Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704080-49.2023.8.07.0014.
REQUERENTE: CARLOS RANDOLFO CAMPOS
REQUERIDO: FELIPE DE SOUSA SANTOS SENTENÇA No bojo dos autos identificados em epígrafe, ao analisar a petição inicial, este Juízo determinou a intimação da parte autora para comprovar a propriedade do imóvel, bem como para emendar a exordial, declinando a natureza da posse exercida pelo réu, bem como complementar as causas de pedir e pedidos afeitos à pretensão deduzida nos autos, conforme se vê da decisão prolatada em ID: 158898939. Em resposta, a parte autora fez juntar a petição do ID: 163631265, instruída com documentos (ID: 163631266 a ID: 163631274). É o bastante relatório. Fundamento e decido. A petição inicial, mesmo após a emenda substitutiva, não reúne condições jurídicas de ser recebida. Com efeito, embora a parte autora afirme figurar como proprietário/possuidor dos imóveis descritos na causa de pedir, não vislumbro qualquer documentação encartada nos autos com aptidão para comprovar as alegações do fato em referência. Isso porque as declarações de informações acostadas (ID: 158844309; ID: 163631266) geram efeitos intra partes, de forma exclusiva, não se prestando à evidência de titularidade dos bens imóveis. Desse modo, caberia ao autor apresentar a respectiva certidão de ônus, ou mesmo instrumentos de cessão de direitos em cadeia dominial, faculdade por ele não exercida no prazo legal. Adiante, verifico que, ao expor a confusa causa de pedir na emenda, o autor noticia que "o Sr. Gustavo, o qual figura como co-autor da ação entrou em contato com os proprietários das unidades, Carlos e Fernando, os quais tem interesse e deram autorização para realização da obra, conforme mensagens trocadas" (ID: 163631265, p. 3); ocorre que inexiste documentação comprobatória relativamente à titularidade, tampouco à posse do aludido terceiro, quanto ao imóvel objeto da demanda. Por fim, destaco que a mera emissão de boleto de pagamento em nome do réu (ID: 163631268) não supre a necessidade de demonstração da natureza do vínculo com ele firmado, sobretudo porque produzido por terceiro estranho à lide, sem a devida inclusão na demanda. Assim, a hipótese dos autos aponta para o indeferimento da petição inicial porquanto, conquanto determinada a emenda, a parte autora não cumpriu a injunção que lhe foi incumbida. Diante disso, o imediato indeferimento da petição inicial é a providência adequada, sendo desnecessária a intimação pessoal, por recomendação jurisprudencial. Por tudo isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) indefiro a petição inicial, conforme com a regra disposta no art. 330, inciso IV, do CPC/2015. Em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, em consonância com o art. 485, inciso I, do CPC/2015. Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações de baixa pertinentes. As custas processuais finais, se as houver, serão todas pagas pela parte autora. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. GUARÁ, DF, 28 de novembro de 2023 15:41:45. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.