Arquivado Definitivamente27/05/2024, 16:24
Expedição de Certidão.27/05/2024, 16:23
Transitado em Julgado em 22/05/202427/05/2024, 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/202424/05/2024, 02:56
Publicado Sentença em 24/05/2024.24/05/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705749-76.2023.8.07.0002.
AUTOR: JARIO HUGO DA FONSECA
REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ACORDO formulado entre as partes, conforme minuta de ID 197108720. É, em apertado resumo, o relatório. DECIDO. Não vislumbro óbice algum à homologação pretendida, tendo em vista que o acordo entabulado é lícito e possível.
Ante o exposto, homologo, por sentença, o acordo celebrado, cujo teor fica fazendo parte integrante do presente dispositivo, alçando a qualidade de título judicial. Por conseguinte, declaro resolvido o mérito, forte no art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Tendo em vista a inexistência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado nesta data. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intime-se. Ao final, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. BRASÍLIA-DF, 22 de maio de 2024. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito23/05/2024, 00:00
Recebidos os autos22/05/2024, 11:58
Homologada a Transação22/05/2024, 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS21/05/2024, 15:10
Juntada de Petição de petição17/05/2024, 10:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.16/05/2024, 13:57
Recebidos os autos16/05/2024, 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria15/05/2024, 17:23
Transitado em Julgado em 13/05/202415/05/2024, 17:23
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 13/05/2024 23:59.14/05/2024, 03:41
Decorrido prazo de JARIO HUGO DA FONSECA em 10/05/2024 23:59.11/05/2024, 03:38
Publicado Sentença em 22/04/2024.22/04/2024, 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/202420/04/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705749-76.2023.8.07.0002.
AUTOR: JARIO HUGO DA FONSECA
REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por JARIO HUGO DA FONSECA, em desfavor de UNIMED NACIONAL. Aduz o requerente que por meio do seu empregador JLDA FERRAMENTAS ELETRICAS LTDA, contratou, no dia 02/02/2023, junto ao requerido, plano de saúde denominado BEM ESTAR BRASÍLIA - E, coletivo empresarial; que, no dia 18/09/2023, solicitou o cancelamento do plano; que o requerido informou sobre a existência contratual de aviso prévio, salientando que o plano seria cancelado apenas em 16/11/2023, resultando na emissão das mensalidades dos meses 09, 10 e 11 de 2023; que o requerido não pode cobrar aviso prévio de 60 dias para processamento do cancelamento, haja vista se tratar de medida manifestamente ilegal frente ao desejo do consumidor de não mais pretender fazer uso do plano de saúde. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos para reconhecer o dia 18/09/2023 como data da rescisão do contrato, declarando a inexistência de débitos referentes aos meses 09, 10 e 11/2023, que resultou no valor total de R$ 2.773,68 (dois mil setecentos e setenta e três reais e sessenta e oito centavos), bem como para condenar o requerido ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Gratuidade de justiça concedida no ID 179944051, Em sede de audiência de conciliação, o acordo não se mostrou viável. (ID 188119933) O requerido apresentou contestação no ID 190667364. Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, argumentou que o requerente foi informado da necessidade que o pedido ocorra com 60 dias de antecedência, ou seja, há cumprimento de aviso prévio, o que é imposto a ambas as partes em caso de rescisão unilateral após o prazo mínimo de vigência, conforme ID 179294777 e cláusula 10.2 do contrato; que referida cláusula foi formulada em atenção ao artigo 23 da Resolução Normativa nº 557/2022; que, durante o período de aviso prévio, o contrato permanece disponível para utilização dos beneficiários, ou seja, a cobertura é mantida até a data do efetivo cancelamento e, portanto, as mensalidades vencidas referentes ao período devem ser pagas. Réplica no ID 193218400, reiterando os pedidos iniciais, bem como noticiando a negativação do nome do requerente. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, ACOLHO a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que os contracheques juntados à inicial no ID 179294781 pertencem à pessoa estranha ao feito, enquanto os contracheques de ID 179294783 demonstram proventos mensais, a título de pró-labore, no valor de R$ 5.500,00. Ademais, o requerente consta como sócio administrador da empresa JLDA FERRAMENTAS ELETRICAS LTDA (ID 190667367). