Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701801-03.2021.8.07.0001.
REQUERENTE: DEISE JUSSARA ALVES
REU: AUTO POSTO NOVO CEU LTDA
REQUERIDO: L. T. COMERCIO DE ARTEFATOS DE DECORACOES LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida c/c pedido de indenização por danos morais, manejada por DEISE JUSSARA ALVES em desfavor de AUTO POSTO NOVO CEU LTDA e L. T. COMERCIO DE ARTEFATOS DE DECORACOES LTDA, partes qualificadas. Em breve síntese, defende a inicial que teria sido negativada em razão de dívidas supostamente contraídas junto às rés. Alega que não teria realizado qualquer negócio jurídico junto às sociedades empresárias demandadas, motivo pelo qual as dívidas não devem persistir. Pugnou, em sede de tutela de urgência, fosse determina a retirada do nome da empresa dos órgãos desabonadores de crédito. No mérito, além da declaração de inexistência de débito, requer também a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, estimada em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), conforme petição de ID 81757853. Emenda à inicial apresentada sob o ID 81997283, em que a autora requer a desistência em relação ao SPC. A representação processual da parte autora está regular, tendo em vista que a autora é advogada em causa própria (ID 81757857). Justiça gratuita deferida à parte autora ao ID 82020416. O pedido de antecipação de tutela foi decidido ao ID 96374729, tendo sido deferido no sentido de determinar às rés que "excluam o nome da parte autora de todos os cadastros de proteção ao crédito, em razão dos débitos abaixo: a) Quanto ao AUTO POSTO NOVO CÉU LTDA, dois débitos de R$6.139,19 cada um, em datas respectivas de 02/08/2016 e 28/11/2016 (ID 82324632); b) Quanto a LJ INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS, dois débitos oriundos de duplicatas mercantis, cada uma no valor de R$ 2.000,00, com vencimentos nas datas de 21/11/2016 e 01/12/2016 (ID 85464441)". A primeira ré (AUTO POSTO NOVO CEU LTDA) foi regularmente citada e apresentou contestação ao ID 140645066, na qual não ventila preliminares. Defende, no mérito, que na verdade teria sim havido um negócio jurídico entre a sra. DEISE JUSSARA ALVES e o AUTO POSTO NOVO CEU LTDA, já que a autora teria adquirido combustível junto à primeira ré, tendo em vista que era proprietária de caminhão de transportes. Alega, assim, ser legítima a inscrição do nome da autora junto aos órgãos desabonadores de crédito. Requer o pagamento do importe de R$ 30.695,97 (valor supostamente inadimplido pela autora) a título de pedido contraposto. Pugna, ao final, pelo julgamento de improcedência dos pedidos autorais. Representação processual da primeira ré se mostra regular, conforme ID 140013073. Já a segunda ré (L. T. COMERCIO DE ARTEFATOS DE DECORACOES LTDA), citada, apresentou contestação no ID 142891263, onde traz preliminar de inépcia da inicial (argumenta que não decorre conclusão lógica do pedido autoral) e prejudicial de prescrição (argumenta que houve a prescrição trienal do pedido voltado à indenização por danos morais). No mérito, defende que a autora e a ré L. T. COMERCIO DE ARTEFATOS DE DECORACOES LTDA pactuaram contrato de prestação de serviços de designer de interiores, pelo que, dessa forma, se mostra válida a cobrança dos valores que ensejaram a inscrição do nome da sra. DEISE nos cadastros de inadimplentes. Requer, nesse contexto, o julgamento de improcedência dos pedidos veiculados na peça de ingresso. Representação processual da segunda ré se mostra regular, conforme ID 113815941. A parte autora deixou transcorrer em branco o prazo afeto à apresentação de réplica, conforme ID 145347123. Houve revogação da liminar concedida, nos moldes da decisão de ID 149116463. A autora apresentou réplica extemporânea no ID 150940873, em que refuta as teses defensivas e reafirma o que foi posto na inicial. A decisão de ID 151346637 teve por bem manter a distribuição ordinária do ônus probatório regrada pelo art. 373 do CPC, tendo determinado a conclusão dos autos para sentença. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Antes de tudo, deixo de conhecer do pedido contraposto formulado no bojo da contestação de ID 140645066. Isso porque, em se tratando de ação submetida ao procedimento comum, é certo que o pedido de pagamento em questão deveria ter sido formalizado através de reconvenção, com o recolhimento das custas aplicáveis à espécie e a atribuição de valor à causa. Verifica-se, contudo, que o réu AUTO POSTO NOVO CEU LTDA não logrou adotar tais providências, motivo pelo qual o pedido contraposto não deve ser conhecido ou mesmo apreciado como se pedido reconvencional fosse (Acórdão 1284992, 07126250820188070007, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/9/2020, publicado no DJE: 8/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada). As partes são legítimas e possuem interesse processual. Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual. Inexistem questões processuais pendentes. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial observou os requisitos dispostos nos art. 319 e 320 do CPC e foi regularmente instruída. Não houve dificuldade ao exercício do direito de defesa, sendo a narrativa dos fatos e os pedidos suficientemente claros para permitir o contraditório e a ampla defesa. Assim, rejeito a preliminar. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Argumenta o segundo réu que teria havido a prescrição trienal da pretensão relativa à indenização por danos morais. Alega que a dívida em questão foi levada a protesto em novembro de 2016 (especificamente em 21/11/2016), pelo que o prazo prescricional aplicável à espécie findaria em 21/11/2019, a teor do art. 206, § 3°, V, do CPC. A autora, segundo defende na inicial e na petição de ID 150940873, teria tido ciência da negativação somente no ano de 2021, através da extração de certidão junto ao BACEN. Verifico que tal circunstância é corroborada pelo boletim de ocorrência coligido ao ID 81757866, cuja data de comunicação do fato é de 19/01/2021. De acordo com princípio do actio nata, o termo inicial do prazo prescricional é a data do nascimento da pretensão resistida, o que ocorre quando se toma ciência inequívoca do fato danoso (Acórdão n. 1344121, 07274039820188070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no DJE: 9/6/2021). In casu, a ciência do fato danoso ocorreu somente no início do mês de janeiro de 2021, sendo que esta ação foi manejada em 21/01/2021, conforme se verifica dos cadastros do processo. Entendo que, com isso, não há falar em prescrição da pretensão voltada à indenização por danos extrapatrimoniais, pelo que REJEITO a prejudicial de prescrição e, diante da inexistência de outras preliminares ou prejudiciais, avanço ao exame do mérito. DO MÉRITO De início, impende ressaltar que o feito prescinde de dilação probatória, uma vez que a controvérsia fática posta nos autos pode ser dirimida pelos documentos juntados ao processo. Desta feita, promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ausentes questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. A parte autora requer seja declara a inexigibilidade da dívida contraída junto às rés, pois supostamente não teria realizado nenhum negócio jurídico junto às sociedades empresárias demandadas. Pela regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373, I, do CPC, compete ao autor o ônus de comprovar fato constitutivo do seu direito. Já à parte ré incumbe o ônus de trazer provas dos fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direto do autor (art. 373, II, do CPC). Na hipótese destes autos, não é possível atribuir à parte demandante o ônus de provar que não celebrou negócios jurídicos junto às rés, pois isso significaria a produção de prova a respeito de fato negativo (prova diabólica). A esse respeito, já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça: "na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem que prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo." (AgRg no Ag 1181737/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, Julgado em 03/11/2009, Dje 30/11/2009). Nesse contexto, verifica-se que a primeira ré, AUTO POSTO CEU LTDA, logrou trazer aos autos faturas comerciais (ID 140645068) que atestam ter realizado negócio jurídico junto à autora, materializado na compra e venda de combustível (diesel) e prestação de serviço de lavagem de automóvel. Os documentos coligidos aos IDs 140645069 e 140645071, por sua vez, se materializam na descrição de débitos e boletos bancários referentes ao negócio jurídico entabulado junto à sra. DEISE JUSSARA. Os documentos mencionados no parágrafo anterior, vale ressaltar, foram todos subscritos pela parte autora. A assinatura constante dos referidos documentos é bastante similar (senão idêntica) àquela disposta no documento da OAB da sra. DEISE JUSSARA ALVES, conforme se verifica do ID 81757857. Importante também pontuar que a parte autora não refutou, em sede de réplica, o fato de que os documentos em questão foram por ela assinados. Já a segunda ré, L. T. COMERCIO DE ARTEFATOS DE DECORACOES LTDA, defende que ela a autora pactuaram contrato de prestação de serviços de designer de interiores. Juntou, a fim de comprovar as suas alegações, o instrumento de prestação de serviços de ID 142891273, o qual também foi devidamente assinado pela sra. DEISE JUSSARA. O documento em comento, de igual modo, para além de também de possuir assinatura similar à da autora, não teve a sua autenticidade especificamente impugnada em sede de réplica. Os e-mails juntados aos IDs 142891277 a 142891281, inclusive, corroboram a narrativa declinada na peça contestatória de ID 142891263, pois demonstram que houve troca de mensagens com o propósito de definir como se daria o projeto de design de interiores contratado pela autora junto à segunda ré (os documentos em questão também não foram impugnados pela autora). A percepção dos fatos supra por este Juízo, inclusive, ensejou a revogação da liminar concedida na fase inaugural do processo, nos moldes da decisão de ID 149116463, a qual foi posteriormente mantida pelo provimento de ID 151346637. A autora, inicialmente, apresentou a petição inicial alegando que nunca havia entabulado nenhum tipo de negócio jurídico junto às rés. Contudo, depois de explanada a situação pelas demandadas, inclusive com a apresentação de diversos documentos, a autora modificou a sua narrativa, pois agora afirma, em síntese, que inexiste prova da prestação do serviços por parte das rés. No entanto, é certo que, neste caso, houve suficiente comprovação pelas rés de que não somente as partes pactuaram negócio jurídico, mas também que houve a efetiva prestação dos serviços contratados / entrega dos produtos adquiridos, circunstância essa que pode ser confirmada pela assinatura da autora nas faturas de IDs 140645068 (fornecimento de combustível e de serviço de limpeza de automóvel) e nas fotos e e-mails juntados aos IDs 142891284 e 142891277/142891281 (serviço de design de interiores), respectivamente. Entendo que, com isso, a parte ré se desincumbiu adequadamente do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), tendo trazido fato impeditivo do direito autoral, pois ambas as rés comprovaram que possuem relação jurídica com a autora DEISE JUSSARA. Há de se concluir, seguindo essa linha de raciocínio, que a negativação do nome do autora foi motivada pela inadimplência dos negócios realizados junto às rés, pelo que portanto se revestem de regularidade. Desse modo, inexistindo qualquer conduta ilícita, não há que consequentemente falar em danos morais. Tecidas tais considerações, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos declinados na peça de ingresso. Declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas do processo, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §§2º e 6º, CPC, tendo em vista o grau de zelo, a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo necessário a tanto. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, diante da gratuidade de justiça concedida à parte autora através da decisão de ID 82020416. Após o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os presentes autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta (datado e assinado digitalmente) 5