Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704690-23.2023.8.07.0012.
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: SIMONE MACHADO SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fundamento no art. 1.022, do Código de Processo Civil, com a assertiva de que a sentença prolatada em ID 194606258 (págs. 1/2) padece do vício de contradição e omissão. Argumenta que não houve a intimação do causídico pelo que “a r. Sentença necessita ser reformada, para determinar o regular prosseguimento do feito, já que não cumpridos os requisitos legais exigidos para extinção da ação, que inclusive, ocorreu de forma arbitrária e alheia aos interesses do Embargante”. Alega também o excesso de rigorismo, por parte deste Juízo, enfatizando que “a sentença, além de afrontar a lei, o equívoco cometido ainda fere princípios do direito, vez que ao ser mantida a decisão preferida no estado em que se encontra, estará em clara contradição aos princípios da celeridade e economia processual, bem como ao princípio da instrumentalidade das formas”. Postula, por fim, a "reforma" da sentença. DECIDO. Os embargos declaratórios apresentados são tempestivos, conforme informação constante na "aba" expedientes do PJe. Todavia, rejeito os embargos de declaração, eis que não preenchidos os pressupostos legais de cabimento. Com efeito, os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que sequer restou indicado na peça de embargos. A peça apresentada pela parte autora em ID 195710773 demonstra, em verdade, inconformismo com a sentença prolatada por este juízo, não tendo sido indicado, de fato, quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC/2015. Inobstante, para se evitar alegação de negativa de prestação jurisdicional, há de se atentar que inexiste qualquer contradição, tampouco erro material, na sentença em referência. De rigor era a extinção do feito. “In casu” a parte ora embargante deixou de promover atos e diligências que lhe competiam, especialmente por não ter atendido a determinação contida em ID 186482904, pelo que houve sua regular intimação pessoal, bem como de seu patrono (este, via DJ-e), consoante facilmente se comprova na certidão de ID 191932842 (com expressa advertência da penalidade de extinção), no entanto nenhuma providência foi tomada, consoante certificado no ID 194607204. De fato, em que pese intimada por meio de publicação no DJe e, posteriormente, de forma pessoal, por meio dos Correios, a parte autora, ora embargante, deixou transcorrer in albis o prazo concedido para impulsionar regularmente o feito, evidenciando sua desídia. Neste cenário, ao não atender ao comando judicial, sobreveio a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com base no disposto no art. 485, inciso III e seus §§ 1º e 3º c/c art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Assim, a omissão no impulsionamento do feito, ocasiona a sua extinção, fato este que deve ser imputado, tão somente, à parte autora, não havendo de se falar em ofensa ao princípio da economia processual, tampouco rigorismo, por parte deste Juízo. Repisa-se, por oportuno, que os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no art. 1.022 do CPC, não se servindo à pretensa modificação do julgado. Com efeito, não restou apontado nos presentes embargos qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença proferida em ID 194606258, de modo que sequer se encontram preenchidos os pressupostos de cabimento dos embargos de declaração dispostos no art. 1.022 do CPC/2015. Com essas razões, rejeito os embargos declaratórios, mantendo incólume a sentença de ID 194606258. Ao final, caso operada a preclusão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, atentando-se aos termos dispostos em ID 194606258. Publique-se. Intimem-se. São Sebastião/DF, 6 de maio de 2024. WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito