Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723382-46.2023.8.07.0020.
AUTOR: CARLOS TAVARES E SILVA
REU: SERGIO REIS GARCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda contida no ID 183185795 em substituição à exordial originária. Retifique-se a autuação, no que couber.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por CARLOS TAVARES E SILVA e outro em desfavor de SÉRGIO REIS GARCIA, na qual pretende a concessão de tutela de urgência para proceder ao bloqueio de valores no sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 1.280,00 (mil duzentos e oitenta reais). Para tanto, afirma ter sido vítima de golpe praticado pelo requerido em tratativas feitas pelo aplicativo de mensagens whatsapp, onde teria entabulado negócio para locação de imóvel e depositou previamente, a título de caução, a quantia de R$ 1.280,00; ao comparecer pessoalmente ao imóvel que acreditava estar alugando, percebeu tratar-se de golpe. É o relato do necessário. Decido. Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise das alegações formuladas e documentos apresentados, verifico não constar dos autos documentos suficientes das alegações do autor, mas tão-somente o comprovante de transferência acostado no ID 180755573, que indica a existência de relação jurídica de direito material que vincula o segundo autor ao requerido, porém, insuficiente para comprovação de realização de negócio jurídico ou golpe, como afirmado nos autos. No presente momento processual e dos documentos que constam dos autos, não é possível concluir quais os termos da negociação travada entre as partes. Assim, tanto a relação jurídica de direito material que vincula as partes, quanto o alegado “golpe” não estão, por hora, suficientemente comprovados, o que impede a concessão da medida de urgência pleiteada.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG, SIEL e, excepcionalmente, SISBAJUD. Vindo aos autos os extratos das consultas, intime-se a parte autora para indicar endereço válido, recolher as custas intermediárias (se for o caso) e cite-se a parte ré para apresentação de resposta. Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias. Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado. Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial. Intime-se e cumpra-se. Águas Claras, DF, 23 de janeiro de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito