Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705592-29.2021.8.07.0017.
AUTOR: PLANETA 888 COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME
REU: ZARDO & COUTO INFORMATICA LTDA - ME SENTENÇA PLANETA 888 COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - ME propõe ação monitória em desfavor de ZARDO E COUTO INFORMÁTICA LTDA - ME, partes qualificadas nos autos. Pleiteia a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 29.482,71, decorrente da venda de produto para a ré, descritos na nota fiscal de ID 100903592, referente às obrigações de pagar os valores de R$ 5.016,66, cada, vencidos em 15/09/2016, 15/10/2016 e 14/11/2016. Carreia procuração e documentos. Ré citada por edital no ID 154100036. Contestação da Curadoria Especial por negativa geral, juntada no ID 173597206. Réplica no ID 184450652. Não indicação de outras provas, conforme petições de IDs 186040344 e 184925220. Vieram os autos conclusos. Decido. Não há questões processuais a serem analisadas.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Cuida-se de ação submetida ao procedimento injuntivo, mediante o qual pretende o autor a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 29.482,71, decorrente da venda de produto para a ré, descritos na nota fiscal de ID 100903592, referente às obrigações de pagar os valores de R$ 5.016,66, cada, vencidos em 15/09/2016, 15/10/2016 e 14/11/2016. Como a ré foi citada por edital, nomeou-se a Defensoria Pública do Distrito Federal como sua Curadora Especial, que apresentou embargos monitórios por negativa geral. Tendo ela se valido da prerrogativa de ofertar a defesa meritória por negativa geral, na forma do parágrafo único do art. 341 do CPC, recai-se sobre a autora o encargo quanto à comprovação dos fatos alegados, consoante a regra de repartição do ônus probatório veiculada pelo art. 373, inciso I, desse diploma legal. Neste caso, observa-se ter o autor se desincumbido, em parte, desse dever, uma vez que, com base no inciso I do art. 700 do CPC, logrou êxito em demonstrar a existência de obrigação assumida e não paga pela ré com relação àquelas obrigações de pagar, conforme nota fiscal de ID 100903592, que está acompanhada do comprovante de entrega do produto vendido. Em face do exposto, merece ser acolhido em parte o pedido monitório.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido monitório para condenar a réu a pagar ao autor o valor de R$ 29.207,25 Esse valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais e acrescidos de juros de mora conforme art. 406 do CC, a partir da planilha de ID 100906151. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 5% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º c/c art. 701, ambos do CPC. Por conseguinte, resolvo a lide, com análise de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se. Circunscrição do Riacho Fundo. JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto 6