02/2024.
07/02/2024, 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
06/02/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0748741-55.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCELO DE BARROS BARRETO
EXECUTADO: JOSUE VIEIRA PRESMIC SENTENÇA Em consulta processual, observo que, embora não tenha constituído advogado no presente feito executivo, a parte executada opôs os embargos à execução de n. 0703186-78.2024.8.07.0001, em 30/1/2024, os quais ainda não foram recebidos por este Juízo. Homologo o pedido de desistência da parte autora, formulado no ID 185072176, para que produza os seus regulares efeitos e declaro extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 775, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente neste ato. Publique-se. Intimem-se. Custas finais, se houver, pela parte autora (art. 90 do CPC). Independente do trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos dos embargos à execução de n. 0703186-78.2024.8.07.0001, e, na sequência, dê-se vista ao embargante. Transitado em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Documento Datado e Assinado Eletronicamente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/02/2024, 00:00
Recebidos os autos
31/01/2024, 10:03
Extinto o processo por desistência
31/01/2024, 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
30/01/2024, 13:40
Juntada de Petição de petição
30/01/2024, 10:38
Decorrido prazo de JOSUE VIEIRA PRESMIC em 29/01/2024 23:59.
30/01/2024, 04:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
05/12/2023, 12:01
Publicado Decisão em 05/12/2023.
05/12/2023, 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
04/12/2023, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748741-55.2023.8.07.0001.
autora: MARCELO DE BARROS BARRETO - CPF/CNPJ: 371.305.281-68 Parte ré: JOSUE VIEIRA PRESMIC - CPF/CNPJ: 238.510.661-20 DECISÃO Retificado o valor da causa para constar aquele apresentado na planilha de ID 180091559.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal. Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º). Dou à presente decisão força de mandado, o qual deve ser cumprido por Oficial de Justiça nos termos do art. 246, §1ºA, inc. II, do CPC, no(s) endereço(s): Nome: JOSUE VIEIRA PRESMIC Endereço: SHIS QL 14 Conjunto 6, CASA 02, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71640-065 Vale o registro de que por ora não há previsão legal de citação por Whatsapp ou outro aplicativo de mensagens instantâneas, de modo que o cumprimento deve ser presencial, conforme descreve o art. 251 do CPC. A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC. Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 81.978,21. Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT. Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo. Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1. Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 81.978,21, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1. Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2. Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3. Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4. Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5. Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6. Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7. Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8. Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC. Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9. Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2. Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3. Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc. IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1. Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s). Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1. Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc. II, do CPC). Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5. Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4. Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc. V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 179664791 Petição Inicial Petição Inicial 23112718484279700000164619429 179670199 01 Procuracao Procuração/Substabelecimento 23112718484351400000164623937 179670201 02 Contrato de honorarios Contrato 23112718484418400000164623939 179670204 03 Notificacao extrajudicial Documento de Comprovação 23112718484502400000164623942 179670205 04 Esboco partilha Documento de Comprovação 23112718484572000000164623943 179670207 05 Sentenca inventario Documento de Comprovação 23112718484678600000164623944 179670208 06 Certidao transito em julgado Documento de Comprovação 23112718484728900000164623945 179670209 07 Andamento processual Documento de Comprovação 23112718484797300000164623946 179670212 08 Guia custas Guia 23112718484890600000164623949 179670213 09 Comprovante pagamento custas Comprovante de Pagamento de Custas 23112718484944700000164623950 179767309 Decisão Decisão 23112816200816100000164706083 179767309 Decisão Decisão 23112816200816100000164706083 180033966 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23113002490928200000164947857 180091554 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23113015015331700000164996682 180091559 Planilha de cálculos Anexo 23113015015405100000164999036
04/12/2023, 00:00
Recebidos os autos
30/11/2023, 20:11
Outras decisões
30/11/2023, 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
30/11/2023, 17:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
30/11/2023, 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
30/11/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748741-55.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCELO DE BARROS BARRETO
EXECUTADO: JOSUE VIEIRA PRESMIC DECISÃO Vê-se na cláusula do contrato de honorários acostado no ID 179670201 que os contratantes avençaram o pagamento de 5% (cinco por cento) dos valores sobre todos os direitos do contratante advindos da partilha realizada nos autos das ações de inventário e partilha de nºs 0002791-50.2012.8.07.0001 e 0032636-93.2013.8.07.0001, que tramitaram perante a 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília - DF. Pela esboço de partilha acostado no ID 179670205, observa-se que o valor devido ao ora executado foi de R$ 182.367,80, além dos imóveis localizados na QL 14 e na SQS 213 Sul, e aqueles localizados em Taguatinga - DF, avaliados em R$ 2.600.000,00; R$ 1.160.000,00, 450.000,00 e R$ 410.000,00, respectivamente (item 5, subitens "a", "d", "f"; e "g"; e item 23, subitens 1 e 2 da partilha de ID 179670205). Na inicial, o autor informa como valor líquido devido ao executado na partilha o importe de R$ 1.584.985,17 e insere como valor da dívida a importância de R$ 79.249,26. Assim, emende-se a inicial para esclarecer o valor exato da quota parte cabível ao requerido na partilha, tudo devidamente demonstrado; e apresentar a planilha detalhada e atualizada da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/11/2023, 00:00
Recebidos os autos
28/11/2023, 16:20
Determinada a emenda à inicial
28/11/2023, 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA