Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0747592-24.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANA MARIA PINTO BEREOHFF
EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
Trata-se de ação pedido de cumprimento provisório de sentença, formulado por ANA MARIA PINTO BEREOHFF em desfavor de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, partes qualificadas nos autos. Instada por este Juízo a esclarecer a natureza provisória do pedido de cumprimento de sentença, nos termos da decisão de ID 179623710, a parte exequente, em ID 182443613, informou que já teria sobrevindo o trânsito em julgado da fase cognitiva (0732454-22.2020.8.07.0001). Postulou, ainda, o processamento do feito em caráter definitivo. O caso reclama julgamento do feito no estado em que se encontra, à luz do que dispõe o artigo 354, caput, do CPC. Em sede prefacial de exame da peça de ingresso, impende aferir a existência das condições da ação, dentre as quais se destaca o interesse de agir, caracterizado pelo trinômio necessidade/utilidade/adequação da via processual eleita para a veiculação da pretensão que se pretende ver judicialmente sufragada. A teor do que dispõe o Código de Processo Civil, em seus artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, o processo não será submetido a processamento quando verificada a ausência de interesse processual, o que se observa no presente caso. De início, pontuo que se afigura descabido o processamento da pretensão à guisa de cumprimento provisório da sentença, eis que se cuida de medida que, a teor do disposto no art. 520 do CPC, pressupõe a provisoriedade do título executivo, diante da pendência de recurso desprovido de efeito suspensivo, o que não se verifica na hipótese vertente, em que sobreveio o trânsito em julgado. Outrossim, no que se refere à conversão da execução de sentença em sede definitiva, cabe pontuar que não teria havido a deflagração do cumprimento provisório de sentença e o atual regramento processual admite, como regra, o processamento do pedido de cumprimento de sentença definitivo nos mesmos autos da ação cognitiva, conforme artigo 516, inciso II do CPC. No caso em questão, não vislumbro situação excepcional que justifique a distribuição do presente cumprimento de sentença em autos apartados, em especial por não haver outro cumprimento em curso nos autos principais, que possa resultar em eventual tumulto processual ou prejuízo para as partes. Desse modo, deverá a exequente protocolar o pedido de cumprimento de sentença nos autos n. 0732454-22.2020.8.07.0001, em respeito à celeridade e ao sincretismo processual. Por fim, não tendo sido deflagrada a fase de cumprimento de sentença, cabível, nos termos do art. 195, V, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, a devolução de custas processuais de ID 178685874. Com isso, pontuo que, conforme estabelece o art. 189 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/publicacoes/provimentos/provimento-geral-da-corregedoria), a restituição de custas processuais deverá ser implementada mediante requerimento administrativo, sendo prescindível pronunciamento judicial a esse respeito.
Diante do exposto, com fulcro no disposto no artigo 330, inciso III, do CPC, indefiro a petição inicial. Em consequência, extingo o processo, sem apreciação de mérito, nos termos dos artigos 485, inciso I, e 925, ambos do CPC. Sem custa e honorários, uma vez que não houve deflagração da fase executiva. Custas pela parte demandante, restando sobrestada a exigibilidade de tais verbas, diante da gratuidade de justiça da qual se beneficia, deferida ainda na origem. Sentença registrada. Publique-se e intime-se. Transitada em julgado, observando-se as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).