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, uma vez que o feito prescinde de dilação probatória, sendo suficientes as provas já coligidas pelas partes (artigo 355, inciso I, do CPC). Do aviso prévio O bem jurídico objeto do negócio firmado entre as partes é salvaguardar, em última análise, o direito à vida, que é o primeiro cuja inviolabilidade é garantida, nos termos do disposto no art. 5º, caput, da CF. A Constituição Federal, em seu art. 196, destacou que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". O Constituinte não limitou a prestação de serviços de saúde ao Estado, facultando aos particulares atuarem de forma complementar e suplementar à atividade estatal, ou seja, as operadoras não estão vinculadas às diretrizes do Sistema Único de Saúde (universalidade e integralidade), mas fornecem atendimento segundo os riscos assumidos em contrato. Por se tratar de serviço de relevância pública, cabe ao Poder Público "dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle" (Art. 197, CF). A regulamentação se deu com a edição da Lei 9.656/98, que criou o Plano-Referência, isto é, um conjunto mínimo de coberturas que todas as empresas que operassem planos de saúde deveriam fornecer. Nesse aspecto, inquestionável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os planos de saúde privados prestam serviços de assistência de saúde aos beneficiários, adequando-se nos conceitos de consumidor e de fornecedor de serviço (artigos 2º e 3º do CDC). Em razão disso, as cláusulas contratuais celebradas entre as partes devem ser interpretadas em consonância com o princípio da proteção da parte hipossuficiente/vulnerável da relação jurídica. Na espécie, o artigo 17, parágrafo único, da Resolução ANS n. 195/2009, cujo texto disciplinava o aviso prévio de 60 dias para a rescisão unilateral do contrato, não está mais em vigor. A revogação da norma está em consonância com o decidido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região na Ação Civil Pública n. 013626-83.2013.4.02.51.01, que entendeu pela abusividade daquele dispositivo. (Acórdão 1831726, 07489806220238070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posteriormente, a Resolução Normativa nº 195 da ANS foi revogada na integralidade pela Resolução Normativa 557/2022 da referida Agência Reguladora. Pela nova regra, não há mais em se falar em notificação prévia com prazo mínimo de 60 (sessenta) dias para a resolução unilateral contratual. (Acórdão 1751722, 07000386920238070009, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/8/2023, publicado no DJE: 12/9/2023) Ora, a cláusula que prevê aviso prévio para resolução em contratos de plano de saúde só faz sentido quando estipulada em favor do consumidor, pois impedem o usuário de ficar desamparado em sua assistência à saúde. Quando interpretadas em favor das operadoras, revelam-se abusivas e desproporcionais, já que não se constata qualquer dificuldade de ordem técnica ou outra justificativa para o não cancelamento imediato do plano. (Acórdão 1816509, 07451083920238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 8/3/2024) A cláusula de aviso prévio para resolução do contrato de plano de saúde, portanto, configura exigência desproporcional em detrimento da liberdade de escolha do consumidor, colocando a operadora de plano de saúde em vantagem exagerada e desproporcional, nos termos do art. 51, IV e §1º, III, do CDC. Consequentemente, é nula de pleno direito. Logo, o pedido de resolução contratual por iniciativa do consumidor possui efeito imediato e a cobrança de mensalidades referentes ao período de aviso prévio, ainda que prevista em contrato, é claramente abusiva e, portanto, indevida. No caso em tela, o documento do ID 179294774 demonstra que o pedido de cancelamento do contrato de plano de saúde empresarial foi dirigido ao requerido em 18/09/2023, bem como que o cancelamento do seguro saúde só seria efetivado em 16/11/2023, observando o aviso prévio previsto em contrato. Assim, imperioso o acolhimento do pedido para declaração da resolução contratual em 18/09/2023 e da inexistência de débitos das mensalidades vencidas em data posterior à referida resolução. Dos danos morais O dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos. Esse dano pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica Na espécie, não obstante a situação vivida pelo requerente, não há comprovação de descontrole financeiro, tampouco exposição a qualquer situação externa vexatória suficiente a demonstrar abalo psicológico ou ofensa aos direitos da sua personalidade, caracterizando-se o fato como mero aborrecimento do cotidiano, situação a que todo aquele que vive em sociedade está sujeito a se submeter.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para declarar a resolução, em 18/09/2023, do contrato de plano de saúde celebrado pelas partes, bem como a inexistência de débitos em data posterior à resolução contratual. Por conseguinte, julgo o mérito da ação com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência recíproca e proporcional, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% das despesas processuais. Condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo de forma equitativa em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, 18 de abril de 2024. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
Recebidos os autos18/04/2024, 11:13
Julgado procedente em parte do pedido18/04/2024, 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS17/04/2024, 07:39
Juntada de Petição de réplica14/04/2024, 13:01
Expedição de Outros documentos.21/03/2024, 13:41
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 20/03/2024 23:59.21/03/2024, 03:47
Juntada de Petição de contestação20/03/2024, 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia28/02/2024, 15:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação28/02/2024, 15:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.28/02/2024, 15:49
Juntada de Petição de petição28/02/2024, 13:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação27/02/2024, 14:32
Recebidos os autos27/02/2024, 14:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)15/02/2024, 22:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).23/01/2024, 18:34
Publicado Certidão em 22/01/2024.23/01/2024, 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/202419/01/2024, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705749-76.2023.8.07.0002.
AUTOR: JARIO HUGO DA FONSECA
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO - Designação de audiência de conciliação por videoconferência De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS, com fulcro na Portaria Conjunto nº 52 de 08 de maio de 2020, fica DESIGNADO o dia 28/02/2024 15:00, para Audiência de Conciliação, que será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se do aplicativo MICROSOFT TEAMS. Ficam intimados da audiência os Advogados e, se participar, a Defensoria e o MPDFT. Link da audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_13_15h (selecionar e clicar com o botão direito ou copiar e colar em seu navegador de internet) QR Code correspondente ao link de acesso à audiência: ORIENTAÇÕES AOS PARTICIPANTES: 1 – Advirto que cabe ao(à) patrono(a) da parte informar/intimar a(s) testemunha(s) por ele(a) arrolada(s) do dia e da hora da audiência designada, além de disponibilizar o respectivo link de acesso à sessão, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC. 2 – Salvo quando deferido pedido de depoimento pessoal, deverá o(a) patrono(a) da parte cientificar seu respectivo constituinte da data e da hora da audiência designada, além de disponibilizar o respectivo link de acesso à sessão, devendo o demandante comparecer independentemente de intimação. 3 – Ficam as partes e testemunhas responsáveis por acessar, pelos próprios meios, o link da videoconferência existente nesta certidão ou constante no mandado de intimação. É necessária a participação via celular, computador ou tablet, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, na hora marcada, não sendo permitidos atrasos. O aparelho deve ter câmera, microfone, acesso à internet e energia que deverão ser testados antes da sessão. O acesso à audiência poderá ser realizado por meio do link (caso não abra direto, clique com o botão direito do mouse e escolha a opção "Abrir link em outra guia''), ou pelo QR Code escaneado por câmera de aparelho celular com acesso à internet. 4 – A sessão ficará disponível 10 minutos antes do horário marcado para que seja possível o teste de acesso, câmeras e microfones, exceto se houver atraso na sessão anterior. Os participantes deverão estar conectados a um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento, no horário designado para a audiência, mesmo que atrase. Nesse caso, serão avisados na própria "sala" virtual de audiências do atraso da sessão anterior. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 5 – Se for participar da audiência utilizando aparelho celular, o aplicativo Microsoft Teams deverá ser baixado previamente na Play Store ou App Store (sem custo). O link da audiência direciona para a opção de baixar o aplicativo. Demais instruções para os participantes sobre o uso do aplicativo Microsoft Teams em audiências no TJDFT podem ser assistidas no site https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ 6 – As partes e testemunhas deverão apresentar no começo da sessão um documento de identificação oficial com foto e CPF (CNH, RG, OAB e Carteira de Trabalho são exemplos). 7 – As audiências terão os depoimentos, oitivas e eventuais alegações finais orais gravadas que serão posteriormente disponibilizados nos autos. Além disso, será juntada aos autos a ata da audiência. Sessões de conciliação não poderão ser gravadas. 8 – Caso a parte não possua acesso à internet ou tenha dificuldades que impeçam o uso do aplicativo e a realização da videoconferência, deverá trazer tal informação aos autos através de seu advogado/Defensor constituído ou responsável pelo seu arrolamento como testemunha. 9 – Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 10 – A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 11 – Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o Whatsapp Business da Vara, através do número 3103-1024 ou, se for audiência designada para link do 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-7398(Brazlândia), no horário de 12h às 19h. 12 – Quaisquer outras dúvidas sobre o procedimento da audiência poderão ser sanadas pelo ou demais canais de atendimento. BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2023 13:16:08. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Expedição de Certidão.15/12/2023, 15:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.13/12/2023, 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/202301/12/2023, 02:51
Publicado Decisão em 01/12/2023.01/12/2023, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705749-76.2023.8.07.0002.
AUTOR: JARIO HUGO DA FONSECA
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Da gratuidade de justiça: Defiro à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Do cadastramento do feito: Verifique a Secretaria a regularidade no cadastramento do feito. Da audiência de conciliação, da citação e do prosseguimento do feito: Nos termos do art. 334, do CPC, determino a realização de audiência de tentativa de conciliação. Proceda-se nos termos dispostos a seguir: 1) Designe-se audiência de conciliação. 2) Com a data, cite-se/intime-se para comparecimento à audiência, podendo fazer-se acompanhar, a parte requerida, por seu advogado ou defensor público, advertindo-se de que disporá do prazo legal (15 dias) para oferecer defesa, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora. 2.1) O prazo para apresentação de defesa somente começará a fluir a partir do dia da realização da audiência, não antes, comparecendo ou não as partes à solenidade. 2.2) A parte requerente também deverá ser intimada da marcação da audiência, pessoalmente ou por meio de seu advogado mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, conforme o caso. 2.3) Fica, desde já, autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp ou, se o caso, por carta precatória. 3) Caso a parte requerente, devidamente intimada, não comparecer à audiência de conciliação, incidirá multa no valor correspondente a 2% sobre aquele imputado à causa, independentemente de nova determinação judicial, nos termos do artigo 334, §8º, do CPC, a ser revertido em favor da União. 3.1) Intime-se a parte requerente para recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Prazo: 15 (quinze) dias. 3.2) Aguarde-se a contestação, caso a parte requerida tenha comparecido à audiência de conciliação ou, citada, não tenha comparecido à solenidade. 4) Caso a parte requerida, devidamente citada/intimada, não compareça à audiência de conciliação, incidirá multa no valor correspondente a 2% sobre aquele imputado à causa, independentemente de nova determinação judicial, nos termos do artigo 334, §8º, do CPC, a ser revertido em favor da União. 4.1) Intime-se a parte requerida para recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Prazo: 15 (quinze) dias. 4.2) Aguarde-se a contestação. 5) Não localizada a parte requerida no endereço indicado na inicial, cancele-se a audiência de conciliação. Em seguida, intime-se a parte requerente para apresentação de novo endereço. Prazo: 15 (quinze) dias. 5.1) Caso a parte requerida seja pessoa jurídica, a parte requerente deverá trazer aos autos Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastrar e Quadro Societário, apontando os atuais sócios, seus dados qualificativos e endereços. Nesse caso, fica autorizada a expedição para os endereços pessoais dos sócios, a fim de que a PJ seja citada/intimada nas pessoas dos representantes legais. Deve o mandado ser encaminhado em nome da PJ, constando os dados dos sócios (representantes legais). 5.2) Apresentado endereço, designe-se novamente audiência de conciliação, expedindo-se as diligências necessárias. 6) Desconhecidos novos endereços da parte requerida ou frustrada a tentativa de citação/intimação descrita no item 5.2, cancele-se a audiência de conciliação (no último caso). 6.1) Fica autorizada, desde já, a pesquisa acerca do atual paradeiro através dos sistemas à disposição deste Juízo. 6.2) Com as respostas, dê-se vista à parte requerente para adotar as seguintes providências: - Listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID. - Indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências. Prazo: 15 (quinze) dias. 6.3) Indicado novo endereço, cite-se para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 7) Não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, a reiteração de expedições para citação/intimação (seja por OJ ou por AR) demanda recolhimento de custas intermediárias. 8) Não localizada a parte requerida nos endereços diligenciados, cite-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, inciso III, do CPC), para ofertar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que será nomeado curador especial. 8.1) Transcorrido o prazo do edital sem manifestação, remetam-se os autos à Curadoria Especial, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC. 9) Vindo contestação, intime-se a parte requerente para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 10) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, promova a Secretaria a intimação das partes para informar se há interesse na produção de outros meios de prova, justificando sua necessidade. Prazo comum de 15 (quinze) dias. 11) Se o requerido, devidamente citado, não apresentar contestação, intime-se a parte requerente para informar se há interesse na produção de outros meios de prova, justificando sua necessidade. Prazo: 15 (quinze) dias. 12) Ao final, venham os autos conclusos para decisão saneadora. ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES EM RELAÇÃO AO JUÍZO 100% DIGITAL 1. Caso não tenha sido lançada opção no momento da distribuição da ação, fica a parte autora intimada a se manifestar quanto ao interesse de conversão para o “Juízo 100% Digital”, oportunizando o fornecimento dos respectivos dados eletrônicos e a autorização para utilizá-los no processo judicial. (art. 11 da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 2. A parte autora, caso opte pelo “Juízo 100% Digital”, deverá fornecer o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. (art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 2. É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. (art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 3. Ao optar pelo “Juízo 100% Digital”, a parte autora adere à realização dos atos processuais por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. (art. 3º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 4. Em relação às comunicações processuais pessoais das partes, estas serão realizadas de forma eletrônica, ou seja, por intermédio de aplicativo de mensagens a partir de linha telefônica móvel e/ou por mensagem eletrônica encaminhada pelo e-mail institucional da Vara. (art. 4 da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 5. Em relação aos advogados, permanece a intimação por DJE ou por sistema (parceiro eletrônico cadastrado no PJe). 6. Contagem dos prazos obedecerá ao estabelecido na legislação de regência e o interessado tem o prazo de 10 (dez) dias para promover a leitura, considerando-se automaticamente realizado o ato ao término desse prazo. (art. 4, §4º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 7. As audiências de qualquer natureza serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência. (art. 6º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) BRASÍLIA - DF, 29 de novembro de 2023. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
Recebidos os autos29/11/2023, 15:11
Decisão Interlocutória de Mérito29/11/2023, 15:11
Concedida a gratuidade da justiça a JARIO HUGO DA FONSECA - CPF: 698.252.381-00 (AUTOR).29/11/2023, 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS28/11/2023, 13:00
Distribuído por sorteio28/11/2023, 09:37