Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748759-76.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: LETICIA PEREIRA SILVA
REQUERIDO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por LETICIA PEREIRA SILVA em desfavor de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., ambos qualificados no processo. Afirma a parte autora que é beneficiária de plano de saúde oferecido pela parte requerida. Aduz que, no dia 26/11/2023, compareceu ao HOSPITAL SÃO FRANCISCO com fortes dores abdominais. Diz que, diante do quadro, foi indicada a realização, com urgência, da cirurgia de “laparoscopia ginecológica exploradora e contenção de abdome agudo hemorrágico”, paciente com “natureza hemorrágica”, “abdome agudo hemorrágico com urgência”- “cisto ovariano roto, sangramento ativo, hemoglobina caindo”. Discorre que o plano de saúde negou a realização da cirurgia em razão da requerente estar cumprindo prazo de carência. Argumenta que tal negativa é ilegal, uma vez que, para casos de urgência e emergência, o artigo 35-C da Lei 9.656/98 afasta eventuais prazos de carência estipulados pela plano de saúde. Formulou pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) 2) A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA inaudita altera pars, nos termos do art. 300 e seguintes do Novo CPC, pra determinar ao PLANO DE SAUDE NOTRE DAME INTERMEDICA SAÚDE S.A. forneça IMEDIATAMENTE a internação, procedimento cirúrgico indicado e tratamento médico em Hospital de referência cadastrado, frisando que todos os exames pré-cirúrgicos já foram realizados e encontram-se acostados a presente O pedido em comento foi deferido em sede de plantão judicial, id. 179705377: (...)
Ante o exposto, DEFIRO em parte A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a seguradora ré autorize e arque com todas as despesas necessárias à internação e à cirurgia da parte autora no HOSPITAL SÃO FRANCISCO, durante todo o período que seja indicado por seu médico, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Com base no disposto pelo artigo 139, inciso V, do CPC, deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, sem prejuízo de designá-la posteriormente, após o aperfeiçoamento da relação jurídica processual. Cite-se e intimem-se, com urgência, devendo a requerida ser intimada pessoalmente (súmula 410/STJ). NOTIFIQUE-SE o HOSPITAL SÃO FRANCISCO acerca da presente decisão. Após, os autos vieram distribuídos aleatoriamente a esta 16ª Vara Cível. Por meio da petição de id. 183265573, comparece a requerida aos autos requerendo a revogação da tutela de urgência solicitada. Sustenta que inexiste urgência/emergência que justifiquem o deferimento da tutela e o afastamento da carência existente em relação ao plano de saúde contratado. Decido. Nada a prover quanto ao pedido da parte requerida, devendo a decisão de id. 179705377 ser mantida por seus próprios fundamentos. Destaque-se que o documento de id. 179683302 demonstra, em análise perfunctória, a urgência apta à concessão da tutela de urgência, com consequente aplicação do artigo 35-C da Lei 9.656/98. Eis o que consta do documento: Cumpre frisar que, em sede de agravo de instrumento, o e. relator do recurso indeferiu a tutela de urgência formulada pelo requerido, id. 183854945, com base nas mesmas premissas argumentativas ora apresentadas. Aguarde-se decurso de prazo para a parte autora juntar aos autos procuração outorgada ao subscritor da petição inicial, conforme decisão de id. 179741150. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024 15:04:03. Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748759-76.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: LETICIA PEREIRA SILVA
REQUERIDO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por LETICIA PEREIRA SILVA em desfavor de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., ambos qualificados no processo. Afirma a parte autora que é beneficiária de plano de saúde oferecido pela parte requerida. Aduz que, no dia 26/11/2023, compareceu ao HOSPITAL SÃO FRANCISCO com fortes dores abdominais. Diz que, diante do quadro, foi indicada a realização, com urgência, da cirurgia de “laparoscopia ginecológica exploradora e contenção de abdome agudo hemorrágico”, paciente com “natureza hemorrágica”, “abdome agudo hemorrágico com urgência”- “cisto ovariano roto, sangramento ativo, hemoglobina caindo”. Discorre que o plano de saúde negou a realização da cirurgia em razão da requerente estar cumprindo prazo de carência. Argumenta que tal negativa é ilegal, uma vez que, para casos de urgência e emergência, o artigo 35-C da Lei 9.656/98 afasta eventuais prazos de carência estipulados pela plano de saúde. Formulou pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) 2) A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA inaudita altera pars, nos termos do art. 300 e seguintes do Novo CPC, pra determinar ao PLANO DE SAUDE NOTRE DAME INTERMEDICA SAÚDE S.A. forneça IMEDIATAMENTE a internação, procedimento cirúrgico indicado e tratamento médico em Hospital de referência cadastrado, frisando que todos os exames pré-cirúrgicos já foram realizados e encontram-se acostados a presente O pedido em comento foi deferido em sede de plantão judicial, id. 179705377: (...)
Ante o exposto, DEFIRO em parte A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a seguradora ré autorize e arque com todas as despesas necessárias à internação e à cirurgia da parte autora no HOSPITAL SÃO FRANCISCO, durante todo o período que seja indicado por seu médico, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Com base no disposto pelo artigo 139, inciso V, do CPC, deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, sem prejuízo de designá-la posteriormente, após o aperfeiçoamento da relação jurídica processual. Cite-se e intimem-se, com urgência, devendo a requerida ser intimada pessoalmente (súmula 410/STJ). NOTIFIQUE-SE o HOSPITAL SÃO FRANCISCO acerca da presente decisão. Após, os autos vieram distribuídos aleatoriamente a esta 16ª Vara Cível. Decido. Ratifico a decisão que concedeu a tutela de urgência por seus próprios fundamentos. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, sendo ônus do requerido, caso entenda pertinente, apresentar a respectiva impugnação, nos termos do artigo 100 do CPC. Compulsando o processo com acuidade, se verifica que os mandados objeto da decisão que concedeu a tutela antecipada já foram encaminhados à Central de Mandados. Assim, aguarde-se cumprimento. Sem prejuízo, concedo prazo de 15 dias para a parte autora juntar aos autos procuração outorgada ao subscritor da petição inicial. Fica a parte intimada BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2023 11:10:40. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito